TJPA - 0810160-55.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 10:52
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:05
Prejudicado o recurso
-
01/04/2022 10:45
Conclusos ao relator
-
01/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA IBIAPINA CAMBESSA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:15
Decorrido prazo de GEAN DA SILVA DO NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:01
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810160-55.2021.8.14.0000.
COMARCA: OURILÂNDIA DO NORTE/PA.
AGRAVANTE: GEAN DA SILVA DO NASCIMENTO e ADRIANA IBIAPINA CAMBESSA.
AGRAVADO: HILQUYAS SOUZA GALVÃO e KARITA CALACA FREIRE.
ADVOGADO: MAILTON M.
SILVA FERREIRA – OAB/PA N. 9.206.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Ante o teor da petição de ID 7342168, determino a intimação pessoal dos recorrentes a fim de que constituam novo patrono, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento o recurso.
Após, conclusos.
P.R.I.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, 21 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:45
Conclusos ao relator
-
13/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de GEAN DA SILVA DO NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA IBIAPINA CAMBESSA em 07/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0810160-55.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 11/11/2021. -
11/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810160-55.2021.8.14.0000.
COMARCA: OURILÂNDIA DO NORTE/PA.
AGRAVANTE: GEAN DA SILVA DO NASCIMENTO e ADRIANA IBIAPINA CAMBESSA.
ADVOGADO: ROBERTA TREMARIN – OAB/PA N. 27.306 e LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO – OAB/PA N. 28.648.
AGRAVADO: HILQUYAS SOUZA GALVÃO e KARITA CALACA FREIRE.
ADVOGADO: MAILTON M.
SILVA FERREIRA – OAB/PA N. 9.206.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por GEAN DA SILVA DO NASCIMENTO e ADRIANA IBIAPINA CAMBESSA nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR interposta por HILQUYAS SOUZA GALVÃO e KARITA CALACA FREIRE, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE que deferiu a tutela de evidência para determinar a reintegração de posse aos autores nos imóveis objeto da lide, com prazo de 10 dias para desocupação voluntária dos aludidos imóveis pelos requeridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, após o decurso do referido prazo sem cumprimento desta decisão pelos requeridos, caso informado.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que, de fato, no dia 01/03/2021, acreditando na melhora do cenário econômico com a gradual flexibilização das regras sanitária e o retorno da livre circulação de pessoas, celebraram um contrato de arrendamento de um hotel e de um imóvel ao lado, que corresponde a um estacionamento, convencionando o pagamento mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aos agravados/arrendadores.
Mas que, com o advento da segunda onda do COVID-19, que levou inclusive ao lockdown no Município de Ourilândia do Norte, prejudicou de forma substancial a capacidade financeira dos agravantes em cumprir integralmente as obrigações contratualmente assumidas.
Desta forma, com o cenário da Pandemia de Covid-19 na região e o pagamento insuficiente do valor mensal devido, os agravados acionaram o Poder Judiciário para cobrar os valores completos, ignorando os valores já pagos, além de pleitear a concessão da medida liminar para reintegrar a posse dos imóveis arrendados, o que foi deferido pela juíza substituta, que pouco teria contato com as partes.
Assim, considerando as circunstâncias fáticas e as provas documentais juntadas ao processo, bem como a complexidade da causa, estaria evidente o direito dos agravantes em ter o efeito da tutela antecipada de urgência, deferido pelo juízo singular, suspendido, especialmente com a análise dos balanços financeiros, os comprovantes de transação bancária e os fatos novos apresentados em contestação, os quais não foram devidamente avaliados pela magistrada na concessão liminar de reintegração de posse. É o suscinto relatório.
Passo a análise do pedido liminar.
Inicialmente, de acordo com as provas até então apresentadas nos autos, concedo o benefício da justiça gratuita aos recorrentes.
Pois bem, no caso em apreço, devem ser analisadas em grau recursal os requisitos da tutela de urgência, constantes no art. 300 do CPC/205, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ab initio, quanto ao fumus boni iuris, destaco que os recorrentes, em suas razões recursais, confirmam que não realizaram a totalidade do pagamento constante no contrato de arrendamento de prédio urbano e móveis.
Entretanto, sustentam a pandemia como fator preponderante para a não realização do pagamento integral do valor do negócio entabulado entre as partes.
Ocorre que apesar do instrumento contratual estar nomeado como contrato de locação de prédio urbano e móvel, trata-se na realidade de um Contrato de Arrendamento de Prédio Urbano e Móvel, não se tratando, portanto, de um contrato de locação, regido pela lei de locação.
Esta conclusão é de suma importância, posto que o contrato de arrendamento se difere do contrato de locação, por prever a exploração, pelo arrendatário, de todo o complexo de bens que é o estabelecimento comercial (hotel) ora arrendado.
Aliás, destaco que, por mais que se fosse aplicar ao presente caso a lei das locações, e fosse utilizado o argumento da Pandemia para o inadimplemento contratual, o mesmo não poderia ser acolhido, por dois motivos, a saber: (1) A lei n. 14.020/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), no seu capítulo VI, aduziu que “Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020”, o que não é o caso dos autos; (2) E a lei que proíbe despejos até o fim de 2021 foi restabelecida, mas com os seguintes requisitos: os despejos determinados por ações em virtude do não pagamento de aluguel de imóveis comerciais, de até R$ 1,2 mil, e residenciais, de até R$ 600, o que também não é o caso dos autos, por se tratar de um contrato de arrendamento no valor mensal de R$ 25.000,00.
Ocorre que, em uma análise mais profunda do presente caso, no tocante ao fumus boni iuris, apesar de não se tratar de um contrato de locação, apto a ensejar a análise dos argumentos atinentes a pandemia, ressalto que o caso concreto aduz a uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
Desta forma, ressalto que em uma ação de reintegração de posse, decorrente de um contrato de arrendamento de bem imóvel, não há que se falar em tutela provisória de urgência, para reintegração de imóvel sub judice, sem antes rescindir o contrato, com a determinação do retorno do status quo ante.
No presente caso, observo que o C.
STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que para fins de observância do princípio da boa-fé objetiva, a ação de reintegração de posse, com base em inadimplemento contratual, não pode ser ajuizada sem que tenha havido a resolução do contrato, com prévia e imprescindível manifestação judicial, mesmo na hipótese de haver cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplemento.
Neste sentido confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falarse em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). (STJ - AgRg no REsp 1337902 / BA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 14/03/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. (STJ - AgInt no AREsp 734869 / BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicado no DJe em 19/10/2017) No presenta caso, tendo a parte ingressado com a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ancorado na jurisprudência do C STJ, o juízo monocrático deverá primeiro proceder a resolução/rescisão do contrato, para somente depois determinar a reintegração de posse no imóvel em litígio, o que não foi observado nos autos.
Sobre a presente questão, destaco jurisprudência pátria: EMENTA: EMENTA-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA COM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL- CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA- REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTES DA RESCISÃO DO CONTRATO- PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO- Em ação de reintegração de posse conexa com ação revisional, decorrentes de contrato de arrendamento de bem imóvel, não há falar em tutela provisória de urgência para reintegração de posse no imóvel sub judice, antes da decisão final da rescisão do contrato, que determinar pelo retorno do statu quo ante, havendo, ainda, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300,§3º do CPC/15. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.095442-6/003, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 23/11/2018) E aliado a presença do requisito do fumus boni iuris, nesta mesma linha de raciocínio também entendo presente o requisito do periculum in mora, posto que, uma vez que o contrato não se encontra rescindido, torna-se temerária a reintegração do imóvel, ainda mais nos moldes determinados pelo juízo de piso, que concedeu o prazo de 10 dias para a desocupação do imóvel arrendado.
Ressalto, por fim, que a análise referente a rescisão do contrato entabulado entre as partes deverá ser realizada inicialmente pelo juízo de piso, sob pena de supressão de instância, momento em que o julgador poderá, inclusive, declarar rescindido liminarmente o contrato.
Entretanto, conforme observado na decisão vergastada, a presente análise não foi realizada, tendo a mesma somente determinado a reintegração do imóvel, sem se manifestar quanto a rescisão contratual, indo de encontro com os precedentes de Tribunal Superior transcritos acima.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
DEFERIDA.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL RESCINDINDO O CONTRATO.1.
Em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel é incabível o deferimento de liminar de reintegração na posse do bem, ainda que reste caracterizado o inadimplemento do contrato, estando condicionado à decretação judicial da rescisão contratual, sem a qual não resta configurada a posse injusta e o esbulho possessório.2.
Não havendo pronunciamento do Juízo de 1o grau a respeito da rescisão do contrato firmado entre as partes, é descabido o deferimento de liminar de reintegração de posse, sendo a revogação da decisão objurgada medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5581058-90.2019.8.09.0000, Rel.
Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) ASSIM: 1.
Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e suspensivo, suspendendo, por ora, a decisão vergastada, até que o juízo de piso se manifeste sobre a rescisão contratual; 2.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015). 3.
Proceda-se à intimação da parte agravada, por meio de seu procurador, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso. 4.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 07 de outubro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 21:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/10/2021 12:41
Conclusos ao relator
-
05/10/2021 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2021 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2021 12:14
Declarada incompetência
-
30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de HILQUYAS SOUZA GALVAO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de KARITA CALACA FREIRE em 29/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ADRIANA IBIAPINA CAMBESSA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:08
Decorrido prazo de GEAN DA SILVA DO NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 18:14
Declarada incompetência
-
17/09/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800442-84.2021.8.14.0048
Jose Reginaldo da Silva Araujo
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2023 09:52
Processo nº 0803268-83.2019.8.14.0006
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Marcelo de Souza Almeida
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2019 11:15
Processo nº 0805928-34.2020.8.14.0000
Josefa Almeida da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Fernando Luz Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2020 16:25
Processo nº 0808540-08.2021.8.14.0000
Estado do para
Walter George Leal Amador
Advogado: Felipe Serique da Costa Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2021 13:57
Processo nº 0809197-18.2019.8.14.0000
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Daniel Casanova de Amorim
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2019 16:49