TJPA - 0800107-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 11:32
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 00:09
Decorrido prazo de LAUDIANE RODRIGUES ARAUJO em 14/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2021.
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11/03/2021 23:39
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 17:24
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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09/03/2021 13:50
Juntada de Ofício
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08/03/2021 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2021 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/02/2021 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/02/2021 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/02/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/01/2021 15:32
Juntada de Petição de parecer
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15/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – Nº. 0800107-15.2021.8.14.0000.
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DA COSTA MARTINS.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO/PA. PACIENTE: LAUDIANE RODRIGUES ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARCUS VINICIUS DA COSTA MARTINS, em favor de LAUDIANE RODRIGUES ARAÚJO contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO/PA Aduz o impetrante, resumidamente, que Consta dos autos de origem que no dia 24 de dezembro de 2020, a paciente teria sido presa em flagrante delito pela suposta prática delitiva prevista no artigo 33, caput, Lei 11.343/2006.
Alega ilegalidade da decretação da prisão preventiva de ofício, inexistência dos requisitos da prisão preventiva e concessão de prisão domiciliar em razão de filho menor, bem como predicados pessoais favoráveis.
Requer liminarmente a concessão da ordem para expedir alvará de soltura.
Autos impetrados em regime de plantão judiciário, tendo este relator, na qualidade de plantonista, entendido não se amoldar o caso à Res. n° 016/2016, pelo que determinei a remessa do feito em expediente normal.
Autos distribuídos sob a relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, contudo, em razão de seu afastamento funcional, de ordem, os autos vieram a mim redistribuídos. É O RELATÓRIO.
Como relatado, tendo em vista que o Leonam Gondim da Cruz Junior, encontra-se afastada de suas atividades judicantes, nos termos regimentais (art. 112, §2º, do Regimento Interno/TJPA), para fins de se evitar qualquer lesão ao paciente, passo a apreciar o pleito liminar formulado. A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Júlio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, razão a qual INDEFIRO-A.
Oficie-se, em caráter de urgência, ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, ao Des.
Prevento.
Cumpra-se.
Belém (PA), 12 de janeiro de 2021.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
14/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:39
Juntada de Certidão
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13/01/2021 13:49
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2021 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 10:31
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/01/2021 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/01/2021 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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