TJPA - 0858548-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2023 23:59.
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12/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:40
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 04:41
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858548-56.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OLIVEIRA MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1.671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Ante a juntada do parecer de ID. 82631464, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, e uma vez que nos autos há a concessão de Justiça Gratuita, no despacho inicial, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
17/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 09:36
Conclusos para decisão
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29/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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22/07/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 01:24
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA MIRANDA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:17
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA MIRANDA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 00:02
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858548-56.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OLIVEIRA MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1.671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS RELATIVAMENTE AO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA ajuizada por CARLOS OLIVEIRA MIRANDA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
14/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 12:55
Conclusos para decisão
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03/10/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
04/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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