TJPA - 0029707-07.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2022 09:32
Baixa Definitiva
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15/02/2022 00:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MULLER DE FIGUEIREDO em 25/01/2022 23:59.
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06/12/2021 14:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n°. 0029707-07.2009.8.14.0301 - PJE) interposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO BOSCO MULLER DE FIGUEIREDO, representado por sua inventariante MARIA DAS MERCES MULLER DE FIGUEIREDO contra a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, em razão da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelos apelantes.
Em suas razões, os Apelantes pugnam pela procedência da Ação.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Encaminhado os autos ao Órgão Ministerial, este manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante sua intempestividade.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso.
Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.3 do Superior Tribunal de Justiça: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Deste modo, à luz do CPC/2015, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Analisando os autos, observa-se que a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 17.01.2020 (sexta-feira), começando a contar o prazo para a interposição do recurso no dia 20.01.2020 (segunda-feira), se exaurindo no dia 10.02.2020 (quarta-feira), vez que não computados os finais de semana, ponto facultativo e feriado, nos termos dos artigos 219 e 1.003, §1º, ambos do CPC/2015: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Entretanto, a presente apelação foi protocolizada apenas em 11.02.2020 (quinta-feira), ou seja, um dia após o prazo legal de 15 (quinze) dias, estabelecido no artigo 1.003, §5º, do CPC/2015, conforme certificado pela Vara de Origem (Id. 5372368 - Pág. 22).
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade, eis que ausente o requisito extrínseco da tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/11/2021 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2021 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2021 16:46
Não conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), JOAO BOSCO MULLER DE FIGUEIREDO - CPF: *24.***.*74-72 (APELANTE), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.054.960/0001-5
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26/11/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 13:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/11/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MULLER DE FIGUEIREDO em 04/11/2021 23:59.
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14/10/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:06
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015, recebo a apelação em duplo efeito, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos eletrônicos (Processo nº 0029707-07.2009.8.14.0301 – PJE) ao órgão ministerial nesta instância superior para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/10/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 19:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 12:05
Recebidos os autos
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14/06/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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