TJPA - 0804611-44.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:53
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CERAT - Coordenadoria Executiva Regional de Administração Tributária em 31/03/2025 23:59.
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14/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JURACI PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JURACI PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804611-44.2021.8.14.0039 REQUERENTE: JURACI PEREIRA DA SILVA, JOAO PAULO VIANA DA SILVA EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JURACI PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE DA PARTE: JOAO PAULO VIANA DA SILVA Endereço: Nome: JURACI PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA SANTARÉM, 345, VILA BELA VISTA (DISTRITO DE DOM ELISEU), CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: JOAO PAULO VIANA DA SILVA Endereço: RUA SANTARÉM, 345, VILA BELA VISTA (DISTRITO DE DOM ELISEU), CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: ESPÓLIO DE JURACI PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Santarém, 345, Vila Bela Vista (Itinga), DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: JOAO PAULO VIANA DA SILVA Endereço: DOUTOR PEDROSA, 415, APTO 97, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80420-120 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DA CERAT - COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: COORDENADOR DA CERAT - Coordenadoria Executiva Regional de Administração Tributária Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo ESPÓLIO DE JURACI PEREIRA DA SILVA, representado pelo inventariante, JOÃO PAULO VIANA DA SILVA, em face do ESTADO DO PARÁ, visando o pagamento de valores devidos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Ao ID 114426712, foi determinada a expedição da RPV, sendo o Ofício requisitório encaminhado em 28/06/2024.
No entanto, a parte exequente informou o não pagamento da requisição, justificando-se a Fazenda Estadual sob a alegação de problemas técnicos no Sistema de Pagamentos do Estado (SIAFE), ID 135457050.
Ao ID 136718829, posteriormente, Gerson Vicente da Costa Pinheiro, na qualidade de terceiro interessado, peticionou requerendo a suspensão do pagamento da RPV à parte exequente, sob o fundamento de que há penhora no rosto dos autos determinada no Processo nº 0000857-48.2023.5.08.0016, em trâmite perante a 16ª Vara do Trabalho de Belém, na fase de execução.
Assim, pleiteou sua habilitação nos autos, a suspensão do pagamento da RPV na conta indicada pela parte exequente e a determinação de depósito judicial dos valores.
Ao ID 137352444, juntada do mandado de penhora no rosto dos autos, oriunda da Justiça do Trabalho da 8ª região – 16ª Vara do Trabalho de Belém.
DECIDO.
Da impossibilidade de suspensão do pagamento da RPV O pedido formulado pelo terceiro interessado, Gerson Vicente da Costa Pinheiro, fundamenta-se na existência de penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém no Processo nº 0000857-48.2023.5.08.0016.
No entanto, o fundamento do pedido, por si só, não justifica a suspensão do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), já expedida.
O instituto da penhora no rosto dos autos encontra previsão no artigo 860, do Código de Processo Civil, que determina a inclusão da constrição nos autos do processo correspondente.
Todavia, a sua eficácia está condicionada ao momento da constrição.
No presente caso, a ordem de penhora foi expedida após a expedição da RPV (19/02/2025 vs. 28/06/2024), o que significa que, à época da requisição do pagamento, não havia qualquer restrição formal nos autos.
Ademais, a Fazenda Pública já estava vinculada ao pagamento da RPV, conforme o regime especial previsto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que regula o pagamento das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública por meio de precatório e requisição de pequeno valor.
Esse dispositivo estabelece que a Administração deve cumprir a obrigação no prazo determinado, sendo vedada qualquer retenção indevida, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico de que a simples existência de penhora no rosto dos autos não impede o levantamento automático dos valores pelo credor originário, caso o crédito já tenha sido regularmente requisitado antes da constrição (STJ, AgInt no REsp 1.866.925/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 06/05/2021).
Portanto, a eventual destinação dos valores deve ser discutida no próprio Juízo Trabalhista, que possui atribuição para determinar a execução forçada sobre os bens do devedor.
Da inexistência de interesse jurídico do terceiro interessado O terceiro interessado fundamenta seu pedido de habilitação nos termos do artigo 119, do CPC, que prevê a possibilidade de intervenção de terceiro que demonstre interesse jurídico direto e imediato na demanda.
Contudo, a mera existência de uma penhora determinada em outro processo não confere, automaticamente, legitimidade ao requerente para intervir no cumprimento de sentença em trâmite neste Juízo.
O crédito objeto da presente execução pertence exclusivamente ao Espólio de Juraci Pereira da Silva e já foi regularmente requisitado nos moldes do art. 100 da Constituição Federal.
A habilitação do terceiro interessado, neste contexto, violaria a própria sistemática da execução contra a Fazenda Pública, criando um precedente de insegurança jurídica ao permitir que penhoras supervenientes interferissem na efetivação de créditos já requisitados. outrossim, qualquer questionamento sobre o destino dos valores deve ser direcionado ao Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém, que detém competência para processar e julgar a execução trabalhista, podendo adotar as medidas cabíveis para assegurar a efetividade da penhora.
Logo, inexiste fundamento jurídico para a habilitação do terceiro interessado nos autos, devendo seu pedido ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFERO o pedido de suspensão do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), mantendo-se a Requisição expedida e determinando que o Estado do Pará cumpra com a obrigação de pagamento no prazo legal, conforme o regime previsto no artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Por conseguinte, INDEFERO o pedido de habilitação do terceiro interessado, Gerson Vicente da Costa Pinheiro, vez que inexistente interesse jurídico direto no cumprimento da sentença em trâmite neste Juízo.
Assim, eventual medida relacionada à penhora no rosto dos autos deve ser pleiteada exclusivamente perante o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém.
Eventuais impugnações quanto à destinação dos valores devem ser suscitadas no processo de origem perante o Juízo Trabalhista competente.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta Decisão.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
06/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:51
em cooperação judiciária
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06/03/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:50
Juntada de mandado
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11/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JURACI PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804611-44.2021.8.14.0039 REQUERENTE: JURACI PEREIRA DA SILVA, JOAO PAULO VIANA DA SILVA EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JURACI PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE DA PARTE: JOAO PAULO VIANA DA SILVA Endereço: Nome: JURACI PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA SANTARÉM, 345, VILA BELA VISTA (DISTRITO DE DOM ELISEU), CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: JOAO PAULO VIANA DA SILVA Endereço: RUA SANTARÉM, 345, VILA BELA VISTA (DISTRITO DE DOM ELISEU), CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: ESPÓLIO DE JURACI PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Santarém, 345, Vila Bela Vista (Itinga), DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: JOAO PAULO VIANA DA SILVA Endereço: DOUTOR PEDROSA, 415, APTO 97, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80420-120 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DA CERAT - COORDENADORIA EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: COORDENADOR DA CERAT - Coordenadoria Executiva Regional de Administração Tributária Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO
Vistos.
Considerado a manifestação do Exequente ao ID 128131484, INTIME-SE o Estado do Pará para, no prazo legal, apresentar a comprovação de pagamento da RPV (Requisição de Pequeno Valor), sob as penas lei.
Ultrapassado o prazo, certifique e retornem conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
16/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 21:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
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01/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:49
Juntada de Ofício
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27/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 08:54
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JURACI PEREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:54
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CERAT - Coordenadoria Executiva Regional de Administração Tributária em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804611-44.2021.8.14.0039 Nome: JURACI PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA SANTARÉM, 345, VILA BELA VISTA (DISTRITO DE DOM ELISEU), CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: JOAO PAULO VIANA DA SILVA Endereço: RUA SANTARÉM, 345, VILA BELA VISTA (DISTRITO DE DOM ELISEU), CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: ESPÓLIO DE JURACI PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Santarém, 345, Vila Bela Vista (Itinga), DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: JOAO PAULO VIANA DA SILVA Endereço: DOUTOR PEDROSA, 415, APTO 97, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80420-120 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: COORDENADOR DA CERAT - Coordenadoria Executiva Regional de Administração Tributária Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELÉM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JURACI PEREIRA DA SILVA e outros em face do ESTADO DO PARÁ e outros.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada requereu a expedição de RPV conforme ID 111341844.
Assim sendo, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor - RPV em face do Ente Público Estadual, conforme requerido.
Após, informe a parte Executada, no bojo dos autos, o devido pagamento para fins de levantamento de valores e extinção do processo.
Em seguida, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
29/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2024 17:03
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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16/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 06:45
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 06:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 08:26
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 03:51
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CERAT - Coordenadoria Executiva Regional de Administração Tributária em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 07:16
Juntada de decisão
-
05/10/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
27/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 01:05
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 01:05
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:28
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
25/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
21/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
19/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:47
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:29
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 10:33
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANA DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 01:47
Decorrido prazo de COORDENADOR CERAT PARAGOMINAS em 28/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 22:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2021 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 22:33
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 09:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/10/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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