TJPA - 0855104-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2023 08:48
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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24/02/2023 08:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARCELINO MANCIO em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARCELINO MANCIO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:43
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0855104-15.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO, proposta por JOÃO PEDRO MARCELINO MANCIO, em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que, em 20/12/2018, celebrou contrato de alienação fiduciária com a ré, no valor total de R$ 40.093,90 em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 1.218,48; Que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do Requerente; Que consta no respectivo instrumento a aplicação de uma taxa de 1,58%, porém, de acordo com o cálculo, o respectivo contrato dispõe que o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 1,76%, resultando em uma diferença no valor R$ 2.158,30 pago a maior.
Requer por fim, que sejam aplicados ao contrato sob exame os juros realmente pactuados de 1,58% a.m., arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida, devendo, portanto, seja autorizado o autor poder pagar o valor de R$ 1.173,52 e não de R$ 1.218,48; Que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 4.316,61, com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência da cobrança indevida, tal pleito, está amparado no art. 42 do CDC; Requer, outrossim, seja ressarcido ao autor, à quantia de R$ 1.636,66, aplicando-se o artigo 42 do CDC, referente às tarifas cobradas face ao recente julgamento do REsp 1.578.526, bem como REsp 1.639.320, dentre outros; Juntou documentos, inclusive o contrato firmado entre as partes (ID 34965177).
Contestação (ID 42391832) Réplica (ID 43526502) Despacho saneador (ID 49599272) A parte autora informou não haver mais prova a produzir. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida.
No mérito, o pedido é improcedente. É fato que a parte autora contratou financiamento e utilizou o crédito (dinheiro) fornecido pela instituição, sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato por adesão e ser aplicável aqui a lei consumerista, há de se convir também que não está afastada pura e simplesmente a incidência de princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado não se mostre ilegal ou abusivo).
A parte autora não se inclui no rol das pessoas de parcos conhecimentos, tem capacidade econômica para contratar financiamento.
Também não se pode perder de vista que foi a parte autora quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado.
Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela parte autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico.
Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a parte demandante alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. É cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, é reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF.
Oportuno frisar que o STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543- C, do CPC/ 73, correspondente ao 1.036 do CPC/15, sendo firmada a seguinte orientação: [...].
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). (grifos apostos) Nesta linha intelectiva, o STJ decidiu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não representam, por si só, abusividade (súmula 382).
Logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação nos autos, encargo processual que deve recair sobre o autor.
No caso presente, verifica-se que foram previstas taxas de juros mensal de 1,58% a.m. e de 20,63% ao ano (ID 34935177), não restando demonstrada abusividade capaz de colocar o autor em desvantagem exagerada.
Impende observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada tipo específico de contrato, é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser observado de forma obrigatória pelos bancos.
Ademais, as taxas contratadas estão expressas e podem ser visualizadas no referido contrato, não podendo o autor alegar desconhecimento dos valores contratados.
Também não há nenhum vício de consentimento hábil a ensejar nulidade.
Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF.
Não obstante, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (súmula 539 STJ).
E, finalmente, é usual no mercado de financiamentos a discussão da taxa de juros no período das tratativas do negócio, inclusive, sendo possível a comparação com outros agentes financeiros.
Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios.
O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004).
Portanto, nenhuma ilegalidade há na composição das parcelas, não havendo que se falar em repetição de indébito.
Enfim, diante das alegações da parte autora não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, porquanto se verificou do contrato acostado aos autos a legalidade dos encargos estipulados.
Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça, eventualmente, já deferida nos autos.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
19/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARCELINO MANCIO em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 04:34
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0855104-15.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de fevereiro de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/02/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 23:12
Conclusos para despacho
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02/02/2022 23:09
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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21/10/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 01:43
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0855104-15.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO MARCELINO MANCIO Nome: JOAO PEDRO MARCELINO MANCIO Endereço: Rua B, 133, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-350 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C- 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de setembro de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:57
Conclusos para decisão
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17/09/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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