TJPA - 0848064-50.2019.8.14.0301
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Salinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:45
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:14
Decorrido prazo de 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
09/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
10/02/2024 21:49
Decorrido prazo de ALMEIDA GOMES & CIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:39
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:36
Decorrido prazo de ALMEIDA GOMES & CIA LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CATA VENTO em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA PIMENTA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:08
Decorrido prazo de ALMEIDA GOMES & CIA LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA PIMENTA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:02
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:02
Decorrido prazo de ALMEIDA GOMES & CIA LTDA em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CATA VENTO em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CATA VENTO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de ALMEIDA GOMES & CIA LTDA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA PIMENTA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CATA VENTO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CATA VENTO em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 13:00
Conclusos para despacho
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03/12/2021 07:05
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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03/12/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
0848064-50.2019.8.14.0301
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o imóvel sobre o qual se pediu a penhora está localizado no município de Salinópolis.
Prevê o CPC, em seu artigo 47, que: "Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa." Em se tratando de mera ação de execução de taxas condominiais que não venham a interferir no direito real sobre o imóvel, é reconhecida a competência do juízo de eleição ou o juízo do endereço do réu para processamento do feito.
Contudo, se na ação o exequente passa a pretender alteração no direito real do imóvel (através de sua alienação), falece a competência deste juizado por disposição expressa da lei, que atribui competência absoluta ao foro da situação do imóvel para apreciação do pedido.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Recai o litígio sobre direito de propriedade, porquanto a pretensão autoral se dirige à adjudicação compulsória de imóvel. 2.
Aplicável à presente hipótese o artigo 47 do Código de Processo Civil, o qual considera competente o foro da situação da coisa para as ações reais imobiliárias nas quais há discussão do direito de propriedade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07031227620218070000 DF 0703122-76.2021.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ainda: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.522 - DF (2019/0346166-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : ELAINE MICHEL ADVOGADO : BRAS FERREIRA MACHADO - DF023964 RECORRIDO : COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA ADVOGADO : ANAHÍ PÂMELA DE MELO GOMES - DF049185 RECORRIDO : ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : SANUSE MARTINS DE QUEIROZ - DF038810 SARAH DE ALMEIDA SILVA CAMILO - DF033925 DAVID MACHADO LIMA OLESKO - DF056384 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELAINE MICHEL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL.
ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INEFICÁCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DA SITUAÇÃO DA COISA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Extraindo-se da peça exordial que o intento da parte é a adjudicação compulsória de determinado imóvel situado em outro estado da federação (Rio de Janeiro), e que essa questão perpassa, com base no que se pede, na anulação de ato oriundo de direito real (hipoteca), a postulante não tem a possibilidade de eleger, contra legem, foro diverso do da situação da coisa.
Verifica-se, portanto, que não é possível aplicar, na espécie, a cláusula de eleição de foro para domicílio diverso de onde está situada a coisa, haja vista sua manifesta contrariedade ao disposto no artigo 47 do novo Código de Processo Civil.
Ora, se a parte vindica a anulação e/ou a declaração de ineficácia da referida hipoteca, inexiste competência de outro juízo que não aquele com jurisdição onde se encontra o citado bem (no caso concreto, no Rio de Janeiro). [...] Verifica-se, portanto, que não é possível aplicar, na espécie, a cláusula de eleição de foro para domicílio diverso de onde está situada a coisa, haja vista sua manifesta contrariedade ao disposto no artigo 47 do novo Código de Processo Civil.
Evidente que uma cláusula de eleição de foro não tem o condão de derrogar normas de natureza cogente e de aplicação obrigatória.
Também não se pode olvidar de que o Juízo do DF não tem competência para determinar providências a cartório extrajudicial de outro estado da federação, cabendo ao Juízo que sobre ele exerce jurisdição fazê-lo, quando e se for o caso.
Assim, registra-se que a jurisprudência se firmou no sentido de que, nas ações fundadas em direito real, deve prevalecer a competência do juízo do foro de situação coisa, a qual é de natureza absoluta, comportando, pois, seu controle pelo julgador. ex-officio [...] Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1849522 DF 2019/0346166-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 19/12/2019)" Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juizado para apreciar o presente feito, por tratar de direito real de imóvel localizado no município de Salinópolis, e determino sua redistribuição para um dos juizados do município de Salinópolis.
Intime-se, cumpra-se.
Belém 18 de novembro de 2021 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ms -
01/12/2021 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 03:15
Decorrido prazo de ALMEIDA GOMES & CIA LTDA em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 09:38
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 09:33
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CATA VENTO em 19/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CATA VENTO em 27/01/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:42
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA PIMENTA em 23/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:42
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 09/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:42
Decorrido prazo de ALMEIDA GOMES & CIA LTDA em 09/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:42
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DA SILVA PIMENTA em 09/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:42
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES em 09/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 18:42
Decorrido prazo de ALMEIDA GOMES & CIA LTDA em 08/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CATA VENTO em 29/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CATA VENTO em 01/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 1) Cite-se a parte executada para pagar o débito alegado pelo exequente dentro do prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC). 2) Caso reconheça o débito, poderá realizar o pagamento mediante depósito de, no mínimo, de 30% (trinta por cento) do valor em execução, parcelando restante em até 6 (seis) pagamentos mensais iguais, com vencimento até o mesmo dia do mês em que foi feito o pagamento da entrada, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916 do CPC).
Os boletos de pagamento poderão ser emitidos diretamente no sítio eletrônico do TJE-PA: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/ 3) Após o pagamento, deve ser apresentado o comprovante na Secretaria do Juizado.
Os pagamentos mensais deverão ser normalmente realizados ainda que o processo esteja aguardando homologação do pedido. 4) Dúvidas sobre o procedimento de pagamento poderão ser esclarecidas diretamente junto ao 2º Juizado Especial Cível. 5) Não havendo pagamento ou manifestação, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução.
Intime-se e Cite-se Belém, 28 de janeiro de 2021 .
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito R.G. -
03/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CATA VENTO em 27/10/2020 23:59.
-
24/10/2020 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CATA VENTO em 23/10/2020 23:59.
-
30/09/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 09:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/09/2020 08:56
Juntada de Petição de identificação de ar
-
17/09/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 13:01
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/08/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CATA VENTO em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CATA VENTO em 17/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2019 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2019 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2019 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2019 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/10/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 13:32
Audiência conciliação cancelada para 12/02/2020 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 10:20
Audiência conciliação designada para 12/02/2020 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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