TJPA - 0810860-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 10:17
Transitado em Julgado em
-
12/05/2022 00:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA TRINDADE DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA TRINDADE DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810860-31.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: SONIA MARIA TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADO: BIANCA ROSAS MARTINS BELTRÃO – OAB/PA 26.661 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ – SEDUC ENDEREÇO: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 10, S/N, ICOARACI/PA, CEP:66.820-000 REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RUA DOS TAMOIOS Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, CEP 66.025-160, BELÉM/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORIDADE COATORA.
DETERMINAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não havendo manifestação do impetrante sobre o interesse no prosseguimento no feito, apesar de intimado, resta prejudicada a análise da ação mandamental.
Ação mandamental extinta, sem resolução de mérito.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por SONIA MARIA TRINDADE DOS SANTOS, por meio do qual visa combater ato abusivo e ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ – SEDUC.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão de benefício de justiça gratuita.
Informa que protocolou, na SEDUC, no da 16/08/2021, Ofício n.º 12/2021, para obtenção de Declaração de Tempo de Serviço e Histórico Funcional do tempo em que laborou para o Estado.
Refere que, paralelamente, havia solicitado a aposentadoria rural no INSS, no dia 06/08/2021, tendo a Previdência Social, no 27/09/2021, exigido a apresentação de declaração ou certidão de tempo de contribuição referente ao Estado, informando se o regime vinculado é o geral ou RPPS, bem como se o vínculo é efetivo, comissionado ou contratado.
Menciona que transcorreu mais de 40 (quarenta) dias e a impetrante não obteve resposta do pedido administrativo, ressaltando que a demandante tem até o dia 27/10/2021 para apresentar a referida declaração ao INSS, senão seu pedido de aposentadoria será indeferido, por falta de cumprimento de exigência.
Reforça a existência de direito líquido e certo, amparado no art. 49, da Lei n.º 9.784/1999, uma vez que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, motivadamente, por mais 30 dias, para instruir processo administrativo.
Assim, requer da tutela de urgência, em caráter liminar, determinando que a Autoridade Coatora proceda com a análise do pedido administrativo em 10 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida.
Ao final, a concessão do presente mandado de segurança, confirmando a liminar, para determinar que o impetrado decida o requerimento administrativo, sob pena de multa, a ser revertida em favor da impetrante.
Em decisão interlocutória, indeferi o pedido liminar (ID 6620960).
A autoridade coatora não apresentou Informações (ID 7519484 - Pág. 1).
Parecer do Ministério Público de 2.º grau pela denegação da segurança (ID 3837247).
O Estado do Pará apresentou petição juntando os documentos para demonstrar o atendimento da pretensão da impetrante (ID 8277422 - Pág. 1/4).
Em despacho (ID. 8507722 - Pág. 1) determinei a intimação do impetrante para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, considerando a possibilidade de perda superveniente do objeto .
A Secretaria juntou certidão dando conta da ausência de manifestação da impetrante, apesar de regularmente intimada (ID 8680404 – Pág.). É o essencial relatório.
DECISÃO Considerando a ausência de manifestação da impetrante, apesar de intimado, sobre interesse no prosseguimento no feito, bem como pelo fato de o Ente Estatal juntar documentos que demonstram a pretensão da impetrante, fica prejudicado o exame da ação mandamental em face da ausência de condição da ação.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Assim, diante da ausência de condição da ação, declaro extinta a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA.
Belém, 07 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
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07/04/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA TRINDADE DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA TRINDADE DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2021 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 13:55
Juntada de
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30/11/2021 00:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/11/2021 00:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA TRINDADE DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA TRINDADE DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:11
Decorrido prazo de Secretaria de Educação do Estado do Pará em 21/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 11:19
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810860-31.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: SONIA MARIA TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADO: BIANCA ROSAS MARTINS BELTRÃO – OAB/PA 26.661 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ – SEDUC ENDEREÇO: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 10, S/N, ICOARACI/PA, CEP:66.820-000 REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RUA DOS TAMOIOS Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, CEP 66.025-160, BELÉM/PA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por SONIA MARIA TRINDADE DOS SANTOS, por meio do qual visa combater ato abusivo e ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ – SEDUC.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão de benefício de justiça gratuita.
Informa que protocolou, na SEDUC, no da 16/08/2021, Ofício n.º 12/2021, para obtenção de Declaração de Tempo de Serviço e Histórico Funcional do tempo em que laborou para o Estado.
Refere que, paralelamente, havia solicitado a aposentadoria rural no INSS, no dia 06/08/2021, tendo a Previdência Social, no 27/09/2021, exigido a apresentação de declaração ou certidão de tempo de contribuição referente ao Estado, informando se o regime vinculado é o geral ou RPPS, bem como se o vínculo é efetivo, comissionado ou contratado.
Menciona que transcorreu mais de 40 (quarenta) dias e a impetrante não obteve resposta do pedido administrativo, ressaltando que a demandante tem até o dia 27/10/2021 para apresentar a referida declaração ao INSS, senão seu pedido de aposentadoria será indeferido, por falta de cumprimento de exigência.
Reforça a existência de direito líquido e certo, amparado no art. 49, da Lei n.º 9.784/1999, uma vez que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, motivadamente, por mais 30 dias, para instruir processo administrativo.
Assim, requer da tutela de urgência, em caráter liminar, determinando que a Autoridade Coatora proceda com a análise do pedido administrativo em 10 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida.
Ao final, a concessão do presente mandado de segurança, confirmando a liminar, para determinar que o impetrado decida o requerimento administrativo, sob pena de multa, a ser revertida em favor da impetrante. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de liminar, importa ressaltar que para sua concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida e na hipótese ora examinada, verifico que não se mostra evidente, pelo menos nesse exame de cognição sumária, salvo melhor juízo posterior, a presença desses requisitos.
Em exame prefacial, salvo melhor juízo posterior, não reconheço a presença dos requisitos a justificar a concessão da tutela, pelos motivos a seguir expostos.
Pois bem, ao exame dos autos, verifica-se que a autora anexou cópia do requerimento administrativo, protocolado no dia 16/08/2021 (ID. 6616079 - Pág. 1).
Pois bem, não há dúvidas quanto ao direito subjetivo da parte, de envergadura constitucional, à razoável duração do processo, merecendo resposta da Administração Pública a seu pleito.
Lado outro, a tramitação de um processo de qualquer natureza está sujeita a incidentes e eventuais óbices que devem ser devidamente analisados, especialmente, no atual cenário pandêmico.
Dessa forma, para aferir se há, de fato, violação ao direito em voga, seria indispensável a análise do conteúdo do processo administrativo, para que se constate se há razões justificáveis para o atraso.
Porém, a impetrante olvidou-se em anexar cópia do processo administrativo, limitando-se a apresentar o espelho do andamento processual.
Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, denego a liminar pleiteada, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009.
Remetam-se os autos à Secretaria para que seja providenciada a notificação da autoridade tida como coatora, a fim de que, no prazo legal, preste as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Recebidas, ou não, as informações e manifestações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 05 de outubro de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
05/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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