TJPA - 0805857-14.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 21:36
Decorrido prazo de EMIDIO SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:36
Decorrido prazo de CESAR WILLYAN VIEIRA MARTINS em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
19/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805857-14.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: REQUERENTE: EMIDIO SILVA SANTOS.
Advogado do(a) REQUERENTE: YURI DE SOUZA BELLEZA - PA29812 PARTE RÉ: Nome: CESAR WILLYAN VIEIRA MARTINS Endereço: Rodovia BR-316, 5010, Cond.
Pleno Residencial Torre Equilíbrio Ap 1207, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-007 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANNO ZAHARIAS REBOUCAS SILVA - PA19234, THYAGO ZAHARIAS REBOUCAS SILVA - PA17692-A, ANDRE QUEIROZ MERGULHAO - PA017235 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO60.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:20
Decorrido prazo de EMIDIO SILVA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0805857-14.2020.8.14.0006 CARTA DE INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL O Exmo.
Dr.
Gláucio Assad, Juiz Titular da 1ª.
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
PROCESSO: 0805857-14.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIDIO SILVA SANTOS REU: CESAR WILLYAN VIEIRA MARTINS ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: Nome: EMIDIO SILVA SANTOS Endereço: TV XURUPI, 33, QUADRA 137, PAAR, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-000 De ordem do M.M.
Juiz, fica INTIMADO o(a) AUTOR: EMIDIO SILVA SANTOS, para que compareça na audiência de instrução e julgamento, perante este Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, apresentando instrumento de procuração atualizada, sob pena de incorrer nas determinações previstas aos incisos do §1º, art. 76, do CPC.
Cientificamos ainda, que a ação tramita perante o Juízo e Cartório supra mencionados, localizados no Fórum Desembargador EDGAR LASSANCE CUNHA, Avenida Cláudio Sanders, nº 193, Centro, Ananindeua-PA, (art. 223 CPC).
Ananindeua, 29 de junho de 2023.
DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081317553406100000017955140 PETIÇÃO INICIAL Petição 20081317553417000000017955141 1 Procuração-Decl.
Hipossuficiência Procuração 20081317553465900000017955142 2 Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito Documento de Comprovação 20081317553509800000017955143 3 Infrações César Documento de Comprovação 20081317553616800000017955144 4.1 Laudo DEFINITIVO Ortopédico Documento de Comprovação 20081317553665200000017955145 4.2 Laudo Do Neurocirurgião Documento de Comprovação 20081317553690900000017955146 4.3 Laudo Neurológico Documento de Comprovação 20081317553711000000017955147 5 Concurso Documento de Comprovação 20081317553731900000017955148 6 BO Dia Do Acidente 2017 Documento de Comprovação 20081317553857500000017955149 7 BO Inquerito 2020 Documento de Comprovação 20081317553899400000017955150 8 Carteira Passe Fácil Documento de Comprovação 20081317553947400000017955151 9 CTPS Documento de Comprovação 20081317553962600000017955152 Curriculo - Professor Emídio Silva Documento de Identificação 20081317554010300000017955153 SAMU Atendimento Inicial Documento de Comprovação 20081317554026000000017955154 TURMA ALFABETIZADO SÁBADO Documento de Comprovação 20081317554049200000017955173 RAIOX 1-20 Documento de Comprovação 20081317554131300000017955174 TURMA ALFABETIZADO SÁBADO NOVO Documento de Comprovação 20081317554174800000017955155 RAIOX -21-32 Documento de Comprovação 20081317554197100000017955156 Decisão Despacho 20081813041444500000018009036 Decisão Despacho 20081813041444500000018009036 DILIGÊNCIA Diligência 21020413284570400000021679031 Petição Petição 21020809365581800000021759624 Citação Citação 21031919455616600000023115283 Citação Citação 21040508185990500000023573855 Citação Citação 21040508185990500000023573855 DILIGÊNCIA Diligência 21042616102303100000024396254 CESAR WILLIAN V.
MARTINS Devolução de Mandado 21042616102311100000024396255 CÉSAR WILLYAN - CERTIDÃO, PDF Certidão 21042616102316300000024396256 Contestação Contestação 21051720324921400000025206498 CONTESTAÇÃO c-c pedido contraposto Contestação 21051720324927000000025206500 Procuração, RG e Comprovante de Residencial Procuração 21051720324936500000025206501 BO PC Documento de Comprovação 21051720324958100000025206502 Apresentação do Contestante em DPC, depoimento e entrega de veiculo Documento de Comprovação 21051720324967400000025206503 Recibo, franquia de Seguro Patrimonial veicular Documento de Comprovação 21051720324985800000025206504 Consulta CNH Cesar Documento de Comprovação 21051720324991800000025206505 FOTOS Documento de Comprovação 21051720324995300000025206513 Recortes de anexos, com anotações em destaque Documento de Comprovação 21051720325003800000025206507 Habilitação em processo Petição 21051810343918400000025224980 Certidão Certidão 21101410152777700000035430333 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101410163349700000035430346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101410163349700000035430346 Certidão Certidão 22030708555794000000050296365 Despacho Despacho 22040914031641500000054068958 Despacho Despacho 22040914031641500000054068958 Petição Petição 22042909493881300000056577760 Petição Petição 22042915564762600000056662134 Manifestação ao Despacho Petição 22042915564777800000056662138 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22042915564818900000056662139 Petição Petição 22050510393829900000057260055 Certidão Certidão 22051911404237600000058946995 Certidão Certidão 22051911424583900000058947005 Petição Petição 22102811344953400000076673282 Despacho Despacho 23033116361625400000085402398 Despacho Despacho 23033116361625400000085402398 Despacho Despacho 23033116361625400000085402398 Petição Petição 23041111293444200000085910753 print conversa - Emidio Documento de Comprovação 23041111293460200000085910763 Certidão Certidão 23062910432031000000090529289 -
29/06/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 10:45
Juntada de Carta
-
29/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 05:47
Decorrido prazo de EMIDIO SILVA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
01/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805857-14.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Acidente de Trânsito].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: EMIDIO SILVA SANTOS.
Advogado do(a) AUTOR: YURI DE SOUZA BELLEZA - PA29812 PARTE REQUERIDA: Nome: CESAR WILLYAN VIEIRA MARTINS Endereço: Rodovia BR-316, 5010, Cond.
Pleno Residencial Torre Equilíbrio Ap 1207, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-007 Advogados do(a) REU: ADRIANNO ZAHARIAS REBOUCAS SILVA - PA19234, THYAGO ZAHARIAS REBOUCAS SILVA - PA017692, ANDRE QUEIROZ MERGULHAO - PA017235 DESPACHO I.
Nos termos do art. 355 do CPC anuncio a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno.
II – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
III – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). ” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível. ” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª ed., págs. 578/579).
IV – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
V – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias.
VI – Quanto ao pleito da parte contestante referente à concessão da Justiça Gratuita, tem-se que a art. 99, §2º do CPC, dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Neste sentido, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Assim sendo, determino que a parte REQUERIDA, no mesmo prazo acima, comprove a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas da demanda (através de documentos, tais como, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas etc.), sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
VII – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VIII – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
27/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de EMIDIO SILVA SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0805857-14.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805857-14.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIDIO SILVA SANTOS REU: CESAR WILLYAN VIEIRA MARTINS De ordem, intimo o AUTOR: EMIDIO SILVA SANTOS para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 14 de outubro de 2021 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
14/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 06:57
Decorrido prazo de CESAR WILLYAN VIEIRA MARTINS em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 08:20
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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