TJPA - 0808837-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 10:44
Baixa Definitiva
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de DENIS AUGUSTO PAZ MARTINS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/ PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808837-15.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: DENIS AUGUSTO PAZ MARTINS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIDO. 1 - Sobrevindo novo pronunciamento do juízo a quo na ação principal, reformando a decisão objurgada, perde o objeto o agravo de instrumento, ante a ausência de interesse recursal.
Isto porque o novo decisório substitui àquele que gerou o inconformismo do recorrente, em todos os efeitos. 2 - Nos termos do art. 932, III, do código de processo civil, decisão monocrática. recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformada com a decisão monocrática de minha lavra, cuja ementa restou, assim, vazada: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INCOERÊNCIA DE DISCUTIR QUESTÕES A DESTEMPO.
SUPOSTA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
OCORRÊNCIA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
MONOCRATICAMENTE, RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A impugnação ao cumprimento de sentença não apresentada tempestivamente, impede a apreciação das matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, dentre elas a inserta no inciso III, “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação”; ocorrendo, nesse sentido, a preclusão temporal. 2- Ademais, ainda que se trate de matéria de ordem pública, estas somente devem ser apreciadas caso sejam posteriores ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedentes do STJ. 3- Agravo de Instrumento não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC.” Irresignada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs Agravo Interno, sob o ID n. 7564402.
Contrarrazões, sob o ID n. 7710509. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando o processo principal, no juízo de origem, verifico que o Magistrado a quo, proferiu nova decisão, da qual colaciono o trecho a seguir transcrito: “1.
De início, este Juízo esclarece que as contrarrazões ao agravo de instrumento ID nº 38378286 devem ser interpostas diretamente no Tribunal de Justiça, dentro do prazo legal. 2.
Em vista do pedido de reconsideração constante da petição ID 34423444, encaminho os autos ao contador desta Comarca a fim de elabore novos cálculos, nos termos da sentença num. 22953776, embargos de declaração num. 22953776 e decisão monocrática num. 22953779, que conforme o dispositivo manteve a sentença de primeiro grau, observando, inclusive, de que, não constando nos autos que o autor tenha pagado as faturas impugnadas, não há que se falar em repetição de indébito. 3.
Com a juntada do novo laudo, digam as partes em 05 dias.4.
Observe-se que não foi conferido efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0808837-15.2021.8.14.0000.” Nesse contexto, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do presente recurso diante de sua inutilidade.
Sobre o tema, preleciona o eminente processualista Nelson Nery Junior, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.1.851: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Com efeito, vislumbro que a matéria de fundo não poderá ser analisada, impondo-se por consequência o reconhecimento de que o presente recurso se encontra prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto.
No mais, entendo que não deve ser conhecido o recurso como permite o art. 932, III, do Código de Processo Civil, como se vê: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse recursal e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 12 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:21
Não conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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12/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
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12/04/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2022 09:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 15 de dezembro de 2021 -
15/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 23:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 22:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2021 05:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 19:31
Não conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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09/11/2021 19:15
Conclusos para decisão
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09/11/2021 19:15
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 19:15
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2021 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2021 23:59.
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21/10/2021 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2021 00:08
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/10/2021 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
I – Julgo-me suspeita, com fundamento no artigo 145 do NCPC, para atuar no presente feito.
II – Remetam-se os presentes autos à Vice-Presidência, para fins de redistribuição.
INT.
Belém/PA, 09 de setembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/10/2021 16:25
Conclusos para decisão
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05/10/2021 16:25
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:47
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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09/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2021 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/09/2021 16:01
Conclusos para decisão
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08/09/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2021 23:59.
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21/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 11:32
Declarada incompetência
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20/08/2021 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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