TJPA - 0801053-57.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 16:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 02:28
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:42
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 20:33
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:47
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 23/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:42
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
02/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, 24 de fevereiro de 2022.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
24/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 04:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 00:32
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0801053-57.2021.8.14.0009 [Indenização por Dano Moral] DECISÃO Examino.
Intimado para juntar aos autos cópia dos extratos bancários referente aos 02 (dois) meses anteriores e posteriores ao período em que o(s) empréstimo(s) fora(m) contrato(s), ID36945058, ou autor deixou transcorrer se manifestação, ID 40445816, razão pela qual torno a prova preclusa.
Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a documentação anexada aos autos indica que a cobranças datam de longo lapso temporal, por isto, não identifico como razoável a simples alegação de desconhecimento por parte do consumidor neste momento, ou mesmo, a negativa de contratação.
Ademais disso, inexistem outros elementos de indiciários no momento que possam abalizar a negativa da parte reclamante quanto a não legitimidade do ajuste.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente.
Considerando a pandemia do COVID 19 postergo a realização da audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC, intimando-o ainda da decisão anterior.
Cumpra-se por Carta/Sistema.
Bragança/PA na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
02/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:23
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801053-57.2021.8.14.0009 DESPACHO 1.
Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente ação, sobre indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, faz-se necessário, à título de cognição processual, que a parte autora junte aos autos, além do extrato de consulta de empréstimo consignado, já apresentado pela autora, a cópia dos extratos bancários referente aos 02 (dois) meses anteriores e posteriores ao período em que o(s) empréstimo(s) fora(m) contrato(s), em tese. 2.
Destarte, ainda que não seja a documentação indispensável para a resolução de mérito da querela, esta se mostra disponível ao autor no momento da interposição da exordial de forma que o juízo não permitirá ou requisitará tais extratos, salvo em hipótese fundada, tudo nos termos do artigo 6º do CPC e Tema 1061-STJ. 3.
Com isso, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. 4.
Intime-se e publique-se.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
05/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 15:58
Conclusos para despacho
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29/05/2021 15:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2021 00:16
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 00:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA em 28/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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