TJPA - 0800188-40.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:08
Audiência de Conciliação designada em/para 22/10/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:20
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:34
Intimado em Secretaria
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21/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800188-40.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAFIRA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: GLEICIANE COSTA TAVARES DESPACHO 1.
Defiro o pedido de Id nº. 104321609, para expedição de novo mandado de intimação do requerido, a ser cumprido por oficial de justiça por hora certa, para, querendo, impugnar o bloqueio realizado nos autos 2.
Custas na forma da lei, pois, a despeito do exequente ter recolhido custas anteriormente para intimação por hora certa, em nenhum momento foi deferida tal medida por este Juízo. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 16 de novembro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800188-40.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 8 de novembro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 13:12
Mandado devolvido cancelado
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03/10/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para intimação pessoal da Executada, para querendo, impugnar bloqueio SISBAJUD, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 28 de junho de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
28/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800188-40.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) do(s) Sistema(s) Informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 20 de junho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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19/05/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher 2 (duas) custas relativas a Envio de Documento Eletrônico, sistemas SISBAJUD E RENAJUD, para o regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 16 de maio de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
16/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:17
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:03
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800188-40.2021.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: SAFIRA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: GLEICIANE COSTA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID85428819), para que seja realizada busca de patrimônio da executada, por se tratar de microempresa, razão pela qual determino bloqueio de valores junto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 2.
Após, e realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º NCPC). 3.
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito. 4.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 5.
Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou requerendo o que entender de direito nos autos. 6.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:38
Decorrido prazo de GLEICIANE COSTA TAVARES em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:18
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 21:08
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800188-40.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: SAFIRA ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: GLEICIANE COSTA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, constato que, de fato, houve erro material no despacho ID75461848, que deixou de dar andamento à obrigação de fazer imposta em sentença quanto à desocupação do imóvel descrito na exordial, razão pela qual, como medida de aperfeiçoamento, determino que: 2.
Para a efetivação da tutela especifica e/ou a obtenção do resultado prático equivalente da sentença, intime-se a executada (ré), para cumprir, no prazo de 05 (cinco) dias, a obrigação de fazer/não fazer imposta na sentença (ID61512427), com advertência de, em caso de descumprimento, será determinado à ré (art.536, caput e §1º ao §5ºNCPC): a) A aplicação de ofício, de multa diária, independente de requerimento, no valor de R$1.000,00 (mil reais) e será devida a partir do dia inicial seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta, e enquanto não for adimplida integralmente a decisão que a tiver cominado, no limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). 3.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2022 10:37
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 07:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 07:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 19:50
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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12/06/2022 01:31
Decorrido prazo de GLEICIANE COSTA TAVARES em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:31
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 09/06/2022 23:59.
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28/05/2022 07:19
Decorrido prazo de SAFIRA ENGENHARIA LTDA em 16/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:06
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 Processo nº. 0800188-40.2021.8.14.0201 AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS Autor: SAFIRA ENGENHARIA LTDA.
Ré: GLEICIANE COSTA TAVARES SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por SAFIRA ENGENHARIA LTDA. em desfavor de GLEICIANE COSTA TAVARES, aduzindo, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de locação, para fins comerciais, do imóvel localizado na Rua Alacid Nunes, n° 100, GALERIA TENONÉ, LOJA Nº 15, bairro Tenoné, CEP: 66820-020, Belém/PA, descrito na inicial.
Narra a autora que: “No dia 18/06/2018, as partes firmaram contrato de locação, para fins exclusivamente comerciais, não podendo ceder, transferir ou sublocar, no todo ou em parte, para terceiros sem a prévia e escrita autorização do locador, por 12 (doze) meses, pelo valor de R$-700,00 (setecentos reais) por mês.
Em 11/06/2019, as partes renovaram o contrato por mais 24 (vinte e quatro) meses, cujo valor do aluguel passou a ser R$-755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais).” A parte autora pugna pela procedência da ação com a decretação do despejo em definitivo da ré, rescisão do contrato bem como a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até final do contrato de locação.
Juntou documentos com a inicial.
A requerida foi pessoalmente citada (ID29126278) e não apresentou Contestação (ID37075843), motivo pelo qual foi decretada a sua Revelia (ID37164558).
A causa está madura, cabendo julgamento antecipado do mérito na forma do Artigo 355, Inciso II, do Código de Processo Civil. É o que havia a relatar.
Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) No caso em questão, não houve e não há a necessidade de produção de provas para instruir o feito, além daquelas já juntadas aos autos.
Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Ediço, Editora Revista dos Tribunais, pg.518, ao comentarem o Art. 344 do CPC, aduzem que, “contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica neste sentido, senão vejamos: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
Versa a demanda de ação de despejo por falta de pagamento, a qual foi instruída e processada nos termos da Lei nº. 8.245/1991 e demais legislações processuais vigentes e atinentes à demanda.
Constam dos autos elementos suficientes para julgamento, uma vez que se verifica, pela documentação juntada aos autos, que o requerido está inadimplente desde Agosto/2019.
A Ação de Despejo por Falta de Pagamento possui fundamento na Lei nº. 8.245/1991, sendo que em seu art. 23, incisos I e VIII, dispõem sobre dois dos deveres do locatário, in verbis: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato (...) VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.” O descumprimento, pela parte requerida, do dever de efetuar o pagamento dos aluguéis e seus encargos, como determina o art. 23, incisos I e VIII, da Lei do Inquilinato, é causa suficiente para ensejar o desfazimento da locação firmada entre as partes.
Neste sentido, é o art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245/1991: “A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”.
Não obstante, verifica-se que o requerido não desocupou o imóvel até o presente momento. É patente a existência de contrato de locação por tempo determinado entre as partes e o inadimplemento dos aluguéis, fazendo jus a autora ao recebimento dos respectivos valores.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, devidamente qualificada na inicial, para o fim de: 1) DECRETAR O DESPEJO DEFINITIVO DA RÉ GLEICIANE COSTA TAVARES, do imóvel localizado na Rua Alacid Nunes, n° 100, GALERIA TENONÉ, LOJA Nº 15, bairro Tenoné, CEP: 66820-020, Belém/PA, e a respectiva RESCISÃO do contrato de aluguel. 2) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor os valores dos aluguéis vencidos e não pagos, a partir do mês de Agosto de 2019 até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC (IBGE) e juros de mora de 1,0% ao mês (Art. 406, CC c/c Art. 161, §1º, CTN), cujo termo inicial dar-se-á a partir da data do vencimento da prestação até a data do efetivo pagamento (Art. 397, CC).
Condeno, por fim, a ré no pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se.
Expeça-se o necessário ao cumprimento desta decisão, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
C.
Distrito de Icoaraci, 16 de Maio de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
17/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:02
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 01:17
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800188-40.2021.8.14.0201 [Locação de Imóvel, Locação de Móvel] AUTOR: SAFIRA ENGENHARIA LTDA REU: GLEICIANE COSTA TAVARES DESPACHO Considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da inicial (28.01.2021), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, bem como informar se o imóvel já foi desocupado pela requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse em caso de inércia.
Distrito de Icoaraci, 3 de maio de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 15:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800188-40.2021.8.14.0201 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SAFIRA ENGENHARIA LTDA REU: GLEICIANE COSTA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da não apresentação de Contestação no prazo legal, decreto a REVELIA da ré GLEICIANE COSTA TAVARES, nos termos do Artigo 344 do CPC. 2.
A matéria objeto do mérito autoriza o julgamento antecipado da lide (Artigo 355 do CPC), razão pela qual remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 3.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Icoaraci, 7 de Outubro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/10/2021 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 07:52
Decretada a revelia
-
07/10/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2021 11:29
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 17:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/01/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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