TJPA - 0857233-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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25/08/2023 11:42
Juntada de Alvará
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22/08/2023 04:23
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:47
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:01
Audiência Una cancelada para 19/04/2022 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada, bem como o pagamento voluntário do valor da condenação, procedi à expedição de alvará judicial, no valor de R$ 4.420,00, em favor da parte autora.
Desse modo, procedo ao arquivamento do presente feito.
DOU FÉ.
Seguem extrato e alvará anexos.
Belém, 03/08/2023 Secretaria -
03/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 02:51
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0857233-90.2021.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação movida por ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Narra a autora que possui um imóvel localizado na Av.
Manoel Barata, n.º 811, São João do Outeiro, o qual possui a conta contrato junto a empresa ré sob o n. 3012658531, sendo este imóvel utilizado apenas nos finais de semana e feriados e que, desde o falecimento de seu esposo, ocorrido em 07/02/2019, o imóvel estava desocupado.
Afirma que, mesmo o imóvel estando fechado, passou a receber faturas em valores exorbitantes, e foi informada que, para a realização da contestação de valores, deveria efetuar o pagamento da fatura.
Aduz que solicitou a troca de titularidade da conta contrato para seu nome, já que estava em nome de seu esposo falecido, efetuou o pagamento das faturas de agosto e setembro de 2019 e realizou a reclamação, porém permaneceu a receber faturas em valores altos.
Relata que houve a suspensão do fornecimento de energia em virtude do não pagamento das faturas.
Requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança das faturas questionadas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 e o restabelecimento do fornecimento de energia e, no mérito, requereu a nulidade da cobrança dessas faturas e danos morais.
A ré, citada, apresentou contestação, alegando que não há qualquer erro na leitura, sendo esta regular, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Posteriormente, informou o cumprimento da decisão liminar tendo restabelecido o fornecimento de energia em 15/02/2022 às 15:03h, conforme id 59406343. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a demanda no aumento abrupto do consumo de energia elétrica da conta contrato 3012658531, referente aos meses de 10/2019 a 12/2019, além da cobrança da fatura de setembro/21 mesmo estando interrompido o fornecimento de energia.
Analisando o histórico de consumo do imóvel em questão referente, ao período anterior ao contestados, verifica-se que a média de consumo do autor era de 110 khw, conforme tabela abaixo: Mês CONSUMO (KWh/MÊS) Fevereiro 2019 265 Março 2019 111 Abril 2019 58 Maio 2019 62 Junho 2019 73 Julho 2019 91 Nos meses de Agosto/19, verifica-se que houve um aumento abrupto para 542kwh, tendo no mês seguinte reduzido para 225kwh.
Porém, como essas faturas não são objeto do pedido de anulação de cobrança, passo a analisar as faturas posteriores que são objeto da presente ação.
Analisando as faturas contestadas dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2019, verifica-se que a autora sofreu a cobrança de 1.238kwh, 244kwh e 144kwh, passando a ter uma média de consumo de 1.188,2kwh.
De forma cristalina verifica-se que os consumos registrados nos meses de Novembro e Dezembro de 2019 são regulares, posto que em valores muito similares aos meses anteriores e inexiste qualquer prova de que o imóvel não esteja sendo usado ou que não haja nenhum tipo de eletrodoméstico que consuma energia.
Quanto a fatura de Outubro/2019, verifica-se que esta possui um consumo em valor exorbitante e totalmente incompatível com o histórico de consumo anterior e posterior.
Apesar da ré informar que realizou inspeções, não tendo encontrado nenhum tipo de anormalidade, o fato é o consumo constante na fatura de Outubro/2019 é em valor muito alto, que não pode ser explicado pelo uso sazonal do imóvel e pelos tipos de aparelho que guarnecem a residência da autora.
Ademais, não há qualquer justificativa para a grande variação de leituras registradas entre um mês e outro.
Este tipo de oscilação não é característico de consumo regular de energia elétrica, não se amoldando a rotinas familiares típicas e nem aos equipamentos instalados na casa.
Caberia à requerida, na posição de ré, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (v.g. art. 373 inciso II do CPC), bem como na posição de fornecedor de serviços e produtos, de comprovar o bom funcionamento do serviço sem que se exija do consumidor o mesmo, em razão da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º inciso VIII do CDC.
Contudo, a requerida apresenta apenas provas que ou são unilaterais (telas de sistema, aferições de equipamentos próprios por seus funcionários), ou são insuficientes para se dar certeza jurídica a respeito da regularidade das leituras de consumo (inspeção), mesmo lhe sendo facultada perícia técnica na forma do art. 129 inciso II da Resolução 414/2010 ANEEL.
Apesar da inspeção técnica não ter detectado nenhum tipo de irregularidade, este procedimento não tem capacidade de averiguar o bom funcionamento do próprio aparelho medidor, o qual, estando defeituoso, tem possibilidade de gerar oscilações bastante discrepantes como as que se veem aqui.
Neste contexto, não se pode impor ao consumidor o ônus de comprovar o mau funcionamento do aparelho medidor da requerida, se outros elementos de prova nos autos se mostram suficientes para isto.
Além disto, o consumidor não opta por instalar este tipo de equipamento, estando o aparelho de medição totalmente sob responsabilidade da concessionária ré.
Com efeito, entendo que tais faturas devem ser refeitas pelo mecanismo previsto no art. 115, inciso II da Resolução 414/2010 ANEEL, ou seja, com base na média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento anteriores ao mês no qual iniciou-se o problema (08/2019), conforme dispositivo abaixo: Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição; II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1o do art. 89; ou III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98.
Isto posto, deverá a fatura de 10/2019 ser reformada conforme o disposto no inciso II do art.115 da Resolução 414/2010 ANEEL.
Quanto ao pedido de reforma da fatura de novembro e dezembro de 2019, julgo improcedente o pedido, posto que o consumo nelas registrado é compatível com o histórico de consumo registrado anteriormente.
No que diz respeito a fatura de setembro/21, esta é devida, posto que a autora não solicitou o desligamento da conta contrato, sendo, portanto, devido o valor correspondente ao custo de disponibilidade.
Remanesce o pleito de danos morais.
Resta evidente que a autora, em decorrência da falha na prestação de serviço da ré, experimentou dissabores que extrapolaram o mero aborrecimento, uma vez que sofreu houve o corte do fornecimento de energia em razão de não ter conseguido adimplir a fatura de outubro/19 a qual estava em valor exorbitante.
Caracterizado está, pois, o vício causador de defeito na prestação de serviço, desafiando a aplicação do artigo 14, CDC, inexistindo comprovação das excludentes do seu parágrafo 3º.
Considerando que a indenização por danos morais não pode ser auferida como o ressarcimento dos prejuízos materiais, o valor deve ser arbitrado pelo julgador na forma de compensação, segundo critérios fundados normativamente.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, verifica-se o cumprimento tardio da decisão liminar, vez que a ré fora citada/intimada às 14:29h do dia 11/02/2022, sendo que somente restabeleceu o fornecimento de energia às 15:03h do dia 15/02/22, portanto é devido o valor da multa limitado à 24h, totalizando o valor de R$2.400,00. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ratifico a tutela antecipada e julgo procedente o pedido contido, determinando à Ré que: 3.1 – REFAÇA e disponibilize para pagamento a fatura de 10/2019, conforme o disposto no inciso II do art.115 da Resolução 414/2010 ANEEL, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias; 3.2 - ABSTENHA-SE de interromper o serviço pelo não pagamento da fatura a ser reformada, exceto por falta de pagamento após a ré cumprir com as obrigações do item 3.1 acima; sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3.3 - ABSTENHA-SE DE NEGATIVAR a parte autora pelo não pagamento da fatura a ser reformada, exceto por falta de pagamento após a ré cumprir com as obrigações do item 3.1 acima; sob pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais); 3.4 – PAGAR à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1%, ambos a partir desta sentença; 3.5 – PAGAR à parte autora o valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) pelo descumprimento da decisão liminar; Julgo improcedente o pedido de reforma das faturas de novembro e dezembro de 2019 e de setembro de 2021, conforme fundamentação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
27/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 01:41
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0857233-90.2021.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 19/04/2022 12:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2QzNTI5YmYtYzI0OC00YTY4LTlkOGYtNGY5Nzg1YmQxOWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
06/04/2022 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 00:43
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0857233-90.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança das faturas referentes aos meses de outubro a dezembro/2019 e setembro/2021, bem como seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica e a ré proceda à retirada de seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
Narra a autora que é consumidora de energia elétrica fornecida pela ré em seu imóvel localizado no distrito de Mosqueiro e registrado sob a instalação nº 2759020 que até o mês de setembro/2019 constava na titularidade de seu esposo, que faleceu em fevereiro/2019.
Relata que desde o mês de fevereiro, após o falecimento de seu esposo, deixou de frequentar o imóvel, no entanto, após o mês de agosto/2019, percebeu um aumento expressivo da sua conta de energia, sendo que na época, o imóvel além de desabitado, contava apenas com uma cerca elétrica e uma luz de acendimento automático no final da tarde, o que não justificaria o aumento exponencial no consumo registrado e cobrado pela ré.
Diante disso, afirma que procurou a ré para realizar uma reclamação dos aumentos ocorridos, quando foi informado que a reclamação só poderia ser realizada após o pagamento dos débitos em aberto e troca de titularidade para o seu nome.
Alega que, em virtude de não ter como realizar o pagamento do débito, realizou parcelamento e solicitou a transferência da titularidade da conta contrato para o seu nome, no entanto, nos meses subsequentes as faturas continuaram a ser emitidas e valores incompatíveis com o consumo, posto que o imóvel continuava desabitado e as faturas de outubro, novembro e dezembro/2019 vieram cobrando os valores de R$1.613,23, R$463,26 e R$321,57, respectivamente.
Aduz ainda que mesmo após ter havido o corte do fornecimento de energia em virtude do não pagamento das referidas faturas (outubro, novembro e dezembro/2019), em setembro/2021 a autora recebera uma nova cobrança referente a fatura de consumo do mês de setembro/2021, no valor de R$61,28.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência e esclarecer os fatos alegados na inicial, a reclamada limitou-se a afirmar que as cobranças foram devidas, uma vez que a autora não comprovou em momento algum que o imóvel encontrava-se desabitado, como alegado, requerendo o indeferimento do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, pois o consumo cobrado nas faturas de outubro a dezembro/2019 mostram-se incompatíveis com o consumo da residência ocorrido nos meses anteriores, além de estar acrescido nos valores cobrados um parcelamento feito em nome da autora, por débito de terceiro (seu falecido esposo, titular anterior da conta contrato), o que demonstra aparente abusividade nas cobranças.
Além disso, oportunizada à ré manifestação para esclarecimento das informações prestadas pela autora na inicial, esta limitou-se a requerer o indeferimento da tutela de urgência, alegando, de forma genérica, a ausência dos requisitos legais e que caberia à autora comprovar que o imóvel encontrava-se desabitado.
Todavia, importante esclarecer que não há como se exigir do consumidor a produção de prova negativa, sendo ônus da ré, fornecedora de serviços, comprovar a regularidade das medições e cobranças efetuadas.
Ademais, mesmo após o corte do fornecimento de energia ao imóvel da autora, a ré emitira nova cobrança no mês de setembro/2021, sem qualquer fundamento.
No tocante ao pressuposto de perigo de dano ao resultado útil do processo, o corte de fornecimento de energia sem justa causa afronta o princípio da continuidade dos serviços essenciais, conforme entendimento largamente esposado pela jurisprudência.
Além disto, é também manifesto o temor de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao consumidor tanto em função do alto valor das cobranças imputadas.
Ressalte-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que, se – ao final do processo – a cobrança, na sua totalidade, for reputada válida e legítima, a parte Ré poderá cobrar o referido crédito desde que adotados os meios legais adequados.
Posto isto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art.300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada: a) SUSPENDA a cobrança dos débitos questionados (faturas de outubro a dezembro/2019, nos valores de R$1.613,23, R$463,26 e R$321,57 e setembro/2021, no valor de R$61,28); 2 – RESTABELEÇA O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, suspenso em razão do débito objeto da presente ação, no prazo de 24hs a partir da intimação ou a partir da comunicação do Autor, sob pena de multa horária que arbitro em R$100,00 (cem reais) até o limite de 24hs.
Em relação ao pedido de retirada do nome da autora de órgãos de proteção ao crédito, indefiro, por ora, uma vez que a autora em momento algum comprovou que a procedera à sua inscrição.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, para que seja a requerida a incumbida de demonstrar a regularidade da aferição do consumo registrado na UC da parte requerente e dos valores cobrados, no curso da instrução processual, nos termos do art. 137 e parágrafos da Resolução nº 414/2010 ANEEL.
Intime-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
06/02/2022 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2022 08:20
Conclusos para decisão
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03/02/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 13:17
Audiência Una designada para 19/04/2022 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2022 13:16
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2021 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:48
Conclusos para despacho
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25/01/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857233-90.2021.8.14.0301 AUTOR: ADRIANA ARANHA TREVIA DE VASCONCELOS REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela Reclamante em desfavor da Reclamada, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado.
Ocorre que verifiquei a existência de feito, anteriormente ajuizado, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombado sob o nº 0830468-19.2020.8.14.0301, que tramitou pela 6ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 6ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 5 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/10/2021 10:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/10/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:32
Declarada incompetência
-
27/09/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:18
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/09/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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