TJPA - 0803674-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 08:34
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 08:34
Baixa Definitiva
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12/11/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
CB PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803674-54.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE MATOS SANTOS AGRAVADA: EDNA MARIA SANTAREM PEREIRA ADVOGADO: RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ LUIZ DA SILVA PEREIRA, perante a decisão proferida pelo juízo Vara de Família Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia de nº 0800180-63.2021.8.14.0201, em face de EDNA MARIA SANTARÉM PEREIRA.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do presente agravo de instrumento, em razão da sentença que homologou acordo entabulado entre as partes, o qual consta presente nos autos do processo de origem de ID 34553125.
Vejamos: “TERMO DE AUDIÊNCIA [...] Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram e entabularam acordo destinado à cessação dos descontos na fonte pagadora do alimentante, cujos termos estão acima consignados. [...] Ante o exposto, tendo em vista que o acordo firmado entre as partes contempla os direitos dos sujeitos envolvidos na lide, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a teor do disposto no Artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC/2015)[...].” Ora, a partir da referida sentença, oportunizou-se a conciliação que ensejou homologação de acordo entre as partes, logo é notória a perda de objeto do referido agravo.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do Art.932, III do NCPC.
Belém, setembro de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
05/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:14
Prejudicado o recurso
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31/05/2021 10:17
Conclusos para decisão
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03/05/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:18
Declarada incompetência
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28/04/2021 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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