TJPA - 0810639-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 09:41
Baixa Definitiva
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de NEILDA JACITA LOURINHO DE MATOS em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:10
Conhecido o recurso de IGEPREV (AGRAVADO) e NEILDA JACITA LOURINHO DE MATOS - CPF: *19.***.*31-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2022 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 09:28
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2021 10:48
Conclusos ao relator
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03/11/2021 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2021 00:10
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810639-48.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: NEILDA JACITA LOURINHO DE MATOS AGRAVADO: IGEPREV DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.
Alega que apesar de a Agravante receber mensalmente o valor de R$ 6.664,17, todo esse valor é revertido em pagamento de despesas pessoais, domésticas e com netos, de forma a não sobrar nada. É o essencial a relatar.
Decido.
Em rápida análise no portal do Google Maps no endereço fornecido pela agravante na procuração constata-se o imóvel em que reside a agravante, casa de dois pavimentos na avenida Conselheiro Furtado entre av.
Generalíssimo Deodoro e Tv.
Quintino Bocaiuvas.
Pode-se dizer que uma pessoa em situação de hipossuficiência jurídica descrita nas razões recursais, dificilmente, ostentaria endereço tão valorizado na cidade.
Partindo da premissa que a regra geral do sistema processual brasileiro não é a gratuidade e que cabe ao Estado, inclusive e principalmente, ao Estado JUIZ, prover os meios e assegurar as isenções, para que pessoas verdadeiramente necessitadas possam exercer plenamente seu direito de petição, estando em juízo sem arcar com taxas, custas e despesas processuais.
A concessão do benefício reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas.
Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça.
No caso em comento, não me parece que a agravante tenha se valido de uma teia de argumentos e recibos, em boa parte sem validade probatória, para enganar o juízo, contudo, é necessário reconhecer a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
Assim exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO e mantenho a decisão recorrida.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
Oficie-se ao juízo de origem para conhecimento e ulteriores de direito.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/10/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 20:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2021 14:40
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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