TJPA - 0852631-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 11:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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03/02/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0852631-56.2021.8.14.0301 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: GUSTAVO FREITAS DOS SANTOS Endereço: Avenida Boa Esperança, Lote 4 A, Rua Folha 06, Quadra 32,, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-170 .
REQUERIDO(A):Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1173, - de 582/583 a 1790/1791, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
O processo seguiu sua regular tramitação, não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, encontrando-se em fase de saneamento e organização. 2.
Passo à análise das preliminares arguidas pela(s) parte(s) requerida(s), bem como dos pedidos de produção probatória e fixação dos pontos controvertidos.
PRELIMINARES 3.
DEFIRO a retificação do polo passivo para que conste somente MAPFRE VIDA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 54.***.***/0001-49, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 11.711, 21º andar, Brooklin, São Paulo – SP, com exclusão de Mapfre Seguros Gerais S/A.
Anote-se. 4.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos novos que infirmem seus pressupostos verificados quando da sua concessão. 5.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, pois, além da cobertura securitária, também consta pedido de indenização, devendo ser cumulados (art. 292, VI, do CPC). 6.
Superadas as preliminares.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 7.
Considerando as assertivas das partes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Se o Autor possui lesões decorrentes exclusivamente de um “acidente pessoal” nos termos do contrato firmado entre as partes, ou se sua incapacidade é decorrente de doença degenerativa; b) Se o Autor já esgotou todos os tratamentos terapêuticos disponíveis e já recebeu alta médica; c) Quais as lesões permanentes decorrentes exclusivamente de um “acidente pessoal” e se essas lesões tornam o Autor total ou parcialmente inválido; d) No caso de invalidez permanente parcial, quais os graus de redução funcional dos membros ou órgãos atingidos e os percentuais de indenização devidos em conformidade com a tabela da SUSEP; e) Se o Autor é portador de doença que o torna total e permanentemente inválido para todos os atos da vida civil, ocasionando a perda da sua existência independente, nos termos do contrato firmado entre as partes; f) Quantos pontos o Autor atinge na Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF, prevista nas cláusulas 4.2 a 4.8 das Condições Especiais por Cobertura; g) O prévio conhecimento do Autor a respeito das condições gerais e contratuais da apólice.
PRODUÇÃO DE PROVAS 8.
Para elucidação dos pontos controvertidos, DELIBERO o seguinte: a) DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada pelo(a) Perito(a) nomeado abaixo; b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao Exército, eis que é incumbência das partes trazerem aos autos o mínimo de subsídio para a sua pretensão, não cabendo ao Poder Judiciário secretariá-las, ante o princípio Dispositivo (art. 2º, do CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 9.
Por se tratar de relação consumerista e haver demonstração de dificuldade ou impossibilidade para a produção da prova por parte do autor, inverto o ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte requerida tal incumbência quanto aos pontos controvertidos.
NOMEAÇÃO DO PERITO 10.
NOMEIO para realização do exame pericial o(a) médico(a) ortopedista Dr.
IVO VANCHO PANOVICH, que deverá realizar a perícia após o pagamento de seus honorários pela parte REQUERIDA, considerando a inversão do ônus da prova. 11.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; e c) Apresentar quesitos (Art. 465, §1º, do CPC). 12.
INTIME-SE o(a) Perito(a) nomeado para: apresentar proposta de honorários e/ou informar se possui algum motivo para escusar-se do encargo por impedimento ou suspeição (Art. 467, caput, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Juntada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 14.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao processo. 15.
Efetuado o depósito, retorne conclusos para inclusão do processo em pauta de mutirão de perícias, inserindo a etiqueta "GAB - Mutirão DPVAT - marcar".
DELIBERAÇÕES FINAIS 16.
Considerando que a análise documental e a produção de prova pericial são bastantes para a formação do convencimento do Juízo, aplico ao caso o regime de julgamento antecipado do processo, após a apresentação do laudo pericial (art. 355, I, do CPC). 17.
Sem prejuízo, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 18.
Caso não haja requerimento de esclarecimentos no prazo do (Art. 477, §1º, do CPC), dou por encerrada a instrução processual. 19.
Intimem-se. 20.
Serve a presente como Mandado, Carta AR, Carta Precatória, Ofício, Intimação Eletrônica, Intimação via DJE ou Procuradoria, o que for aplicável, às partes e ao perito. 21.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 11:35
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 07:09
Recebidos os autos no CEJUSC.
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29/04/2022 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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21/04/2022 03:01
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/04/2022 09:12
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
01/04/2022 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/04/2022 09:12
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2022 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO FREITAS DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO FREITAS DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 00:14
Recebidos os autos no CEJUSC.
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15/03/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/03/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 19:11
Juntada de Carta
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09/03/2022 00:48
Publicado Documento de Comprovação em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 00:48
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE MARABÁ PROCESSO PJE: 0852631-56.2021.8.14.0301 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: GUSTAVO FREITAS DOS SANTOS Endereço: Avenida Boa Esperança, Lote 4 A, Rua Folha 06, Quadra 32,, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-170 REQUERIDO(A)S: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1173, - de 582/583 a 1790/1791, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Proceda a Serventia a oportuna inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar. 4.
Diante da natureza consumerista por equiparação da relação tratada nos autos e da hipossuficiência/vulnerabilidade da parte demandante, que resulta notadamente da natureza do tema nevrálgico discutido nos autos, bem ainda como resultado da distribuição dinâmica da carga probatória, desde já defiro a inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida trazer aos autos eventuais contratos firmados pela parte autora e cópias de documentos pessoais que o tenham conferido sustentação. 5.
No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 6.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 8.
Advirtam-se as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 9.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. 12.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, 12 de novembro de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
04/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/01/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 08:33
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
06/12/2021 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/11/2021 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2021 01:43
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 11:05
Conclusos para decisão
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0852631-56.2021.8.14.0301. - DECISÃO -
VISTOS.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA CONSUMERISTA DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GUSTAVO FREITAS DOS SANTOS em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Alega o autor que possui faculdade de optar por demandar a ação na comarca que melhor atende seus interesses, sem contudo, esclarecer quais os reais motivos, justificando de forma plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Verifica-se nos autos que o requerente reside na cidade de Marabá/PA, distante a mais de 564 Km desta Capital, restando claro que, o tramite do feito em local longínquo de seu domicilio trará severos prejuízos do acesso à justiça.
Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.281.690/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012), consolidou o entendimento de que o abono, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio"" (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 17.3.2009). 3.
Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da Súmula 33/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1110944/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) Em outro julgado, vemos que não cabe ao consumidor simplesmente alegar a faculdade de opção de local para ajuizamento da ação, devendo ser justificado de forma plausível e pormenorizadamente demonstrada.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (NEGRITEI) 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Observe-se a RATIO DECIDENDI do Ministro Relator: “ Assim, cabe ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Todavia, esta prerrogativa dada ao consumidor não possibilita a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda sem obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (...) Na hipótese dos autos, constata-se que a demanda foi proposta na comarca de Campo Grande/MS, enquanto o domicílio do autor é em Americana/SP, ou seja, o foro em que ajuizada a ação é distante aproximadamente 800 km (oitocentos quilômetros) do domicílio do consumidor, sendo que não foi demonstrada nenhuma justificativa plausível para o descarte da legislação processual e fosse ajuizada a demanda em comarca tão distante de seu domicílio.
Assim sendo, verifica-se correta a decisão de declinação do foro.” (NEGRITEI) Deste modo, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DECLINO EM FACE DA COMPETÊNCIA Á UMA DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DA COMARCA DE MARABÁ/PA.
REDISTRIBUA-SE COM URGÊNCIA e dê-se baixa registro.
Belém-PA, 24 de setembro de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/10/2021 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:51
Declarada incompetência
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07/09/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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