TJPA - 0804611-44.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2023 07:16
Baixa Definitiva
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14/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de remessa necessária proveniente do Juízo de Direito da 1ª Vara de Paragominas, decorrente de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança fundada na pretensão de compelir o Ente Público a emitir certidão negativa de débito.
Na petição inicial, consta que o ESPÓLIO DE JURACI PEREIRA DA SILVA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE JOÃO PAULO VIANA DA SILVA precisou retirar certidões e descobriu uma dívida IPVA do de cujus que já estaria prescrita, razão pela qual ingressou em juízo para obter a “certidão negativa”.
Intimada a autoridade coatora anuiu com pedido de prescrição da dívida.
O Juízo de primeiro grau julgou proferiu sentença concedendo a segurança.
Não houve apresentação de recurso voluntário.
Os autos foram distribuídos regularmente a esta relatoria.
Parecer da Procuradoria de Justiça pela confirmação da sentença de primeiro grau. É o sucinto relatório.
Passo a decidir, fundamentadamente, com base no art. 932, do CPC confirmando a sentença de primeiro grau.
Inicialmente cumpre ressaltar que não houve pretensão resistida, eis que a parte adversa anuiu com o pedido do impetrante quando intimado a prestar declarações, sendo concedida a segurança.
O cerne da questão cinge-se em analisar a correção da Sentença a quo, a qual concedeu a segurança pleiteada para declarar prescrito o crédito tributário sub judice garantindo ao impetrante a certidão negativa.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os débitos são relativos ao imposto IPVA do veículo de Placa JTC 5590, relativa às seguintes CDAs: 1) CDA n° 2009570014123, valor atualizado R$ 3.253,06, período de referência 11/2005; 2) CDA n° 2009570036687, valor atualizado R$ 6.255,21, período de referência 11/2007; 3) CDA n° 2016570149305, valor atualizado R$ 1.784,65, período de referência 11/2012.
Transcrevo trecho do parecer ministerial de segundo grau: “ Isto posto, em Remessa Necessária, considerando o reconhecimento da prescrição dos débitos tributários pela Autoridade Coatora, deve a Sentença ser mantida.”.
Ante ao exposto, em observância ao parecer ministerial, com fulcro no art. 932, do CPC confirmo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belém-PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA -
29/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:57
Conhecido o recurso de COORDENADOR DA CERAT - Coordenadoria Executiva Regional de Administração Tributária (RECORRIDO), ESTADO DO PARA (RECORRIDO), JOAO PAULO VIANA DA SILVA - CPF: *57.***.*26-76 (JUIZO RECORRENTE), JURACI PEREIRA DA SILVA - CPF: 403.090.
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27/05/2023 01:19
Conclusos para decisão
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27/05/2023 01:19
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIANA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 12:09
Recebidos os autos
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05/10/2022 12:09
Distribuído por sorteio
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos.
Com razão do impetrante/embargante, há omissão na sentença.
Considerando que o depósito judicial foi realizado e reconhecida a prescrição alegada também pela autoridade coatora, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada e comprovada no id 37518609, independentemente de preclusão da decisão em favor do impetrante.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
03/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ESPÓLIO DE JURACI PEREIRA DA SILVA em face do coordenador do CERAT, no qual alega que “Conforme escritura pública de abertura de inventário lavrada no serviço notarial de Dom Eliseu de livro n° 0013, folhas 257F/258V, no dia 29/04/2021 houve a abertura da sucessão pela morte do inventariado JURACI PEREIRA DA SILVA no dia 17/01/2021.
Após meses de preparação dos documentos como, por exemplo, translado da matrícula de imóveis de Paragominas para Dom Eliseu já nos atos finais houve a necessidade de obtenção de certidão negativa de débitos da Fazenda Pública do Estado do Pará.
A procuradora emitiu pelo site da SEFA eletronicamente a certidão que constou positiva no dia 24 de agosto de 2021.
Como a certidão não esclarecia do que se tratava houve tentativas por meio de telefone de se averiguar, momento no qual foi informado que se tratava de três débitos de IPVA e foi informado a placa do veículo JTC5590.
No dia 20 de setembro de 2021 a procuradora e o inventariante se deslocaram de Dom Eliseu até Paragominas na coordenadoria do CERAT com vistas a orientações de como proceder a baixadas inscrições de dívida ativa uma vez que todas estão prescritas.” Sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de liminar para que o impetrado emita certidão negativa de débitos ou da certidão positiva com efeito de negativa; No mérito, requer a concessão da ordem.
Inicial e documentos.
Deferida a liminar.
Apresentadas as informações.
O impetrado concordou com a ocorrência da prescrição.
Manifestou-se o impetrante pela aplicação da multa cominada.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37).
Restou evidenciado nos autos a ocorrência da prescrição do crédito tributário que ensejou as anotações questionadas, tendo o impetrado reconhecido a sua ocorrência.
Nada a prover por ora sobre o pedido de aplicação da multa, cuja subsistência depende do trânsito em julgado da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A ORDEM em definitivo para declarar prescrito o crédito tributário sub judice de maneira a garantir ao impetrante a certidão negativa.
Julgo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal do ente público.
Sem condenação em honorários em razão da vedação legal (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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