TJPA - 0854923-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 12:47
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 12:46
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 06:59
Decorrido prazo de CINTHIA DA GAMA AUZIER em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 06:33
Decorrido prazo de CINTHIA DA GAMA AUZIER em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:33
Decorrido prazo de CARLOS OMIR DUTRA DA GAMA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 01:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854923-14.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
CINTHIA DA GAMA AUZIER, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra CARLOS OMIR DUTRA DA GAMA, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 40137459; Declaração de Anuência de familiar(es), com o(s) respectivo(s) documento(s) de identidade do(s) subscritor(es) no(s) ID(s) 34850951 – Pag. 1; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 82116353; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 34850948 - Pág. 5; Contestação no ID 89967220; Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela definitiva de CARLOS OMIR DUTRA DA GAMA e a nomeação do(a) requerente CINTHIA DA GAMA AUZIER, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
CARLOS OMIR DUTRA DA GAMA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de CARLOS OMIR DUTRA DA GAMA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente CINTHIA DA GAMA AUZIER, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
31/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 10:52
Decorrido prazo de CARLOS OMIR DUTRA DA GAMA em 10/04/2023 23:59.
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13/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS OMIR DUTRA DA GAMA em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 11:52
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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03/12/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:56
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/11/2022 11:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 02:05
Decorrido prazo de CARLOS OMIR DUTRA DA GAMA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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27/11/2021 01:11
Decorrido prazo de CINTHIA DA GAMA AUZIER em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2021 01:21
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Proc. nº. 0854923-14.2021.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência.
Intime-se.
Belém, 5 de novembro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/11/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2021 08:36
Conclusos para decisão
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05/11/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2021 15:50
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CINTHIA DA GAMA AUZIER em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:43
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0854923-14.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: CINTHIA DA GAMA AUZIER Nome: CINTHIA DA GAMA AUZIER Endereço: Passagem Heraldo, 51, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-320 REQUERIDO: CARLOS OMIR DUTRA DA GAMA Nome: CARLOS OMIR DUTRA DA GAMA Endereço: Passagem Heraldo, 51, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-320 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 21/11/2022, às 11h15min, no Fórum local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de setembro de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 21:10
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/11/2022 11:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/10/2021 21:10
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 21:21
Conclusos para decisão
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16/09/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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