TJPA - 0827186-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 04:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:42
Decorrido prazo de ADRYA GABRIELLY OLIVEIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:41
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:41
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ADRYA GABRIELLY OLIVEIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:54
Entrega de Documento
-
09/05/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 05:18
Decorrido prazo de ADRYA GABRIELLY OLIVEIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:18
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:18
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 03:58
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:58
Decorrido prazo de ADRYA GABRIELLY OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:58
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:58
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 01:52
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0827186-36.2021.8.14.0301 [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Capacidade, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NATALIA SANTOS OLIVEIRA e outros (2) Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS ajuizada por A.
G.
O.
D.
S.
E A.
G.
O.
D.
S., representados por sua genitora NATALIA SANTOS OLIVEIRA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual, através da decisão de ID Nº 26712337, declinou da competência para apreciar o feito ante a existência de “INTERESSE DE INCAPAZ”.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os presentes autos verifica-se que o cerne da questão é a reparação civil de danos decorrentes de ato ilícito da ré, lide de caráter meramente cível e, por conseguinte, NÃO INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DESTA VARA ESPECIALIZADA DE ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS.
Exalce-se que a INCAPACIDADE CIVIL de forma genérica NÃO está incluída na competência deste Juízo especializado, que se atém às causas que envolvam MENOR ÓRFÃO, INTERDITO E AUSENTE e que vinculadas às ações de estado da pessoa, conforme PRECEDENTES do E.
TJPA, logo, nas ações de natureza cível, a existência de interesse de menor não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática do Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Relator no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0811807-22.2020.8.14.0000 referente ao processo nº 0858550-60.2020.8.14.0301, suscitado por este Juízo, restou estabelecida a competência do Juízo primevo que declinou a competência em ação de natureza cível, vejamos a EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, MAS TÃO SOMENTE PARA O ESTADO DA PESSOA.
PRECEDENTE DO TJPA.
COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
Firmada no precedente acima do E.
TJPA, CUJA INTEGRA DO ACÓRDÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO, deixo de suscitar novo Conflito Negativo de Competência, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Cooperação.
Ademais, observo que no caso presente não há qualquer menção ao óbito do(a) genitor(a) do(a) autor(a) ou qualquer referência que possa supor ou presumir que o(a) menor seja órfão(a) a justificar a remessa dos autos a este Juízo.
Não fosse isso suficiente, nos anos de 2021 e 2022, o E.
TJPA, em decisões reiteradas, firmou entendimento no sentido de afastar a competência deste juízo especializado de órfãos quando o menor estiver representado um por de seus genitores, como no caso presente (vide 0804920-85.2021.8.14.0000, 0804922-55.2021.8.14.0000, 0800448-41.2021.8.14.0000, 0800442-49.2021.8.14.0000, 0804922-65.2021.8.14.0000, 0802435-15.2021.8.14.0000 e 0804984-95.2021.8.14.0000, haja vista não se caracterizar a situação de orfandade ou de risco aos interesse do menor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, balizada pelos precedentes firmados pelo E.
TJPA e prestigiando os Princípios da Celeridade e da Cooperação, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (14ª Vara Cível e Empresarial da Capital) por ser a competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
28/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:38
Declarada incompetência
-
18/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2021 00:49
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ADRYA GABRIELLY OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:48
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Seguro] PROCESSO Nº:0827186-36.2021.8.14.0301 REQUERENTE: NATALIA SANTOS OLIVEIRA, A.
G.
O.
D.
S., A.
G.
O.
D.
S.
REQUERIDO: Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 DECISÃO Compulsando os autos verifico que a decisão de ID 26712337 determinou a redistribuição dos autos a uma das varas competentes para processamento e julgamento das ações que envolvem incapaz, e que o processo foi encaminhado a este juízo por erro na distribuição.
Assim, tendo em vista a decisão de ID 26712337, REDISTRIBUA-SE OS AUTOS A UMA DAS VARAS COMPETENTES.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/10/2021 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:40
Declarada incompetência
-
21/09/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 01:31
Decorrido prazo de ARTHUR GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:31
Decorrido prazo de ADRYA GABRIELLY OLIVEIRA DA SILVA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:31
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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