TJPA - 0810583-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:00
Baixa Definitiva
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA em 26/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:02
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/10/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/10/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 00:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/12/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 14:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 22:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/11/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810583-15.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS AGRAVADO: SINTEPP DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão ID31879462 em Ação Civil Pública movida pelo SINTEPP, que sob o fundamento de ofensa ao contraditório e a ampla defesa e de existência de probabilidade do direito e risco de dano aos servidores da pasta da educação, deferiu a liminar para determinar que o Município as seguintes obrigações até que junte aos autos, de forma individualizada, os processos administrativos que deram origem a supressão das parcelas remuneratórias: · RESTABELECER o pagamento dos vencimentos dos servidores vinculados à Secretaria de Educação de São João de Pirabas que se encontram no gozo de licenças garantidas por lei, inclusive os retroativos a contar da data em houve os descontos, na folha de pagamento correspondente ao mês de setembro de 2021, nos mesmos moldes praticados no mês paradigma de dezembro de 2020; · REESTABELECER o pagamento das gratificações e adicionais: de titularidade, de periculosidade, de aluno especial, de deslocamento, de hora atividade e adicional de tempo de serviço, aos servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação, na folha de pagamento de setembro/2021, a contar da intimação da presente decisão; · SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que suprimiu o pagamento das gratificações dos professores municipais e o adicional de periculosidade dos vigias lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Em apertada síntese, aforou ACP contra o Município de São João de Pirabas sob o argumento que os seus representados (servidores da educação) haviam sofrido supressão ilegal de parcelas remuneratórias previstas no PCCR e RJU.
Arguiu a ilegalidade do ato e requereu liminar sob o fundamento de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, além da ofensa ao devido processo legal administrativo.
Obtida a liminar o Município recorre afirmando que o recadastramento de todos os servidores municipais se mostrou a única alternativa de gestão de recursos humanos diante do caos administrativo herdado da Administração anterior, descrevendo que a Secretaria de Educação se encontrava sem qualquer documentação e todos os computadores haviam sido formatados, ou seja, não havia qualquer arquivo físico e/ou digital disponível para que fosse realizada a conferência e o cruzamento dos dados lançados na referida folha de pagamento.
Afirma que em um primeiro momento, o Município optou por adotar medida de segurança, através da verificação e conferência de todos os dados constantes na folha, de modo a garantir que valores não iam ser repassados indevidamente aos servidores que compõe o funcionalismo público.
Descreve que depois de concluir o recadastramento promoveu os ajustes necessários na folha de pagamento da educação e passou a realizar normalmente o pagamento de todas as parcelas devidas, para todos aqueles servidores que tinham direito de recebe-las.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento ulterior do agravo para reformar a decisão recorrida. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado conheço do recurso.
Tenho, reiteradamente, afirmado que a Administração Pública possui competência para organizar seu quadro funcional conforme critérios de conveniência e oportunidade, do que decorre a faculdade a ela conferida de instituir planos de carreira e de alterá-los, observado o interesse público e respeitados os princípios da administração e a irredutibilidade dos vencimentos, nos termos Constituição Federal (arts. 37 e 39).
Neste recurso observo que existem lacunas que atentam contra o juízo de verossimilhança, explico: A título de exemplo, em relação às servidoras, ADRIANA SILVA DA COSTA, ADELENTINA ELLIANY FONSECA DE BARROS e ALESSANDRA PATRÍCIA DE LIMA, após breve análise no conteúdo dos contracheques juntados nos autos do 1º grau, os três casos guardam semelhança em relação a supressão do adicional de titulação normatizado no art. 16, II do PCCR (Lei Municipal 874/2005).
Muitos outros casos como os dos servidores MARIA MADALENA SILVA DAMASCENO, ADAILTON SANTOS DA CONCEIÇÃO e AUREA ROSA GARCIA DA SILVA SANTOS tiveram reduções na remuneração, aparentemente, em razão da perda da função de Direção ou Vice-direção, circunstância absolutamente normal tratando-se de parcela propter leborem, tanto que a servidora MARIA REGINA FERREIRA PINHEIRO obteve acréscimo ao passar a ocupar função dessa natureza.
Nessa fase inicial do processo, se por um lado a decisão assegurou aos servidores representados a revisão do ato administrativo que eventualmente tenha lhes suprimido parcelas efetivamente devidas,
por outro lado, adotar como paradigma para obrigação de reestabelecimento das remunerações o mês de dezembro de 2020 é, para além de intervir indevidamente no mérito administrativo, ordem no mínimo temerária, considerando o caos que se encontrava a gestão do Município naqueles tempos.
Desse quadro o juízo não deve se desgarrar, até mesmo porque há previsão que regula a tomada de decisão.
Colha-se da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Considerando o quadro desenhado no Município no início deste exercício e a manifestação do Ministério Público local que opinou pelo indeferimento da liminar, entendo que a decisão avançou em boa medida sobre o mérito administrativo, razão pela qual estou por suspendê-la.
Entretanto, não é possível conceder salvo conduto a Administração sob o risco de legitimar arbítrios, razão pela qual a ponderação, leia-se: proporcionalidade e razoabilidade, mais do que nunca deve ser o foco deste juízo ad quem.
Nesse diapasão, considerando a pouca solidez do conjunto probatório juntado até aqui, não é possível afirmar com segurança a ocorrência de redução ilegal da remuneração da categoria, vou CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO em relação a decisão recorrida, contudo, DETERMINO que a Administração municipal, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, recomponha o adicional de titulação de todos os servidores que fazem jus a essa parcela nos termos do PCCR vigente e, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, pague/quite em folha suplementar todas as parcelas atrasadas do adicional de titulação (devidas desde a suspensão), desses mesmos servidores.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos para julgamento.
Oficie-se o juízo a quo para conhecimento desta.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/10/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:15
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/10/2021 14:41
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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