TJPA - 0802499-83.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:46
Apensado ao processo 0814955-26.2025.8.14.0401
-
31/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:43
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:20
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Considerando o teor da certidão constante do ID de número 148039150, emitida pela Unidade Central de Arrecadação, arquive-se os autos, mediante as cautelas legais, procedendo a UPJ dos Juizados Especiais Criminais de Belém na forma estabelecida no § 2º, do artigo 46, da lei nº 8.328/2015, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 9.217/2021, e no artigo 7º da Resolução Nº 20, de 13/10/2021, do Eg.
TJPA, Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de julho de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
16/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 23:42
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:40
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:40
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:40
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:51
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:50
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:31
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:26
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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26/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:00
Intimação
R.
H..
Conforme se abstrai do acórdão/decisão constante do ID de número 145638700, a Eg.
Turma Recursal negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela vítima, condenando a mesma ao pagamento das custas processuais, tendo sido certificado o trânsito em julgado do acórdão/decisão em referência no ID de número 145638705, dos autos.
Considerando então a condenação imposta a(o) apelante, encaminhe-se os autos a UNAJ para apuração de eventuais custas processuais a serem recolhidas.
Não havendo custas processuais a serem recolhidas, arquive-se os autos, com as cautelas de lei.
Havendo custas processuais a serem recolhidas, intime-se a vítima/recorrente, por seu patrono judicial, via Diário de Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher(em) as custas devidas, nas quais fora(m) condenada, ficando advertida de que, na hipótese de não pagamento das custas, no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, a teor do disposto no artigo 46, da lei nº 8328/2015, com a redação que foi dada pela lei nº 9.217, de 05/03/2021.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de junho de 2025.
RÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a natureza jurídica da ação, certifique a UPJ se existem custas processuais a serem recolhidas.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de junho de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:50
Juntada de decisão
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13/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2024 04:57
Decorrido prazo de OS MESMOS em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:57
Decorrido prazo de MIRIAM DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA RAMOS em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:57
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA FONSECA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:57
Decorrido prazo de JANINI DE SOUZA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:57
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Remeta-se os autos à Eg.
Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de maio de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
07/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Uma vez certificada a tempestividade do recurso, recebo a apelação constante do ID de número 112559455 dos autos.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 82, § 2º).
Após, remeta-se para julgamento, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de abril de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
29/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:23
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA R.H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor das nacionais JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificadas nos autos, as quais fora atribuída a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Rodrigo Melo Nogueira Ramos.
Em data de 20 de outubro de 2021 foi realizada audiência preliminar, comparecendo a vítima e a denunciada MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, oportunidade na qual restou infrutífera a tentativa de composição e oferta de transação penal, posto que a acusada presente afirmou não ter interesse no referido instituto, oportunidade na qual este juízo concedeu à vítima o prazo de dez dias para que a mesma apresentasse rol de testemunhas e demais provas que entendesse conveniente, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 38332310 dos autos.
Atendendo a determinação deste juízo, a vítima apresentou rol de testemunha, constante do ID de número 38866936.
No ID de número 42939077 dos autos consta sentença proferida por este juízo, através da qual, atendendo a manifestação ministerial anterior, determinou o arquivamento do feito em relação ao autor do fato, o nacional Rodrigo Melo Nogueira, prosseguindo-se o feito tão somente em relação as autoras do fato, as nacionais JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, designando-se audiência de instrução e julgamento para esse fim.
Em audiência realizada em data de 29/06/2023 este juízo determinou a formação de autos suplementares em relação a denunciada JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS pelo fato da mesma se encontrar em lugar incerto e não sabido, determinando ainda o envio dos referidos autos suplementares ao juízo comum para o seu devido processamento, redesignando nova audiência de instrução para a data de 22/11/2023, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 95842015 dos autos.
Em data de 22 de novembro de 2023 (22/11/2023) foi realizada audiência de instrução e julgamento, na forma gravada, fazendo-se ausente a denunciada Josiane Rodrigues dos Santos, não obstante ter sido regularmente citada, sendo então decretada a revelia da mesma, tendo sido então designado o advogado, Dr.
Marcus Vinicius da Costa Martins para proceder a defesa da mesma no referido ato processual, oportunidade na qual também este juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público relativamente a denunciada MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, tendo rejeitada a denúncia oferecida pelo Ministério Público relativamente a denunciada JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS, prosseguindo-se a instrução processual somente em relação a denunciada Maria Rodrigues dos Santos, procedendo-se em seguida a instrução do feito, ouvindo-se a vítima, as testemunhas de acusação, Sra.
Miriam da Conceição Nogueira Ramos e a Sra.
Janini de Souza Silva e a testemunhas de defesa, Sra.
Eliane Rodrigues dos Santos e a Sra.
Maria Ariana Borges da Silva, tomando-se em seguida o interrogatório da denunciada, tendo as partes, a posteriori, afirmado não possuírem mais provas a produzir, após o que fora oportunizado às partes apresentarem suas respectivas alegações finais, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 104797799 dos autos.
O Ministério Público apresentou suas razões finais, constante do ID de número 105151889 dos autos, no bojo da qual pugnou pela absolvição da acusada.
No ID de número 108894237 dos autos consta alegação final da defesa, onde requer a absolvição da acusada. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
Assiste razão, in casu, ao Ministério Público e a defesa ao requerer a absolvição da acusada em relação ao crime capitulado no artigo 147 do Código Penal do Brasil.
Isso por que, no presente caso, não há provas suficientes para a prolatação de um decreto condenatório, estando ausente certeza a respeito de que a acusada efetivamente teria praticado a anunciada ameaça contra a vítima.
A peça de denúncia oferecida pelo Ministério Público informa: “... que no dia 29/12/2020, por volta de 19h00min, na Pass.
Batista, nº 287, bairro do Barreiro, nesta Capital, a denunciada MARIA RODRIGUES DOS SANTOS foi até a casa da vítima RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS e o ameaçou dizendo: “SE ACONTECER ALGO COMIGO, OS MEUS FILHOS VÃO COBRAR ESSE ASSUNTO”.
No dia seguinte, a denunciada JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS procurou a vítima em sua residência e também a ameaçou de morte, com o emprego de uma faca, tendo a vítima que sair do local fugindo da denunciada.
De acordo com o ofendido, as denunciadas MARIA RODRIGUES e JOSIANE, mãe e filha, respectivamente, são suas vizinhas e o estão ameaçando já há algum tempo em virtude de que o acusam da prática de estupro contra os netos de MARIA RODRIGUES, enquanto RODRIGO imputa a MARIA RODRIGUES a prática de maus tratos contra os netos, sendo que, sempre que enviada às denunciadas alguma intimação relativa a essas imputações elas vão até a casa de RODRIGO exigir esclarecimentos dele e ameaçá-lo.”.
Ocorre que, realizada a instrução processual, tem-se que a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas apresentadas pela mesma mostram-se insuficientes para a condenação, no caso concreto.
Ressalta-se por oportuno que a credibilidade da ação decorre de prova evidente do fato.
No presente caso então, o depoimento da vítima, bem como o das testemunhas de acusação, a Sra.
Miriam da Conceição Nogueira Ramos, que vem a ser tia da vítima, e a Sra.
Janini de Souza Silva, apresentaram versões que não se prestam a fundamentar um decreto condenatório contra a denunciada, senão vejamos: A tal respeito, a testemunha de acusação, a Sra.
Miriam da Conceição Nogueira Ramos, que vem a ser tia da vítima, por ocasião do depoimento prestado durante audiência de instrução e julgamento, afirmou “que no momento exato da ameaça estava na igreja; ... que tomou conhecimento da ameaça através de terceiras pessoas”, conforme se infere do conteúdo da mídia constante do ID 104797789 dos autos (ao tempo de 5MIN04SEG e 07MIN05SEG).
No que diz respeito a Janini de Souza Silva, como bem asseverou o Ministério Público em suas alegações finais: “em que pese tenha declarado ter presenciado a ameaça proferida, fora ouvida apenas como informante, por ser amiga íntima de RODRIGO, sendo suas declarações desprovidas, in casu, do valor probante exigido para a prolação de um édito condenatório.”.
Registre-se ainda, por oportuno, em relação a testemunha em referência, Sra.
Janini Silva, que esta incorrera em contradição com a outra testemunha de acusação, Sra.
Miriam Ramos, pois esta última afirmou em seu depoimento que não presenciou a ameaça feita contra a vítima, pois não estava no local do fato no momento em que referida ameaça teria sido proferida, ao passo que a testemunha Janini Silva afirmou solenemente que a Sra.
Miriam Ramos estava no local no momento da ameaça e que também teria presenciado o fato delituoso, conforme se infere do conteúdo da mídia constante do ID 104797790 dos autos (ao tempo de 4MIN55SEG).
Afirmou ainda a testemunha Janini Silva, "que não lembra nem o dia nem a hora do fato”, conforme se infere do conteúdo da mídia constante do ID 104797790 dos autos (ao tempo de 5MIN53SEG).
Note-se então que a instrução processual, com a produção da prova testemunhal produzida pela acusação, não se presta a amparar um decreto condenatório contra a acusada, uma vez que não ratificam com exatidão a acusação constante na peça de denúncia. É certo então que inexistindo prova robusta, segura e escorreita da autoria e materialidade do crime, torna-se inviável a condenação criminal, sendo certo também que a dúvida, por menor que seja, é incompatível com uma decisão condenatória, restando, por conseguinte, a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
No presente caso então, compulsando os autos, outra conclusão não se pode chegar que não seja a da falta de elementos de convicção necessários para embasar a condenação da acusada, sendo imperioso, portanto, a adoção do princípio do in dubio pro reo, eis que a condenação deve basear-se em fatos devidamente provados e não meramente presumidos.
Há que se dizer ainda, por oportuno, que para a condenação de um ser humano é necessário certeza, verdade real, onde se faz necessário fortes indícios de provas capazes de sustentar um decreto condenatório contra o acusado.
No presente caso, todavia, respeitando as opiniões em contrário, entendo que não há prova suficiente para a condenação da acusada.
Sabe-se, outrossim, que em sede de processo penal, há ampla liberdade na produção de provas, a fim de que seja esclarecida a verdade dos fatos, pois maior injustiça do que absolver um culpado é condenar um inocente.
Para a condenação de uma pessoa é necessário que a prova seja firme, segura, cristalina e induvidosa, sendo que, no presente caso, essa prova robusta e inconteste não se faz presente.
No presente caso então, tem-se que assiste razão ao próprio Ministério Público em requerer a absolvição da denunciada, pelo que torno parte integrante desta decisão as razões apresentadas pela representante do Parquet, para não cometer tautologia.
A jurisprudência pátria, por sua vez, também nos orienta no mesmo sentido do entendimento ora esposado, conforme se infere dos julgados ora transcritos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
AMEAÇA.
CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Fere a presunção de inocência, como regra probatória, prevista na Constituição Federal e em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, a regra de divisão do ônus da prova, prevista no art. 156 do CPP, o princípio do in dubio pro reo e o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, a sentença que condena o réu quando insuficientes os elementos de prova e diante de dúvida razoável e versões divergentes nos depoimentos da vítima. 2.
A versão apresentada pela vítima em sede inquisitorial diverge da prestada em juízo e, não bastasse isso, encontra-se isolada nos autos, não havendo qualquer outro elemento que corrobore as suas alegações, dado que não houve testemunhas oculares. 3.
Seja pela contradição nos depoimentos da vítima, seja pelo fato de tal depoimento, caso não houvesse contradição, não ter sido corroborado por outras provas, o réu deve ser absolvido. 4.
O direito e processo penal não podem sofrer relativizações em sua dogmática, pois se está diante de um dos principais direitos do cidadão: sua liberdade.
O processo penal é, antes de mais nada, uma garantia do acusado contra os arbítrios do Estado e não um rito preestabelecido para a condenação certa. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada. (TJ-DF 00040834620178070017 DF 0004083-46.2017.8.07.0017, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PERSEGUIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MP.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
I - Mantém-se a absolvição do agente quanto ao crime de ameaça e nega-se provimento ao recurso que pretende a condenação pelo crime de perseguição se não há nos autos provas suficientes para a condenação.
II - Ainda que a palavra da vítima, nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico revista-se de especial credibilidade, ela não pode ser elidida por contraprova capaz de produzir dúvida.
III - A existência de flagrantes contradições nos depoimentos da vítima, aliada à ausência de corroboração das declarações extrajudiciais por qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são fatores que impedem a sua utilização para fundamentar uma sentença condenatória.
IV - A condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00022329720208070006 DF 0002232-97.2020.8.07.0006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, como absolvido tenho, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, da acusação que lhe foi imposta nos presentes autos, por não existir prova suficiente para condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal do Brasil.
Por oportuno, observa-se que os autos suplementares formados em cumprimento ao determinado no Termo de Audiência constante do ID de número 95842015 fora equivocadamente distribuído a esta próprio juízo, sendo posteriormente juntado a estes autos e dado baixa no mesmo (ID 110103481 e seus anexos), pelo que torna-se desnecessário o envio de ofício a juízo processante diverso com fito a se determinar a baixa, no sistema, dos autos suplementares.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de março de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal - Comarca de Belém -
22/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:15
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 21:35
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 22/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 06:01
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA – UPJ PROCESSO 0802499-83.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De Ordem e na forma da Lei, e nos termos do art. 1º, IX do Provimento nº006/2006 da CJRMB, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data, em cumprimento à determinação deste Juízo, conforme id.104797799, lavro o presente ato ordinatório no intuito de INTIMAR o ADVOGADO DE DEFESA, para, no prazo consecutivo de 03 (três) dias, apresentar memoriais finais.
Belém, 29 de janeiro de 2024.
RITA DE FATIMA BAHIA SANTOS SECRETARIA ÚNICA – UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM -
29/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA – UPJ PROCESSO 0802499-83.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De Ordem e na forma da Lei, e nos termos do art. 1º, IX do Provimento nº006/2006 da CJRMB, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data, em cumprimento à determinação deste Juízo, conforme id.104797799, lavro o presente ato ordinatório no intuito de INTIMAR O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, para, no prazo consecutivo de 03 (três) dias, apresentar seus memoriais finais.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
FABIOLA REGINA DOS SANTOS RODRIGUES SECRETARIA ÚNICA – UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM -
13/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:43
Decorrido prazo de OS MESMOS em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802499-83.2021.8.14.0401 Autor(a): JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Vítima: RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e dois (22) dia(s) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Maria Rodrigues dos Santos, RG 3982867 SSP/PA, CPF *78.***.*93-87, acompanhado pelo advogado, Dr.
Marcus Vincius da Costa Martins, OAB/PA 20833, a vítima, Rodrigo Melo Nogueira Ramos, RG 6314191 SSP/PA, CPF *19.***.*81-98, acompanhada pela advogada, Dra.
Leticia Caroline Ribeiro Sena, OAB/PA 36564, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Fizeram-se presentes também as estudantes de direito, Andrea Soares Pinheiro, RG 8374378 PC/PA, e Maria Vitoria Risuenho Monteiro, RG 7626685 PC/PA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que a vítima preferiu o prosseguimento do feito.
Diante da ausência da autora do fato, Josiane Rodrigues dos Santos, apesar de regularmente citada conforme id. 68671128, este Juízo decreta a sua REVELIA, e designa o advogado, Dr.
Marcus Vinicius da Costa Martins, para proceder a defesa da autora do fato.
A autora do fato, Maria Rodrigues dos Santos, e seu advogado informam não ter interesse pela proposta de transação penal, preferindo prosseguir na instrução do feito.
Dada a palavra ao advogado de defesa das autoras do fato, para apresentação de sua defesa preliminar, o mesmo dispensou a apresentação de defesa prévia, deixando para se manifestar por ocasião das alegações finais, principalmente, diante da ausência da autora do fato, Josiane Rodrigues dos Santos, o que prejudica demasiadamente quaisquer argumentações fáticas acerca da lide, diante da dificuldade em saber a versão da mesma sobre a presente demanda.
No presente momento, requer o não recebimento da presente denúncia por falta de justa causa para o prosseguimento do feito.
Passo a decidir acerca do recebimento da denúncia: Da leitura dos autos, observa-se nesta fase processual que a peça inicial, em relação à autora do fato, Maria Rodrigues dos Santos, preenche os requisitos necessários para desencadear a ação penal, não sendo apresentados argumentos suficientemente fortes para elidir o prosseguimento do feito.
Assim sendo, recebo a presente denúncia, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, visto que há necessidade de produção de provas em audiência para esclarecer a verdade real dos fatos ocorridos.
No que se refere à autora do fato, Josiane Rodrigues dos Santos, evidencia-se na inicial o descumprimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal vigente, o qual estipula que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” No presente caso então, não se vislumbra, na peça inicial, referência mínima as circunstancias que circundaram o fato tido como criminoso, posto que o MP não informou, na denúncia id. 42433997, o local e a data em que a autora do fato, Josiane Rodrigues dos Santos, teria ameaçado a suposta vítima, fatos que prejudicam sobremaneira o exercício constitucional do direito à ampla defesa.
Ao propor uma ação penal contra alguém, o sujeito ativo, seja ele o Ministério Público ou o querelante deve observar, no exercício do direito de ação, as balizas legais exigidas, sendo que no presente caso a inobservância de tais balizas restou evidenciada. É cediço que no processo criminal, o entendimento que recai sobre o inciso I do artigo 395 é o de que será inepta a inicial que não atender aos requisitos do artigo 41, do CPP.
O Código de Processo Penal então, ao estabelecer em seu artigo 395, I, que a denúncia ou a queixa-crime será rejeitada quando for manifestamente inepta, fato que impede que uma peça inicial, sem qualquer plausibilidade, possa mover toda a máquina judiciária em vão, pois sem dúvidas, o provimento jurisdicional seria desfavorável ao querelante.
Ademais, formulada a acusação, o acusado passa a ter contra si o peso da pretensão punitiva do Estado, sendo certo que a existência de um processo criminal importa em patente constrangimento ao acusado, mormente quando infundada a acusação.
Em face de tal situação, mostra-se então manifestamente ilegal processar alguém quando manifestamente inepta a inicial da denúncia.
No caso em tela, verifico que o MP não descreveu na denúncia as circunstancias que rodearam a prática delituosa, como o local exato, o nome da rua ou qualquer identificador, que atenda as exigências da lei, e a data em que os fatos teriam ocorrido, fato que prejudica o exercício do direito de defesa da ré.
Desse modo, constato que a denúncia oferecida pelo MP, em desfavor da autora do fato, Josiane Rodrigues dos Santos, é inepta, estando correto, portanto, o entendimento da defesa no sentido de ser rejeitada a presente denúncia, sendo forçoso não recebê-la por ausência de justa causa.
Assim, nos termos do art. 41 do CPP, combinado com o art. 395, I, do CPP, hei por bem rejeitar a presente denúncia, em relação à autora do fato, JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS, por não conter a descrição do local e a data em que os fatos teriam ocorrido, conforme fartamente explanado acima.
Diante disso, a presente instrução somente prosseguirá contra a DENUNCIADA, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS.
A autora do fato, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, e seu advogado informam não ter interesse pela proposta de suspensão condicional do processo, preferindo o prosseguimento do feito.
Passando a oitiva da vítima, da Testemunha arroladas pela acusação, Miriam da Conceição Nogueira Ramos, RG 2946236 SSP/PA, CPF *43.***.*60-68, Janini de Souza Silva, RG 5354947 SSP/PA, CPF *09.***.*97-70, das testemunhas arroladas pela defesa, Eliane Rodrigues dos Santos, a qual apresentou cópia do RG 8710011 SSP/PA, contendo o CPF *06.***.*07-96, e Maria Adriana Borges da Silva, RG 5076523 SSP/PA, CPF *36.***.*73-72, e ao interrogatório da denunciada, Maria Rodrigues dos Santos, na forma gravada, por meio do DRS Kenta.
As partes não possuem mais provas a produzir.
Restou infrutífera a última tentativa de conciliação como também transação penal e suspensão condicional do processo, posto que a autora do fato e seu advogado preferiram o prosseguimento do feito.
Deliberação em audiência: Diante do adiantado da hora, às partes para alegações finais, com prazo de três dias para cada uma, primeiro, ao MP, depois à assistente de acusação, e por último, ao advogado de defesa.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Maria Rodrigues dos Santos: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Rodrigo Melo Nogueira Ramos: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Miriam da Conceição Nogueira Ramos: ___________________________________________ Janini de Souza Silva: ___________________________________________ Eliane Rodrigues dos Santos: ___________________________________________ Maria Adriana Borges da Silva: ___________________________________________ -
27/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:11
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
22/11/2023 12:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 01:15
Decorrido prazo de MIRIAM DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA RAMOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:05
Decorrido prazo de JAQUELINE CRISTINA FONSECA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 08:51
Juntada de Informações
-
29/07/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 23:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:51
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:51
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:51
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de MIRIAM DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA RAMOS em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de OS MESMOS em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:18
Juntada de Informações
-
11/07/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/07/2023 04:03
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
28/06/2023 03:04
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Em atenção ao requerimento formulado pela vítima, constante do ID de número 95471302, tem-se que a audiência de instrução e julgamento designada no Termo de Audiência constante do ID de número 87339090 dos autos será realizada na forma presencial.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de junho de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
26/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:05
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:05
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:04
Decorrido prazo de MIRIAM DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA RAMOS em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:04
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:04
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:04
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 02:04
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802499-83.2021.8.14.0401 Autor(a): JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Vítima: RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e sete (27) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Maria Rodrigues dos Santos, RG 3982867 SSP/PA, CPF *78.***.*93-87, a vítima, Rodrigo Melo Nogueira Ramos, RG 6314191 SSP/PA, CPF *19.***.*81-98, acompanhado pela advogada, Dra.
Larissa Antonio Jose Oliveira, OAB/PA 021866, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação face à ausência da autora do fato, Josiane Rodrigues dos Santos, a qual não fora localizada para ser citada, conforme certidão documento id.
Num. 75220922.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, diante da informação contida na certidão documento id.
Num. 75220922, o MP requer a remarcação da presente audiência, a fim de que a citação da autora do fato, JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS, seja procedida por hora certa.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Renovem-se as diligências para o próximo DIA 29 DE JUNHO DE 2023, ÀS 10:45 HORAS, devendo o oficial de justiça proceder A CITAÇÃO DA AUTORA DO FATO, JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS, na forma estabelecida no art. 362 do CPP-CITAÇÃO POR HORA CERTA.
PROCEDA-SE AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO EM VIRTUDE DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À REGULAR REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Maria Rodrigues dos Santos: ___________________________________________ Rodrigo Melo Nogueira Ramos: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Testemunha: ___________________________________________ -
28/02/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
28/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
25/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
23/07/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802499-83.2021.8.14.0401 Autor(a): JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS RAMOS (CPF: *78.***.*93-87) Vítima: RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS (CPF: *19.***.*81-98) Capitulação: ART. 147 CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ao(s) seis (06) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA, presente a vítima, acompanhada de seu advogado, Dr.
Arthur Kallin Oliveira Maia, OAB/PA 19600; presente a denunciada Maria Rodrigues dos Santos.
Aberta a audiência o MM.
Juiz ficou impossibilitado de tentar a conciliação entre as partes, em virtude da ausência de uma das denunciadas.
Registra-se que o Sr.
Oficial de Justiça não devolveu os mandados de citação, pelo que se torna impossível verificar se o ato citatório tornou-se completo e efetivo.
Em seguida, o MM.
Juiz fez a seguinte deliberação em audiência: “Renovem-se as diligências para o dia 27/02/2023 às 10:45 horas.
Expeça-se o necessário para regular realização do ato.
Ficam cientes os presentes.
II- Oficie-se para que o Sr.
Oficial de Justiça devolva os mandados, bem como, justifique a não restituição dos mesmos antes da audiência, no prazo de 10 (dez) dias ”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu ______, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Denunciada: ___________________________________________ Vítima: ___________________________________________ Advogada da vítima: ___________________________________________ -
21/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 08:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
07/07/2022 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
15/03/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2022 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2022 01:20
Decorrido prazo de OS MESMOS em 24/01/2022 23:59.
-
04/12/2021 00:44
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui aos autores do fato, os nacionais RODRIGO MELO NOGUEIRA, JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, a suposta prática do crime capitulado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante das fl. 03, do ID de número 42433997 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO em relação ao autor do fato, o nacional RODRIGO MELO NOGUEIRA, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente ao crime tratado nestes autos em relação ao autor do fato, o nacional RODRIGO MELO NOGUEIRA, e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, considerando a apresentação da denúncia pelo MP contra as autoras do fato, as nacionais JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, constante das fls. 01/02 do ID de número 42433997 dos autos, dê-se continuidade ao processo em relação as mesmas.
Designo o dia 06 DE JULHO DE 2022 (06/07/2022), às 10h45min, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95.
Cite-se as denunciadas para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que as mesmas deverão comparecer à referida audiência acompanhadas de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também às denunciadas, cópias da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que as denunciadas deverão trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, as denunciadas poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de novembro de 2021.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
01/12/2021 23:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:36
Determinado o Arquivamento
-
26/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 03:37
Decorrido prazo de OS MESMOS em 16/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS em 28/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:10
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
27/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802499-83.2021.8.14.0401 Autor(a): JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS E RODRIGO MELO NOGUEIRA RAMOS Vítima: OS MESMOS Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte (20) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato/vítima, Rodrigo Melo Nogueira Ramos, RG 6314191 SSP/PA.
CPF *19.***.*81-98, acompanhada pela advogada, Dra.
Karen Cristiny Mendes do Nascimento, OAB/PA 20874, a autora do fato/vítima, Maria Rodrigues dos Santos, RG 382867 SSP/PA, CPF *78.***.*93-87, acompanhado pelo Defensor Público, Dr.
FABIO GUIMARAES LIMA, e a Promotora de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que a vítima Rodrigo Melo Nogueira Ramos e sua advogada informam que não tem interesse, uma vez que há outros procedimentos relativos ao presente procedimento, bem como provas que não estão nos presentes autos, requerendo prazo para juntá-los aos presentes autos.
A vítima Rodrigo Melo Nogueira Ramos não tem interesse pela proposta de transação penal.
A autora do fato, Maria Rodrigues dos Santos, informa que não tem interesse na proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público.
A autora do fato, Maria Rodrigues dos Santos, relata ser mãe da autora do fato, Josiane Rodrigues dos Santos, bem como que a mesma está ciente da presente audiência.
Deliberação em audiência: ‘Aguarde-se em cartório o prazo de dez dias para que as vítimas ofereçam rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento, e demais provas que entender conveniente, ficando cientes de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP’.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: __________________________________________ Rodrigo Melo Nogueira Ramos: __________________________________________ Advogada: __________________________________________ Maria Rodrigues dos Santos: __________________________________________ -
22/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:17
Audiência Preliminar realizada para 20/10/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/10/2021 12:18
Audiência Preliminar designada para 20/10/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
08/10/2021 01:01
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 23887585 dos autos (20/10/2021).
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 06 de outubro de 2021.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
06/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 11:20
Audiência Preliminar cancelada para 20/10/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 00:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA SACRAMENTA - BELÉM em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:09
Decorrido prazo de OS MESMOS em 23/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2021 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2021 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2021 08:49
Audiência Preliminar designada para 20/10/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/03/2021 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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