TJPA - 0855615-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 08:49
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 08:49
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 21:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA COSTA MACHADO em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA COSTA MACHADO em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:21
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855615-13.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
ROSANGELA DE FATIMA COSTA MACHADO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra WILMA SOCORRO DOS PRAZERES DE SOUZA, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 45319042; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 82214340; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 35212667; Contestação no ID 90406601 O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de WILMA SOCORRO DOS PRAZERES DE SOUZA e a nomeação do(a) requerente ROSANGELA DE FATIMA COSTA MACHADO, para curador(a), vide ID 96542795.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
WILMA SOCORRO DOS PRAZERES DE SOUZA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de WILMA SOCORRO DOS PRAZERES DE SOUZA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente ROSANGELA DE FATIMA COSTA MACHADO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
14/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 19:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 03:52
Decorrido prazo de WILMA SOCORRO DOS PRAZERES DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 11:53
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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03/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:40
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 22/11/2022 11:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 05:08
Decorrido prazo de WILMA SOCORRO DOS PRAZERES DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
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15/08/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 17:14
Juntada de Termo de Compromisso
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08/07/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 03:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA COSTA MACHADO em 27/01/2022 23:59.
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11/01/2022 23:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 12:13
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA COSTA MACHADO em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:02
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2021 01:43
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0855615-13.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: ROSANGELA DE FATIMA COSTA MACHADO Nome: ROSANGELA DE FATIMA COSTA MACHADO Endereço: Rua dos Caripunas, 693, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-680 REQUERIDO: WILMA SOCORRO DOS PRAZERES DE SOUZA Nome: WILMA SOCORRO DOS PRAZERES DE SOUZA Endereço: Rua dos Caripunas, 693, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-680 DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Vista ao RMP para se manifestar a respeito do pedido de curatela provisória.
No caso de não terem sido juntados, determino ao advogado do(a) requerente que junte aos autos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: Interditando(a): cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; se solteiro: cópia da Certidão de Nascimento; se casado: cópia da Certidão de Casamento.
Requerente: cópia da Carteira de Identidade; cópia do C.P.F.; cópia de documento que comprove a relação de parentesco com o(a) interditando(a); original de atestado de saúde física e mental; original de atestado de idoneidade moral.
Tratando-se de medida urgente, junte-se desde logo, laudo médico circunstanciado, conclusivo e legível a respeito do estado de saúde física e mental do(a) interditando(a), sendo que, na parte conclusiva o médico deve dizer se o(a) interditando(a) tem ou não tem condições de reger a sua pessoa e administrar negócios e bens, se os tiver.
Designo audiência de interrogatório, para o dia 22/11/2022, às 11h15min, no Fórum local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo, vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de setembro de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 21:21
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 22/11/2022 11:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/10/2021 21:21
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:30
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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