TJPA - 0804122-09.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 14:28
Homologada a Transação
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18/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 01:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
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17/01/2022 08:02
Juntada de identificação de ar
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11/01/2022 09:47
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/01/2022 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2021 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2021 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2021 08:25
Conclusos para decisão
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25/11/2021 08:25
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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21/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804122-09.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARÁ.
RECLAMADO: PAULA DA SILVA CORREA.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Da revelia.
Analisando detidamente os presentes autos verifico que a reclamada, mesmo devidamente citada e intimada, não compareceu ou justificou sua ausência em sede de audiências judiciais, deixando, inclusive, de contestar a inicial.
Frise-se que o atestado médico juntado aos autos sob ID.36925077 atesta a necessidade de afastamento da reclamada de suas atividades por um período de 15 dias a partir de 17/09/2021, o qual findou em 01/10/2021, sem que tenha a demandada demonstrado nos autos nenhuma outra justificativa para o não comparecimento á audiência aprazada.
Assim, a ausência da demandada à audiência restou injustificada, implicando na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Razão pela qual decreto sua revelia.
Da cobrança das taxas condominiais.
Trata-se de ação mediante a qual o reclamante postulou o recebimento de quantia supostamente devida pela demandada em razão de falta de pagamento de taxas condominiais da casa 175, vencidas a partir de 11/2020, além de parcelas de acordo não cumprido vencidas nos meses de 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021 e 02/2021, aduzindo que subsistem por si só, representando obrigações autônomas e independentes, líquidas e certas, de acordo com a nova sistemática processual.
Vale registrar que há provas de propriedade e da inadimplência da parte demandada, no que atine as taxas mensais vencidas a partir de 07/11/2020, 07/01/2021, 07/02/2021, 07/03/2021, 07/04/2021, 07/05/2021, 07/06/2021, 07/07/2021, 07/08/2021 e 07/09/2021.
No entanto, no que atine as supostas parcelas de acordo não cumprido, vencidas nos dias 24/10/2020, 24/11/2020, 24/12/2020, 24/01/2021, 24/02/2021, 24/03/2021, 24/04/2021, 24/05/2021, 24/06/2021, 24/07/2021, 24/08/2021 e 24/09/2021 não trouxe o demandante aos autos nenhuma prova da existência de tal obrigação, deixando de juntar o acordo supostamente firmado pela condômina, tendo, tão somente, apontado como parcelas de acordo vencidas e inadimplidas no demonstrativo de débitos.
Por conseguinte, em razão do não pagamento das taxas condominiais, juros, multa e honorários advocatícios referidos pelo demandante, aliado ao fato de que ninguém pode se eximir da obrigação “propter rem”, que acompanha a coisa, no caso ao pagamento das cotas condominiais comprovadamente previstas em convenção e vencidas em razão da ausência de pagamento e, ainda, sendo certo que a ré, mesmo ciente, não se dignou a comparecer a este juízo para apresentar provas de fatos desconstitutivos dos direitos autorais sustentados pelos documentos carreados aos autos, impõe-se a procedência do presente pleito em razão das taxas mensais vencidas a partir de 07/11/2020, 07/01/2021, 07/02/2021, 07/03/2021, 07/04/2021, 07/05/2021, 07/06/2021, 07/07/2021, 07/08/2021 e 07/09/2021.
Por fim, nas ações de cobrança de despesas condominiais, por ser obrigação positiva e líquida, nos termos do art. 397 do CC, os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada prestação, e não a partir da citação, sendo que por se tratar de prestações periódicas, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação (artigo 323, do NCPC).
Nesse sentido, o seguinte julgado: “Agravo.
Recurso especial.
Condomínio.
Ação de cobrança.
Condenação.
Prestações vincendas periódicas.
Inclusão na condenação 'enquanto durar a obrigação'.
CPC, Art. 290.
A regra contida no Art. 290, do CPC, em homenagem à economia processual, incide em relação às cotas de condomínio. (AgRg no REsp 647.367/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 255) DISPOSITIVO Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos e o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, para com fulcro no art. 344 ambos do CPC C/C 1.315 do CC, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as quantias descritas no documento de ID. 36955432, excetuando a parcelas não comprovadas devidas referentes as supostas parcelas de acordo não cumprido, vencidas nos dias 24/10/2020, 24/11/2020, 24/12/2020, 24/01/2021, 24/02/2021, 24/03/2021, 24/04/2021, 24/05/2021, 24/06/2021, 24/07/2021, 24/08/2021 e 24/09/2021.
Sendo certo que as parcelas devidas atinentes as taxas condominiais vencidas a partir de 07/11/2020, descritas no documento de ID. 36955432, deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de multa, conforme previsão na convenção do condomínio, e de juros de mora de 1% ao mês, todos a partir da data de vencimento de cada prestação (art. 397 do CC), por se tratar de mora ex re, e honorários advocatícios presentes em convenção, bem como as taxas vincendas no curso da ação, a teor do que dispõe o art. 323 do NCPC, até o efetivo pagamento, obedecendo o mesmo critério de atualização monetária retro citado.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
04/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc., Intime-se a parte autora a fim de que diga acerca do interesse em produzir outras provas nos autos, no prazo de 05(cinco) dias.
Caso não sejam especificadas as provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
14/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 13:17
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/10/2021 13:16
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
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23/06/2021 20:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2021 13:41
Conclusos para decisão
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29/03/2021 13:41
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/03/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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