TJPA - 0800491-33.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:29
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 22:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/03/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:48
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 06:37
Juntada de decisão
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23/01/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2022 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2022 17:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2022 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:10
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 21:23
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2022 04:53
Decorrido prazo de RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA em 16/03/2022 23:59.
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24/02/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 02:55
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Autos de nº: 0800491-33.2021.8.14.0111 Natureza: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ, pessoa jurídica de direito interno, também qualificada.
Sustenta a autora que foi contratada pelo requerido para exercer a função de agente administrativo, pelo período de 02/01/2017 a 31/01/2017; assessor técnico da Secretaria Municipal de Administração, pelo período de 01/02/2017 a 02/01/2020; e assessor técnico da Secretaria Municipal de Cultura, pelo período de 01/02/2020 a 01/01/2021.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato e a condenação do requerido: a) ao pagamento no valor de R$ 2.266,31 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavo), a título de férias vencidas, não gozadas e o terço constitucional, referente ao período de 2017 a 2020; b) e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos, entre eles declaração de tempo de serviço (id. num. 29094875), contracheques e requerimentos administrativos.
Ao receber a inicial, este juízo, determinou a citação do Município de Ipixuna do Pará para contestar.
A contestação foi apresentada em id.
Num. 33260933.
Réplica (id.
Num. 39026280). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais, quanto mais no caso em tela, cuja matéria discutida é, primordialmente, de direito (TJ-PA - AC: 00000267119988140094 BELÉM, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 15/03/2010, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 17/03/2010). 2.1.
DO MÉRITO No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Sabe-se que a contratação de servidores públicos deve ser obrigatoriamente precedida de aprovação em concurso público, conforme expressamente previsto em nossa Constituição Federal.
Entretanto, o art. 37, inciso IX, CF/88, exclui os casos de “excepcional interesse público”, autorizando a contratação temporária de servidores.
Senão vejamos: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Visando regulamentar a contratação de servidores temporários, foi criada a Lei nº 8.745/93, a qual esclarece, no art. 2º, o que deve ser considerado necessidade temporária do excepcional interesse público, tais como, a assistência a situações de calamidade pública, assistência a emergência em saúde pública, realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, admissão de professor substituto e professor visitante, entre outros.
No caso em tela, a contratação da parte requerente é nula, pois realizada em desobediência à regra do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e fora dos casos previstos no IX do mesmo artigo da CF e art. 2º, da Lei nº 8.745/93.
Ademais, não houve observância do que determina o art. 3º da referida lei, no que tange à realização de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
Sobre o assunto, HELLY LOPES MEIRELES afirma que: “Os contratados por tempo determinado são servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime especial de previdência social.
A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Não pode envolver cargos típicos de carreira.
Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude à Constituição”. (Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p. 393) Ocorre que, não obstante tal nulidade, não há como negar que houve uma prestação de serviço.
Diante disso, constato que se trata, no caso, da conhecida teoria do “funcionário de fato ou agente público de fato”, desenvolvida por Celso Antônio Bandeira de Mello.
Trata-se de um funcionário cuja investida foi irregular, mas que, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura dos funcionários de fato, pois, conforme já exposto, a contratação da parte requerente foi feita de maneira irregular, o ponto nodal a ser examinado cinge-se aos efeitos emanados daquele contrato nulo.
De acordo com a sistemática adotada pelo Texto Constitucional, existem basicamente três tipos de regimes entre a Administração Pública e seus servidores: o de natureza estatutária, que rege o vínculo funcional dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão; o de natureza celetista, que rege o vínculo funcional dos ocupantes de emprego público; e o de natureza jurídico-administrativa, fixado para reger o vínculo dos agentes públicos temporários contratados pela Administração Pública na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Adentrando aos fatos, observo que dispõe a legislação pertinente, Lei Municipal nº 2.223/97, que o regime jurídico adotado para os servidores é o Estatutário, nos termos do art. 3º, § 4º, da referida lei, o que, em um primeiro momento, afastaria a possibilidade da parte autora em perceber qualquer verba trabalhista, inclusive FGTS, pois não se constituía em relação de emprego propriamente dita, regida pelos artigos 2º e 3º da CLT.
Porém, inobstante não estarem presentes os direitos decorrentes do rompimento do contrato de trabalho, não pode a Administração beneficiar-se da irregularidade a ponto de “lucrar” com a própria torpeza.
Sendo assim, o regime jurídico do “funcionário de fato” acaba por ser sui generis.
Sobre o assunto, Amauri Mascaro Nascimento argumenta que: Da impossibilidade de restituição da parte ao statu quo ante resultaria o enriquecimento ilícito no caso da aplicação dos critérios do direito civil para a solução dos efeitos da invalidade do contrato de trabalho, uma vez que, não havendo como devolver ao empregado o trabalho prestado, o entendimento de que inexistem efeitos do contrato de trabalho nulo gerariam numa situação de total irreparabilidade em detrimento daquele que com o trabalho prestado já cumpriu sua obrigação (NASCIMENTO, Amauri Mascaro.
Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas de trabalho. 26º ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 614) (Destaquei).
No mesmo sentido, leciona José dos Santos Carvalho Filho: [...] constatada a nulidade da contratação são irreversíveis os efeitos da relação de trabalho existente.
Uma vez adimplida a obrigação, não há como as partes voltarem ao statu quo ante, visto que o empregado se encontra impossibilitado de devolver os salários por serem verbas de caráter alimentar e,
por outro lado, o empregador é incapaz de restituir a força de trabalho despendida na execução do trabalho contratado.
Assim sendo, mesmo que o ato seja nulo, os seus efeitos são permanentes. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 21º ed.
Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2008, p. 574). (Grifos acrescidos). É sob este enfoque que analiso as consequências advindas do rompimento do contrato de trabalho da parte requerente.
Da prova documental acerca do período de contrato temporário Diante da prova documental juntada à inicial, principalmente a declaração de tempo de serviço (id. num. 29094875), demonstra cabalmente que a autora exerceu o cargo de agente administrativo, pelo período de 02/01/2017 a 31/01/2017; assessor técnico da Secretaria Municipal de Administração, pelo período de 01/02/2017 a 02/01/2020; e assessor técnico da Secretaria Municipal de Cultura, pelo período de 01/02/2020 a 01/01/2021.
Dessa forma, tendo em vista que à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, provou o fato constitutivo de seu direito, se desincumbido do ônus de comprovar os períodos laborais alegados, reputo como efetivamente trabalhado, para fins de pagamento das verbas rescisórias, o período de 02/01/2017 a 01/01/2021 .
Das verbas rescisórias devidas a servidores públicos temporários: Ocorre que, a Constituição da República, em seu art. 39, § 3º, outorga aos servidores públicos, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal.
Da leitura conjunta dos artigos 7º e 39, § 3º, da CR/88, vê-se que se trata de direitos sociais comuns a todos os trabalhadores, seja de que regime for, de modo que deve ser aplicada a regra pelo ente competente, indistintamente, àquele que, embora não pertença ao corpo permanente da Administração, tenha com ela vínculo administrativo, tal como o servidor contratado temporariamente.
Registre-se que, a contratação decorrente das sucessivas prorrogações do contrato do autor, que revelam uma necessidade permanente e descaracteriza a excepcionalidade, não afasta o seu direito ao recebimento, além da devida contraprestação pecuniária, também das demais verbas asseguradas ao servidor público.
Isto se deve aos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé que justificam o reconhecimento de outros direitos à parte autora, além do recebimento dos vencimentos mensais, os expressamente assegurados pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo art. 7º, bem como aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, como o décimo terceiro salário, saldo de salário e das férias, estas acrescidas do terço constitucional, os quais, portanto, devem ser estendidos à autora, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
No caso concreto, restou comprovado o vínculo existente entre as partes, bem como a efetiva prestação pela parte requerente dos serviços a que estava obrigado (a).
O requerido, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento que comprovasse que procedeu ao pagamento das verbas requeridas na inicial, limitando-se a afirmar que o contrato é administrativo respeitou os preceitos constitucionais e a autora não direitos inerentes as verbas rescisórias, não se desincumbindo do ônus que recaía sobre si de comprovar fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Portanto, a relação jurídica entre as partes é ponto incontroverso, bem como o não pagamento dos valores referentes às verbas rescisórias reconhecidamente devidas aos servidores públicos temporários.
Com relação ao direito a verba rescisória referente as férias não gozadas e não pagas, o Supremo Tribunal Federal por mais de uma vez se pronunciou sobre o tema, no sentido que é devido ao servidor público temporário receber a verba na forma simples e proporcional acrescidas de 1/3. [...] No caso em concreto, houve prestação de serviço pelo que devido, no mínimo os direitos constitucionais atribuídos.
Dessa forma, no caso sub judice, e na medida das provas trazidas aos autos, é de reconhecer o direito do autor a férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, e 13º salário, também proporcional, garantido ao servidor público, seja efetivo ou temporário, nos termos do art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, e, ainda o art. 37, inciso IX, todos da CF/88.
Ocorre que os valores condenados na sentença de mérito foram excessivos na medida em que considerou as férias em dobro, do regime celetista, não cabível nessa linha estatutária. [...] (STF - ARE: 642822 PE, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/03/2012, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 15/03/2012 PUBLIC 16/03/2012) Não há falar em pagamento em dobro de férias, haja vista que ausente norma neste sentido na legislação municipal, que regula a matéria, assim como na CF, não sendo aplicável ao caso normas que regulam os contratos de trabalhos regidos pela CLT.
Deve ser observado, neste particular, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF, não podendo agir sem que exista previsão legal neste sentido (STF - ARE: 728510 RS, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Data de Publicação: DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013) Do dano moral Como a irregularidade é bilateral e a dispensa não é injusta, não incide no caso a multa rescisória prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei 8.036/90 e outras verbas trabalhistas, decorrentes do regime da CLT, tampouco o dano moral.
Apreciando o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu que é incabível a condenação em danos morais, pois o servidor público temporário tem conhecimento da precariedade de sua contratação.
Entendeu ainda, o TJPA, que a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela ausência de concurso público assemelha-se à culpa recíproca das partes, não havendo que se falar em danos morais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sentença que negou o direito ao FGTS a servidor temporário que teve o contrato declarado nulo.
Ausência de harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores.
O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 2.
Pedido de anotação em CTPS e outras verbas rescisórias previstas na CLT.
Incabível, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e ao depósito de FGTS, conforme RE 705140. 3.
Aplicação da prescrição quinquenal segundo o Decreto nº 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a lei geral.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Condenação em danos morais.
Incabível.
O apelante tinha conhecimento da precariedade de sua contratação com a Administração e a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público assemelha-se à culpa recíproca das partes.
Precedentes do STJ. 5.
Afastada a condenação do apelante em honorários advocatícios em virtude da ocorrência de sucumbência recíproca.
Custas proporcionais, art.86 do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade para o apelante por ser beneficiário da Justiça gratuita, conforme §3º do art. 98 do CPC/2015 e isento o Estado do Pará, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. À unanimidade. (Apelação Cível n.º 00492002320098140301 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Isolada.
Relator (a): Desa.
Elvina Gemaque Taveira Impedimento do Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário). 3.
DIPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato temporário existente entre as partes, e, por via de consequência; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de verba referente às férias vencidas, não gozadas e o terço constitucional para o período laboral do autor, qual seja, 02/01/2017 a 01/01/2021.
A correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, deverá observar o que restou decidido no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral – tema 810), onde o STF assentou entendimento de que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deverá ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação.
Sem custas pela Fazenda Pública, nos termos da Lei.
Condeno o Requerido em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante da exceção prevista no artigo 496, § 3º, II do CPC.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com observação das cautelas legais.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará, 15 de fevereiro de 2022.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
16/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 10:35
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchiete, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] Ato Ordinatório Processo nº 0800491-33.2021.8.14.0111 Nos termos do Art. 1º, § 2º, I, do Provimento nº 006/2009-CICI c/c Provimento nº 006/2006 –CJRMB, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos juntados autos.
Ipixuna do Pará, 6 de outubro de 2021.
Gustavo de Oliveira Santos Analista Judiciário – Mat. 145505 -
06/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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