TJPA - 0815070-86.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 340 foi incluído.
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30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE DE SENA SILVESTRE em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 09:26
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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09/11/2022 00:21
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815070-86.2021.8.14.0401 Autor(a): ALVARO HENRIQUE DE SENA SILVESTRE Vítima: NILTON MORAES DE OLIVEIRA Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) três (03) dia(s) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes advogado do autor do fato, Dr.
Breno Brazil de Almeida Lins, OAB/PA 019774, acompanhado pelo estagiário, Dr.
Carlos Eduardo Tavares Fernandes, OAB/PA 9023-E, a vítima, Nilton Moraes de Oliveira, RG 2386982 SSP/PA, CPF *30.***.*26-68, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Abertos a audiência e tratando-se de ação penal condicionada à representação, o MM.
Juiz esclareceu às partes o disposto nos arts. 72 e 74, da Lei 9099/95, oportunizando a composição dos danos, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando, assim, justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Proposta a reparação, foi ela aceita pelo(a) autor(a) do fato e pela vítima, nas seguintes condições: A título de composição dos danos o(a) autor(a) do fato se compromete a pagar à vítima o valor de R$-1.000,00 (um mil reais), sendo o total parcelado em duas vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais), com primeira parcela a vencer até o dia 05.12.2022 e a segunda e última, até o dia 05.01.2023; valores a serem depositados no Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0666, Conta Poupança 00010860-3, de titularidade da própria vítima, ou pela chave PIX 9198105-1067.
Sendo caso de parcelamento, o inadimplemento parcial do acordo na data aprazada, implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas, bem como na multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do acordo.
O autor do fato fica ciente de que deverá guardar consigo os respectivos comprovantes e/ou recibos para fins de eventual comprovação da quitação do acordo.
Em face da realização da composição civil, o advogado do autor do fato desiste do pedido de remarcação da presente audiência, em face de possuir poderes para transigir conferidos pelo autor dos fatos.
O MP nada tem a opor.
Este Juízo defere.
O Ministério Público opina favoravelmente a homologação do presente, para que surta seus efeitos legais e requer que seja declarada extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do Parágrafo Único do art. 74 da Lei 9.099/95, em razão da renúncia ao direito de representação.
Em seguida pelo MM.
Magistrado proferiu a seguinte sentença: ‘Vistos, etc...
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição de danos feita entre as partes nestes autos, emprestando à presente decisão, eficácia de título judicial, podendo ser executado no juízo cível competente, se necessário ( art. 74, Lei 9099/95 ).
E nos termos do Parágrafo Único do art. 74, declaro extinta a punibilidade do autor do fato na forma da Lei, em razão da renúncia ao direito de representação.
Registra-se que a parte possui o jus postulandi para efetuar a presente composição civil, posto que o valor é inferior a vinte salários mínimos, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.
Ciente o MP.
Registre-se.
Procedam-se as anotações e comunicações necessárias’.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Breno Brazil de Almeida Lins: ___________________________________________ Nilton Moraes de Oliveira: ___________________________________________ -
07/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:58
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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03/11/2022 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 04:23
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE DE SENA SILVESTRE em 03/08/2022 23:59.
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01/08/2022 04:09
Decorrido prazo de NILTON MORAES DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 19:51
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 20:26
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 03:07
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE DE SENA SILVESTRE em 11/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:17
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:34
Decorrido prazo de NILTON MORAES DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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20/04/2022 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/04/2022 02:31
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 03 DE NOVEMBRO DE 2022 (03/11/2022), às 09H30MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95.
Cite-se o denunciado para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer à referida audiência acompanhado de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também ao denunciado, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que o denunciado deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação até 05 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do artigo 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público as fl. 02 do ID de número 56277190 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de abril de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
11/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:10
Conclusos para despacho
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01/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 05:52
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815070-86.2021.8.14.0401 Autor(a): ALVARO HENRIQUE DE SENA SILVESTRE Vítima: NILTON MORAES DE OLIVEIRA Capitulação: ART. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e oito (28) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr.
FABIO GUIMARAES LIMA, a vítima, Nilton Moraes de Oliveira, RG 2386982 PC/PA, CPF *30.***.*26-68, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil dos danos, nos termos do art. 72 e 74 da Lei 9.099/95, em face da ausência do autor do fato, o qual não fora localizado para ser intimado, conforme AR documento id.
Num. 44734305.
Diante disso, a vítima ratifica o seu interesse no prosseguimento contra o autor do fato, pelos respectivos fatos, conforme narrado no TCO.
Dada a palavra à representante do MP, que assim se manifestou: ‘MM.
Juiz, em face da ausência do autor do fato, o MP requer que a vítima presente seja intimada a apresentar rol de testemunhas, a fim de dar prosseguimento ao feito’.
A vítima informa que testemunharam os fatos, o nacional THIAGO MANDEL CALVINHO IMBIRIBA, RESIDENTE NA RUA DOS CARIPUNAS, 2433, CREMAÇÃO, BELÉM/PA, TELEFONE 91-98558-7440.
Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP, para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________ Nilton Moraes de Oliveira: ___________________________________________ -
29/03/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:00
Audiência Preliminar realizada para 28/03/2022 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/12/2021 08:17
Decorrido prazo de ALVARO HENRIQUE DE SENA SILVESTRE em 06/12/2021 23:59.
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11/12/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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09/12/2021 08:13
Decorrido prazo de NILTON MORAES DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
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09/12/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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16/11/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2021 01:22
Decorrido prazo de NILTON MORAES DE OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 13:15
Audiência Preliminar designada para 28/03/2022 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/10/2021 01:09
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0815070-86.2021.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 28 DE MARÇO DE 2022, ÀS 10:45 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que a mesma deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 6 de outubro de 2021 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
06/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:23
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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