TJPA - 0810920-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 09:30
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/11/2021 00:01
Publicado Acórdão em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 16:03
Não conhecido o recurso de ROGÉRIO DE OLIVEIRA DIAS (PACIENTE)
-
05/11/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2021 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:17
Juntada de Informações
-
08/10/2021 00:09
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0810920-04.2021.8.14.0000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS VIEIRA BARBOSA PACIENTE: ROGÉRIO DE OLIVEIRA DIAS AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO DE OLIVEIRA DIAS, pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, §2º, incisos I, II e IV, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará.
Narra o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde 15/07/2020.
Afirma que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal em seu status libertatis, alegando, em suma, excesso de prazo para formação da culpa e presença de qualidades pessoais favoráveis.
Requer, por fim, a concessão liminar da Ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
EXAMINO In casu, em uma análise ainda primária do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da medida, sobretudo, ao considerar que o impetrante sequer juntou aos autos a cópia da decisão impugnada, qual seja o decreto prisional, ou qualquer outro documento, impossibilitando, dessa forma, a realização de qualquer juízo de valor acerca da custódia do paciente, diante da inexistência, nos presentes autos, de elementos suficientes para tanto, bem como constato que o coacto encontra-se pronunciado, não havendo que se falar em flagrante excesso de prazo.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, nada obstando que o entendimento venha a ser modificado por ocasião do julgamento de mérito do writ.
Ante o exposto, solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custus Legis para emissão de parecer.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Por fim, conclusos.
Int.
Belém, 06 de outubro de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
06/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801293-62.2021.8.14.0133
Julio Cezar Neves da Cunha
Aocp - Assessoria em Organizacao de Conc...
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2021 14:07
Processo nº 0800022-54.2016.8.14.0501
Joao Ribamar Barbosa Lobo
Marco Antonio Lima Silva
Advogado: Odilardo Joao Varela Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2016 17:58
Processo nº 0807139-71.2021.8.14.0000
Progen Projetos Gerenciamento e Engenhar...
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Fernando Barboza Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2021 23:56
Processo nº 0004211-72.2016.8.14.0028
Edson Miranda de Oliveira
Jose Miranda Cruz
Advogado: Ulisses Viana da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2016 12:49
Processo nº 0801733-69.2021.8.14.0000
Banco do Brasil SA
Raimunda Dias Silva
Advogado: Silvia Cristina Barros Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2021 16:53