TJPA - 0800716-69.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:52
em cooperação judiciária
-
15/07/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:55
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:48
Expedição de Informações.
-
11/04/2025 19:32
em cooperação judiciária
-
11/04/2025 19:32
Juntada de
-
11/04/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 10:48
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
23/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800716-69.2021.8.14.0138 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto] REQUERENTE: EDSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A., NILSON REBONATTO - ME DECISÃO 1.
Verifique se há outro(a) perito(a) cadastrado no Tribunal para a realização da perícia grafotécnica determinada nestes autos, e em caso positivo intime-se aquele(a) para dizer se aceita o encargo.
Por outro lado, se não houver, renove-se a intimação da mesma perita para a mesma finalidade, tendo em vista o decurso do tempo. 2.
Outrossim, manifestem-se as partes acerca dos últimos documentos aportados aos autos (ID 112860563 e ID 109300114 e seus anexos), requerendo o que de direito.
Cumpra-se.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO JUIZ DE DIREITO -
19/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 06:44
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:43
Decorrido prazo de PEDRO BENTES PINHEIRO NETO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:43
Decorrido prazo de PEDRO BENTES PINHEIRO NETO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu PROCESSO Nº 0800716-69.2021.8.14.0138 REQUERENTE: EDSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A, NILSON REBONATTO - ME AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia vinte e quatro do mês de novembro de dois mil e vinte e três (24/11/2023), às 09h, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: Edson Pereira da Silva. - Advogado(a): Dr.
Vinicius Meireles dos Santos – OAB/PA 32311. - Preposto (BANCO PAN): Luana Santos Monteiro – CPF: *12.***.*82-93. - Advogado (a): Dr.
Vitor Henrique Albuquerque Pontes Brandão - OAB/PA 19.730. - Preposto (RODABEM VEÍCULOS): João Paulo Lopes dos Santos – CPF: *25.***.*57-51. - Advogado (a): Dra.
Carla Juliana Mendonça de Araújo - OAB/PA 33.705.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz passou o depoimento pessoal da parte autora, Edson Pereira da Silva, com perguntas dos requeridos, (teor registrado em mídia).
Ato contínuo, dada a palavra as partes para requerimentos, o advogado da parte autora pugnou por prova emprestada de outro processo (teor registrado em mídia).
O advogado da parte requerida pediu por prova pericial grafotécnica (teor registrado em mídia em anexo).
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Defiro o pedido da parte autora, autorizo a prova emprestada. 2.
Defiro o pedido da parte requerida, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado aos autos pertence ao autor, para o esclarecimento de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa. 3.
NOMEIO a perita ALICE CRISTINA CASSIMIRO, e-mail [email protected], CPF: *02.***.*69-23. 4.
Conforme o disposto no artigo 95, do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova (RODABEM VEÍCULOS). 5.
Oficie-se a Prefeitura Municipal de Pacajá/PA para que informe a esse juízo o período do vínculo empregatício do autor EDSON PEREIRA DA SILVA, no prazo de 15 (quinze dias). 6.
Oficie-se o DETRAN para que este informe a situação do veículo, inclusive detalhes de sua transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, promovendo os ATOS NECESSÁRIOS.
Após, façam os autos conclusos.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu___ (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:24
Expedição de Informações.
-
05/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2023 09:00 Vara Única de Anapú.
-
23/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800716-69.2021.8.14.0138 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto] REQUERENTE: EDSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A., NILSON REBONATTO - ME DECISÃO Considerando o requerimento do banco para coleta de depoimento pessoal da parte autora, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2023 às 09h. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGI5MzIzNzEtMTA1MS00ZTQwLWE3ZGMtNTc0ZDcxOTAwY2Yz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d Intimem-se as partes e seus patronos, devendo conter as advertências dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC.
Em caso de necessidade de oitiva de testemunhas, as partes devem trazê-las por conta própria.
Caso as partes e seus patronos queiram participar presencialmente, poderão fazê-lo.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
10/10/2023 20:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2023 09:00 Vara Única de Anapú.
-
10/10/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) em 14/02/2023.
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15/02/2023 18:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:09
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
07/02/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:32
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
25/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800716-69.2021.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON PEREIRA DA SILVA Nome: EDSON PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Valdinaldo, 4, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO PAN S/A., NILSON REBONATTO - ME Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: NILSON REBONATTO - ME Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1036, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-029 DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas outras, caso em que deverão juntá-las, se forem documentais, e/ou justificá-las, caso requeiram outros meios probatórios.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
23/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 10:00 Vara Única de Anapú.
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28/06/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:27
Decorrido prazo de PEDRO BENTES PINHEIRO NETO em 08/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON PEREIRA DA SILVA Nome: EDSON PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Valdinaldo, 4, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO PAN S/A., NILSON REBONATTO - ME Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: NILSON REBONATTO - ME Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1036, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-029 BANCO PAN S/A. e outros DESPACHO 1.
Por motivo de readequação de pauta redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28.06.2022 às 10h, a ser realizada de forma híbrida: presencialmente na sede do juízo e/ou por videoconferência via Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQzYjE4OWUtN2MzOC00ZjQ5LTk3MzYtOGQyMDBmMDAxOTNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d 2.
Considera-se intimada a parte autora na pessoa de seu Advogado via publicação no DJE e Sistema PJE. 3.Considera-se intimado o requerido Banco Pan S/A na pessoa de seu Advogado via publicação no DJE e Sistema PJE. 4.
Intime-se o requerido RODABEM VEÍCULOS - ME por AR com carta de recebimento ou por publicação no DJE, se quando do cumprimento da intimação por esta Secretaria o requerido já possuir Advogado constituído nos autos.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapu/PA, 11 de março de 2022. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito -
16/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 10:00 Vara Única de Anapú.
-
18/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2021 08:30
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800716-69.2021.8.14.0138 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto] REQUERENTE: EDSON PEREIRA DA SILVA Nome: EDSON PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Valdinaldo, 4, Centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO PAN S/A., NILSON REBONATTO - ME Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: NILSON REBONATTO - ME Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1036, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-029 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei nº 9.099/95, pois verifico as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/04/2022, às 11:30 horas. 3.
Intime-se o autor através de sua advogada, via DJe, a fim de que compareça à audiência supra. 4.
Cite-se e intime-se os requeridos, preferencialmente por e-mail, dada a impossibilidade da via eletrônica, realize-se via postal por meio de carta (AR) com aviso de recebimento, para que compareça à audiência, a ser realizada PRESENCIALMENTE neste Fórum Judicial.
Cientifique-se os requeridos que inexistindo acordo em audiência, eles deverão de imediato contestar o pedido oralmente ou por escrito, passando-se em seguida a oitiva de eventuais testemunhas. 5.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. 6.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95. 7.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú (PA), 06 de outubro de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
07/10/2021 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 02:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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