TJPA - 0867280-31.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2021 03:19
Decorrido prazo de LIAN GEORGE MELLO DE JESUS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:19
Decorrido prazo de F PIO & CIA LTDA em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:16
Publicado Sentença em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] PROCESSO Nº:0867280-31.2018.8.14.0301 REQUERENTE: LIAN GEORGE MELLO DE JESUS REQUERIDO: Nome: F PIO & CIA LTDA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1128, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-090 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação/Impugnação de Créditos.
Em conferência ao Quadro Geral de Credores publicados pelo Administrador Judicial, constatei que o crédito em julgamento já se encontra inserido no QGC, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito por perda superveniente do objeto, considerando que a providência adotada pelo Administrador Judicial exaure a pretensão deduzida neste feito.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, caso tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, providencie-se a baixa processual e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
06/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 08:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/07/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 16:57
Conclusos para decisão
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06/11/2018 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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