TJPA - 0800272-12.2019.8.14.0201
1ª instância - Vara de Inf Ncia e Juventude Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 13:42
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
04/03/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TAVARES DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TAVARES DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:37
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
10/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI E-MAIL: [email protected] / TELEFONE: 3211-7019 Processo: 0800272-12.2019.814.0201 Classe: Infração Administrativa – Cumprimento de Sentença Exequente: Ministério Público do Estado do Pará Executado: Francisco José Tavares de Oliveira Estabelecimento: Villa Show Entretenimento SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de FRANCISCO JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA, por ter cometido infração administrativa às normas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A r. sentença (ID 10900868), proferida em 17 de junho de 2019, impôs ao executado o pagamento de multa correspondente a 10 (dez) salários mínimos vigentes no país à época da sentença, além da penalidade acessória de fechamento do estabelecimento.
O trânsito em julgado da sentença foi certificado no ID 12156512.
Mesmo após diversas tentativas frustradas de adimplemento da obrigação e a impossibilidade de atos expropriatório, o Parquet pugnou pela suspensão processual, com fulcro no inciso III do artigo 921 do CPC (ID 43902730).
Em 07 de dezembro de 2021 decidi pela suspensão do processo (ID 44254228).
Após o decurso do prazo declinado, o Órgão Ministerial, instado a se manifestar, requereu o arquivamento do feito (ID 85296892). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Observo, desde logo, que até a presente data, nenhum bem pertencente ao devedor foi encontrado para efetivo pagamento do quantum devido.
Por outro lado, forçoso reconhecer que o presente cumprimento de sentença deve ser arquivado, em obediência ao previsto no § 2º do artigo 921 do CPC atualmente vigente, haja vista que já transcorridos mais de um (1) ano desde a suspensão processual, o que tem como consequência prática o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 194 do FPPC), automaticamente após a intimação do devedor (Enunciado 195 do FPPC).
Pelo exposto, ex vi do § 2º do artigo 921 do CPC/2015, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, anotando que poderão sofrer desarquivamento para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, cujas diligências ficarão a cargo do MPE (§ 3º, art. 921, CPC) e que somente com a extinção do feito é que será possível a retirada do nome do executado do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, se este for o caso.
Ciência ao MPE, via PJe.
Publique-se no DJe.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Icoaraci, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
03/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/01/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2022 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES SOARES em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 02:20
Decorrido prazo de OSIVALDO DO SOCORRO COSTA POMPEU *72.***.*55-87 em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TAVARES DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800272-12.2019.814.0201 Classe: Infração Administrativa – Cumprimento de Sentença Exequente: Ministério Público do Estado do Pará Executado: Francisco José Tavares de Oliveira Estabelecimento: Villa Show Entretenimento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de multa administrativa ajuizada em face de FRANCISCO JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA pelo não cumprimento da sentença encartada no ID 10900868.
Em 28.10.2021, por ocasião da última atualização do débito, o valor da execução era de R$ 48.983,88.
Diante da negativa de todas as diligências realizadas para localização de bens dos executados para garantir a execução, o representante do Ministério Público, na forma do inciso III do art. 921 do NCPC, requereu a suspensão do processo até a localização de bens que possam ser penhorados ou ocorra a prescrição do débito (ID 43902730).
Isto posto, DECIDO.
Primeiramente, vislumbro dos autos que o executado não cumpriu sua obrigação/dever processual prevista no art. 774, V do NCPC, cometendo, assim, ato atentatório à dignidade da Justiça, pelo que lhe aplico a multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, em proveito do credor, ex vi do art. 774, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Quanto ao pedido do MPE, por ter amparo legal no inciso III, art. 921 do NCPC, suspendo a execução, até que bens sejam localizados, passíveis de penhora, até um (1) ano (§1º) ou ocorra a prescrição do débito.
Decorrido o prazo, vista ao exequente para os requerimentos pertinentes.
Icoaraci, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
10/12/2021 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2021 14:28
Conclusos para decisão
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04/12/2021 00:26
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800272-12.2019.8.14.0201 Classe: Infração Administrativa – Cumprimento de Sentença Exequente: Ministério Público do Estado do Pará Executado: Francisco José Tavares de Oliveira Estabelecimento: Villa Show Entretenimento DESPACHO 1.
Considerando o teor da certidão de ID 42893174, abra-se vista dos autos ao MPE para manifestação; 2.
Após, retornem-me conclusos para as demais deliberações.
Icoaraci, data da assinatura digital ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
01/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2021 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 21:24
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 21:21
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI Processo n.: 0800272-12.2019.8.14.0201 Classe: Infração Administrativa - Cumprimento de Sentença Exequente: Ministério Público do Estado do Pará Executado: Francisco José Tavares de Oliveira Estabelecimento: Villa Show Entretenimento DESPACHO 1.
DEFIRO o que requer o MPE no ID 38411348; 2.Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação de bens do executado FRANCISCO JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA suficientes à garantia da execução cujo valor deverá ser atualizado, observando os endereços Rua Dois de Dezembro, n.° 764, Vila Camila, Icoaraci, Belem/PA, CEP: 66814-215 ou Estrada de Outeiro, Bairro Campina de Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66813-250; 3.
Autorizo, ainda, com fulcro no princípio da eficiência, que a secretaria expeça mandado de penhora e avaliação para qualquer outro endereço em que o executado já tenha sido encontrado nos demais autos que tramitam em seu desfavor, nesta vara; 4.ESTE ATO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, observando todas as recomendações sanitárias necessárias para a prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19), devidamente regulamentadas por este Tribunal.
Icoaraci, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
27/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:16
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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14/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI Processo n. : 0800272-12.2019.8.14.0201 Classe : Infração Administrativa - Cumprimento de Sentença Exequente : Ministério Público do Estado do Pará Executado : Francisco José Tavares de Oliveira Estabelecimento : Villa Show Entretenimento DESPACHO Considerando o teor da certidão ID 37044382, vista ao Ministério Público para os requerimentos que entender pertinentes; Após, conclusos.
Icoaraci, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
12/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 10:01
Mandado devolvido cancelado
-
14/07/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 03:23
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 21:31
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 20:55
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 22:32
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 13:27
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2020 13:25
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2020 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 12:46
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 09:35
Outras Decisões
-
03/03/2020 07:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 12:16
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 13:44
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 12:04
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2020 09:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/12/2019 23:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 23:53
Movimento Processual Retificado
-
16/12/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 12:44
Movimento Processual Retificado
-
07/10/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2019 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2019 19:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2019 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2019 10:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 10:53
Classe Processual alterada de APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2019 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2019 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 14:10
Transitado em Julgado em 01/07/2019
-
09/07/2019 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2019 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2019 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2019 09:30
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TAVARES DE OLIVEIRA em 04/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 09:43
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2019 10:27
Conclusos para julgamento
-
31/05/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TAVARES DE OLIVEIRA em 30/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 09:20
Movimento Processual Retificado
-
29/04/2019 12:39
Conclusos para julgamento
-
29/04/2019 12:39
Movimento Processual Retificado
-
11/04/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 09:13
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 14:00
Movimento Processual Retificado
-
05/04/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 16:13
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 11:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/03/2019 11:57
Conclusos para decisão
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18/03/2019 11:57
Movimento Processual Retificado
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27/02/2019 11:17
Conclusos para despacho
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27/02/2019 11:16
Juntada de Certidão
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27/02/2019 11:13
Juntada de Certidão
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21/02/2019 13:24
Juntada de Certidão
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20/02/2019 15:22
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2019 10:59
Juntada de Ofício
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15/02/2019 10:56
Juntada de Ofício
-
15/02/2019 10:53
Juntada de Ofício
-
11/02/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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