TJPA - 0809420-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 08:31
Baixa Definitiva
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:02
Prejudicado o recurso
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12/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2021 19:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/11/2021 00:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:06
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:13
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO em 08/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809420-97.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID29879430 que deferiu liminar para determinar ao Estado do Pará a MANUTENÇÃO da parte autora na ATIVA da Polícia Militar, e se abstenha ou suspenda qualquer ato de agregação para a INATIVIDADE/RESERVA.
Em apertada síntese o agravado é 2º sargento da PMPA e encontra-se na iminência de completar 30 anos de serviço quando seria atingido pelos efeitos das leis nºs. 8.230/15 e 5.251/85, culminado com a sua transferência ex officio para a reserva remunerada.
Aforou ação ordinária e obteve a liminar recorrida para se manter no quadro ativo da PMPA independente da previsão legal.
O Estado recorre alegando essencialmente: a) ofensa ao princípio da legalidade; que não há como se cogitar de aplicação da Lei n. 5.251/85, ou mesmo de opção entre um ou outro Diploma, na medida em que não é o caso de direito adquirido, impondo-se a aplicação do artigo 10, inciso §4, da Lei Estadual nº 8.230/2015, conforme precedente do acórdão 165.175.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado comporta o efeito suspensivo.
Tenho reiteradamente afirmado que é dever do magistrado ao decidir contra legem avaliar suas consequências, afinal a própria lei assim estabelece.
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.
Observo que a decisão recorrida teve por fundamento que a transferência do militar para a reserva remunerada lhe causaria grave dano, em razão das perdas salariais e de que não poderia progredir na carreira.
Acontece que o autor não é o único militar da Força Estadual que almeja a progressão na carreira e o consequente incremento na remuneração, centenas de outros militares que atendem aos critérios de merecimento ou antiguidade, sem prejuízo do tempo de serviço, teriam o direito a progressão obstado de forma reflexa porque o agravado obteve a tutela em contrariedade a norma de regência e permaneceu ocupando uma vaga no respectivo quadro funcional. É evidente que a decisão recorrida afeta a isonomia entre todos os 2ºs sargentos do mesmo quadro que o agravado, e mais que isso, para além do conteúdo contra legem avança sobre política pública de gestão de recursos humanos do Executivo sem dimensionar o risco de efeito multiplicador, em evidente ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Nesse diapasão, inexistente a probabilidade do direito invocado em razão da imposição do artigo 10, inciso §4, da Lei Estadual nº 8.230/2015 a TODOS as praças da PMPA, assegurando o primado constitucional do art. 5º caput, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão recorrida.
Oficie-se ao juízo para conhecimento.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/10/2021 07:36
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/09/2021 08:41
Conclusos para decisão
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02/09/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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