TJPA - 0800418-79.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:35
Decorrido prazo de RAISSE VIVIANE FERREIRA ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:35
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA CARDOSO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:20
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:20
Decorrido prazo de CICERO FURTADO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:20
Decorrido prazo de TEREZINHA BAIA CORDEIRO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:20
Decorrido prazo de VERONICA DE NAZARE MARGALHO NOGUEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:20
Decorrido prazo de TELMA DE CARVALHO PIRES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:20
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO MAUES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:20
Decorrido prazo de SELMA MARIA XAVIER BAIA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:38
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA CARDOSO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:38
Decorrido prazo de RAISSE VIVIANE FERREIRA ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:38
Decorrido prazo de SELMA MARIA XAVIER BAIA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:38
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO MAUES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:38
Decorrido prazo de TEREZINHA BAIA CORDEIRO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:38
Decorrido prazo de CICERO FURTADO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:05
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:04
Decorrido prazo de TELMA DE CARVALHO PIRES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:04
Decorrido prazo de VERONICA DE NAZARE MARGALHO NOGUEIRA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0002685-62.2018.8.14.0008
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11/07/2023 20:40
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:34
Desentranhado o documento
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10/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 14:43
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 00:40
Decorrido prazo de SONIA HAGE AMARO PINGARILHO em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800418-79.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ROSILENE DA SILVA CARDOSO Endereço: RIO GUAJARA DE BEJA, S/N, ILHAS, BEJA (ABAETETUBA) - PA - CEP: 68444-000 Nome: RAISSE VIVIANE FERREIRA ARAUJO Endereço: RIO GUAJARA DE BEJA, S/N, ILHAS, BEJA (ABAETETUBA) - PA - CEP: 68444-000 Nome: RAIMUNDO SOUSA ARAUJO Endereço: RIO GUAJARA DE BEJA, S/N, ILHAS, BEJA (ABAETETUBA) - PA - CEP: 68444-000 Nome: SELMA MARIA XAVIER BAIA Endereço: RIO GUAJARA DE BEJA, S/N, ILHAS, BEJA (ABAETETUBA) - PA - CEP: 68444-000 Nome: SERGIO CARDOSO MAUES Endereço: RIO GUAJARA DE BEJA, S/N, ILHAS, BEJA (ABAETETUBA) - PA - CEP: 68444-000 Nome: TELMA DE CARVALHO PIRES Endereço: RIO GUAJARA DE BEJA, S/N, ILHAS, BEJA (ABAETETUBA) - PA - CEP: 68444-000 Nome: VERONICA DE NAZARE MARGALHO NOGUEIRA Endereço: RIO GUAJARA DE BEJA, S/N, ILHAS, BEJA (ABAETETUBA) - PA - CEP: 68444-000 Nome: TEREZINHA BAIA CORDEIRO Endereço: RIO GUAJARA DE BEJA, S/N, ILHAS, BEJA (ABAETETUBA) - PA - CEP: 68444-000 Nome: FRANCISCO MORAES DOS SANTOS Endereço: RIO GUAJARA DE BEJA, S/N, ILHAS, BEJA (ABAETETUBA) - PA - CEP: 68444-000 Nome: CICERO FURTADO DA SILVA Endereço: RIO GUAJARA DE BEJA, S/N, ILHAS, BEJA (ABAETETUBA) - PA - CEP: 68444-000 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: ROD PA 481, KM 12, S/N, DISTRITO DE MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto à medida antecipatória, o Código de Processo Civil (CPC) autoriza, em seu art. 300, a concessão de tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não haver perigo da irreversibilidade da medida art. 300, § 3º do CPC.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, analisando o pedido de antecipação de tutela, verifico que os demandantes não trouxeram aos autos elementos capazes de refletir o direito pleiteado de forma antecipada, razão pela qual não vislumbro medida que necessite ser compelida como medida de urgência.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capazes de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos dos fundamentos acima, pois não encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC), sem prejuízo de posterior reanálise.
Cumpre salientar que a presente decisão se embasou no que consta nos autos até este momento procedimental e atine somente à resolução do pleito de tutela antecipada.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, hermético ou prévio do juízo de valor que será feito sobre o mérito da pretensão nas fases seguintes do feito ou por ocasião da sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que for demonstrado naquelas ocasiões processuais.
Assim, no decorrer da instrução poderão surgir outras provas que esclareçam e/ou comprovem o que de fato ocorreu (CPC, art. 296).
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais, pois nas demais ações desta espécie que tramitam neste Órgão não houve acordo entre as partes.
Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, observem-se as seguintes determinações: 1. cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (art. 335, caput do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. 2.
Havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351). 3.
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos; servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias(Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
BARCARENA/PA, 22 de fevereiro de 2020.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
05/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 01:10
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 15/07/2021 23:59.
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14/07/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 14:27
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2021 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2021 23:59.
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24/03/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2021 12:37
Conclusos para decisão
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15/02/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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