TJPA - 0801507-71.2020.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCIDEIA ALBUQUERQUE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCIDEIA ALBUQUERQUE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 17:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 06:12
Decorrido prazo de SAMUEL BORGES CRUZ em 09/11/2022 23:59.
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30/10/2022 02:18
Decorrido prazo de LUCIDEIA ALBUQUERQUE SOUZA em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 01:55
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:31
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 00:31
Decorrido prazo de LUCIDEIA ALBUQUERQUE SOUZA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:31
Decorrido prazo de SAMUEL BORGES CRUZ em 19/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:58
Decorrido prazo de LUCIDEIA ALBUQUERQUE SOUZA em 08/07/2021 23:59.
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22/06/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801507-71.2020.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se o autor no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias 2.
Cumpra-se Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
15/06/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 09:41
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:52
Juntada de Carta precatória
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21/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
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21/04/2021 15:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2021 01:09
Decorrido prazo de LUCIDEIA ALBUQUERQUE SOUZA em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:29
Decorrido prazo de YARA FIGUEIRO em 25/03/2021 23:59.
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18/02/2021 18:56
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 17:09
Juntada de Outros documentos
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02/02/2021 16:53
Juntada de Outros documentos
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02/02/2021 15:17
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2021 14:56
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801507-71.2020.8.14.0009 DECISÃO Vistos, etc.
LUCIDEIA ALBUQUERQUE SOUZA,, qualificado(a), assistido por advogadas constituídas, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face de ESPÓLIO de CONSTÂNCIO NERI FIGUEIRÓ e MARIA SALETE FURTADO e outros, aduzindo, em síntese, o seguinte: Meritíssimo, em 10 de setembro de 2007, a requerente firmou contrato intermediado pela Imobiliária Terras e Tetos, para a aquisição de 06 (seis) lotes do loteamento de um imóvel de propriedade do Senhor Constâncio Fogueiró e sua Esposa Salete Furtado, Lotes número 01, 02, 03, 14, 15, 16, localizados no LOTEAMENTO MODELO, Quadra n.01, Rua Projetada Um, Bairro da Vila Nova, Bragança – Pará, conforme cosnta na cláusula primeira do contrato e pelo preço indicado na cláusula segunda do referido contrato.
Que o preço do bem imóvel, foi firmado na importância de R$-11.000,00 (onze mil reais), conforme a cláusula segunda, para ser pago em 15 (quinze) parcelas na importância de R$- 593,00 (quinhentos e noventa e seis reais), para serem pagos no período de 10\10\2007 a 10\12\2008.
Que as 15 (quinze) parcelas na importância de R$-593,00 (quinhentos e noventa e seis reais), foram devidamente pagas pela requerente, conforme faz prova os 11 (onze) recibos que seguem em anexo, sendo que o pagamento da última parcela foi realizada em 08 de janeiro de 2011.
Que posteriormente ao pagamento dessa última parcela, o Senhor Constâncio Fogeuiró e sua esposa dificultou em demasia em entregar o recibo de quitação do imóvel (LOTES), inclusive somente realizou essa quitação mediante ao pagamento de despesas denominadas de extras, pelo que o recibo de quitação somente foi emitido em 08 de janeiro de 2011.
Nobre Julgador, ao receber o recibo de quitação, a requerente buscou tomar posse dos feridos lotes, porém, se deparou com os herdeiros do Senhor Constâncio e Senhora Salete, pois estes alegaram que ficariam administrando o empreendimento, pois seus genitores estariam em Belém, para tratamento de saúde.
Que em suas alegações os herdeiros do espólio declinavam que os referidos lotes não estariam em condições de uso, pois necessitavam de obra de urbanização, pelo que se fazia necessário aguardar um pouco mais e tempo, todavia, nesse período a requerente foi informada sobre o falecimento do Senhor Constâncio, pelo que todos os assuntos referentes ao imóvel passaram a ser tratado com os herdeiros.
Que diante da demora no recebimento dos lotes (número 01, 02, 03, 14, 15, 16), todos nas dimensões de 10 X 20, ambos localizados no LOTEAMENTO MODELO, Quadra n.01, Rua Projetada Um, Bairro da Vila Nova, Bragança – Pará, a requerente decidiu averiguar a situação, quando foi surpreendida pela veracidade das informações de que os herdeiros do Senhor Constâncio e Senhora Salete. haviam negociados os lotes com terceiros, inclusive os novos compradores já estavam na posse do bem.
Que diante da veracidade dos fatos, a requerente buscou receber o valor pago junto aos herdeiros do Espólio, todavia, sempre era atendida com promessas, pelo que foi ludibriada por aproximadamente 04 (quatro) anos, pois sempre era iludida com a proposta de receber lotes em outro loteamento, porém, esse novo loteamento nunca foi concretizado.
Que diante desse contexto de acontecimentos, após se enganada com falsas promessas durante aproximadamente 05 (cinco) anos, a requerente concluiu que somente buscando o amparo do Poder Judiciário, lhe será possível reaver o valor pago pelo imóvel que não lhe foi entregue, pelo que requer, devidamente corrigido até a data de 20 de junho de 2020, na importância de R$-40.279,97 (quarenta mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) e juros vincendos.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Pois bem, nesta analise preliminar, apesar da vasta documentação anexada pela autora, não encontro no momento a alegada probabilidade do direito invocado, isto porque não há o indicativo quanto as razões pelas quais deixou-se, em tese, de ser cumprido o ajuste, havendo a necessidade de melhor averiguar os fatos.
Ademais, o pedido de restituição em sede de tutela de urgência de caráter antecipado mostra-se de cunho satisfativo, o que ofende ao disposto no artigo 300, §3º do CPC.
Assim, diante da inexistência dos pressupostos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), recebo a exordial.
Postergo a realização da audiência de conciliação para imprimir celeridade ao feito e por força da pandemia do COVID19 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC.
Defiro os benefícios da AJG.
Expeça-se o necessário.
Intime-se o autor.
Bragança/PA, 01 de fevereiro de 2021. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito de 1ª Cível e Empresarial de Bragança/PA -
01/02/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2020 09:40
Conclusos para decisão
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07/10/2020 09:40
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2020 00:32
Decorrido prazo de SAMUEL BORGES CRUZ em 17/08/2020 23:59.
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18/08/2020 00:32
Decorrido prazo de LUCIDEIA ALBUQUERQUE SOUZA em 17/08/2020 23:59.
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27/07/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 11:51
Conclusos para decisão
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29/06/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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