TJPA - 0800712-32.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:43
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800712-32.2021.8.14.0138 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MORAIS AUTORIDADE: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e nos termos preconizados pelo art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, corroborado pelo procedimento determinado no Manual de Rotina Cível do TJPA, INTIME-SE (m) o (a) (os/as) Recorrido (a) (os/as) para, caso queira (m), apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sobredito e após certificação do cumprimento/descumprimento e/ou intempestividade do ato, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA ou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, independentemente de nova conclusão, o que se fará escorado no art. 1.010, §3º, do Codex Processual.
Anapu, 27 de fevereiro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
27/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:45
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800712-32.2021.8.14.0138 [Tarifas] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MORAIS Nome: MARIA DAS GRACAS MORAIS Endereço: Ramal Catarina, 0, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 AUTORIDADE: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRACAS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora ser indevidamente cobrada por taxa de manutenção de conta bancária exclusiva para recebimento do seu benefício previdenciário.
Requer com a demanda a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado o requerido apresentou contestação, alegando preliminares de impugnação a justiça gratuita concedida a requerente; de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito defendeu a legalidade da cobrança, pela anuência da autora aos serviços disponibilizados ao requerer a abertura de conta corrente, serviços inclusos por adesão, por via de consequência, a ausência de dano material, de direito a restituição do indébito e de dano moral.
Réplica pela autora.
Termo de audiência una.
Vieram os autos conclusos. É o que tinha a relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Deixo de acolher a impugnação da gratuidade da justiça formulada pelo requerido, tendo em vista que suas argumentações não vêm acompanhadas de provas que o benefício foi deferido pelo Juízo indevidamente. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Ao decidir pelo deferimento do benefício, o Juízo considerou o conjunto de provas juntadas pelo autor acerca da sua hipossuficiência econômico-financeira.
Assim, ainda que seja permitido a reversão de tal quadro, a decisão que o embase deve ser fundamentada em razões fáticas e jurídicas novas que altere esse estatus, não se dando, portanto, ao mero arbítrio do julgador.
Em juízo de reavaliação, ver-se que o quadro que substanciou o deferimento da gratuidade da justiça nos autos permanece contemporâneo, inexistindo razões, portanto, para a sua alteração.
No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse de agir pelo fato não ter impugnado a relação jurídica frente aos canais de comunicação com o consumidor da requerida, não merece acolhimento, porquanto tal postura não impede os consumidores de intentarem suas pretensões diretamente no Poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, em regra, não se exige o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial.
A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (In: Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84): “Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituiço Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdiço condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permisso, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituiço anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exausto das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO.
A ação não merece prosperar, pois a cobrança realizada pela parte requerida decorre de relação jurídica previamente traçada entre as partes.
A adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99).
No caso dos autos, o requerido trouxe aos autos documentos que comprovam que a parte requerente efetivamente contratou serviço de conta corrente (Id Num. 62688518 - Pág. 1-2), anuindo por adesão, a cobrança de tarifas em decorrência dos serviços disponibilizados.
O documento em epígrafe não foi impugnado pela parte requerente.
Ademais, estão devidamente assinados a próprio punho, grafia que numa análise visual não difere da constante na procuração de outorga de poderes e documento oficial juntada aos autos.
Assim, embora a parte requerente tenha demonstrado a cobrança da tarifa impugnada, ver-se que esta expressamente anuiu a prestação do serviço.
Desta feita, a cobrança realizada pela requerida configura manifesto exercício regular de direito, não havendo de se falar, portanto, em ato ilícito por ela praticado, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Ressalta-se que nada obsta que, insatisfeita com o serviço contratado, a autora busque perante a parte requerente a resolução da relação jurídica, dando termo final aos encargos decorrentes que, por hora se perfazem legítimos.
Nesses termos, diante da regularidade das cobranças perpetradas, de rigor a improcedência dos pedidos, não havendo espaço, inclusive, para reparação por dano moral.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Anapu/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
24/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 03:55
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
17/11/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800712-32.2021.8.14.0138 [Tarifas] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MORAIS Nome: MARIA DAS GRACAS MORAIS Endereço: Ramal Catarina, 0, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 AUTORIDADE: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRACAS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora ser indevidamente cobrada por taxa de manutenção de conta bancária exclusiva para recebimento do seu benefício previdenciário.
Requer com a demanda a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado o requerido apresentou contestação, alegando preliminares de impugnação a justiça gratuita concedida a requerente; de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito defendeu a legalidade da cobrança, pela anuência da autora aos serviços disponibilizados ao requerer a abertura de conta corrente, serviços inclusos por adesão, por via de consequência, a ausência de dano material, de direito a restituição do indébito e de dano moral.
Réplica pela autora.
Termo de audiência una.
Vieram os autos conclusos. É o que tinha a relatar.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Deixo de acolher a impugnação da gratuidade da justiça formulada pelo requerido, tendo em vista que suas argumentações não vêm acompanhadas de provas que o benefício foi deferido pelo Juízo indevidamente. É sabido que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Ao decidir pelo deferimento do benefício, o Juízo considerou o conjunto de provas juntadas pelo autor acerca da sua hipossuficiência econômico-financeira.
Assim, ainda que seja permitido a reversão de tal quadro, a decisão que o embase deve ser fundamentada em razões fáticas e jurídicas novas que altere esse estatus, não se dando, portanto, ao mero arbítrio do julgador.
Em juízo de reavaliação, ver-se que o quadro que substanciou o deferimento da gratuidade da justiça nos autos permanece contemporâneo, inexistindo razões, portanto, para a sua alteração.
No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse de agir pelo fato não ter impugnado a relação jurídica frente aos canais de comunicação com o consumidor da requerida, não merece acolhimento, porquanto tal postura não impede os consumidores de intentarem suas pretensões diretamente no Poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, em regra, não se exige o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial.
A respeito do assunto, ensina Alexandre de Moraes (In: Direito Constitucional, 24ª ed., p. 84): “Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituiço Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdiço condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permisso, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituiço anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exausto das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO.
A ação não merece prosperar, pois a cobrança realizada pela parte requerida decorre de relação jurídica previamente traçada entre as partes.
A adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99).
No caso dos autos, o requerido trouxe aos autos documentos que comprovam que a parte requerente efetivamente contratou serviço de conta corrente (Id Num. 62688518 - Pág. 1-2), anuindo por adesão, a cobrança de tarifas em decorrência dos serviços disponibilizados.
O documento em epígrafe não foi impugnado pela parte requerente.
Ademais, estão devidamente assinados a próprio punho, grafia que numa análise visual não difere da constante na procuração de outorga de poderes e documento oficial juntada aos autos.
Assim, embora a parte requerente tenha demonstrado a cobrança da tarifa impugnada, ver-se que esta expressamente anuiu a prestação do serviço.
Desta feita, a cobrança realizada pela requerida configura manifesto exercício regular de direito, não havendo de se falar, portanto, em ato ilícito por ela praticado, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Ressalta-se que nada obsta que, insatisfeita com o serviço contratado, a autora busque perante a parte requerente a resolução da relação jurídica, dando termo final aos encargos decorrentes que, por hora se perfazem legítimos.
Nesses termos, diante da regularidade das cobranças perpetradas, de rigor a improcedência dos pedidos, não havendo espaço, inclusive, para reparação por dano moral.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Anapu/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
12/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 12:30 Vara Única de Anapú.
-
26/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 12:30 Vara Única de Anapú.
-
14/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 03:24
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
13/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
03/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
09/10/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800712-32.2021.8.14.0138 [Tarifas] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MORAIS Nome: MARIA DAS GRACAS MORAIS Endereço: Ramal Catarina, 0, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA APARECIDA, 17A, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei nº 9.099/95, pois verifico as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.
Processe-se com prioridade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 3.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/04/2022, às 10:30 horas. 4.
Intime-se o autor através de sua advogada, via DJe, a fim de que compareça à audiência supra. 5.
Cite-se e intime-se o requerido, preferencialmente por e-mail, dada a impossibilidade da via eletrônica, realize-se via postal por meio de carta (AR) com aviso de recebimento, para que compareça à audiência, a ser realizada PRESENCIALMENTE neste Fórum Judicial.
Cientifique-se o requerido que inexistindo acordo em audiência, ele deverá de imediato contestar o pedido oralmente ou por escrito, passando-se em seguida a oitiva de eventuais testemunhas. 6.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. 7.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95. 8.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú (PA), 06 de outubro de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
07/10/2021 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 02:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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