TJPA - 0874673-07.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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28/02/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2023 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 17:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:58
Decorrido prazo de ADY CRAVO PINHEIRO em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:29
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 PROCESSO: 0874673-07.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ADY CRAVO PINHEIRO Endereço: Rua Sexta, 31, Vila Militar Sargento F.
Brito, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-210 RECLAMADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamante foi intimada da sentença em 23/01/2023, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 05/02/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 06/02/2023.
Certifico que o Recurso se encontra desacompanhado de preparo e custas, em face do pedido de Justiça Gratuita.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 6 de fevereiro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
06/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:46
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0874673-07.2018.8.14.0301 Reclamante: ADY CRAVO PINHEIRO Reclamada: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada em face da CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, atual: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, relatando e requerendo o seguinte: “...
BREVE HISTÓRICO DOS FATOS O requerente é Oficial da Forças Armadas – 2º Tenente do Exército Brasileiro e por isso reside com sua família na Vila Militar Sargento F.
Brito, sito no Conjunto Cohab Gleba II, no bairro da Marambaia, nesta cidade, na qual existe um local apropriado tipo casa de força, onde localizam-se todos os registro de medição de energia elétrica, e é o local onde os funcionários da CELPA vão para realizar as medições das respectivas casas da citada Vila Militar.
Deve ser ressaltado, douto(a) Julgador(a), que o local onde ficam os registros é fechado e a chave fica sob a responsabilidade do oficial de plantão, que é o responsável pelo acesso de qualquer pessoa no local, e os moradores e residentes da Vila Militar não tem qualquer acesso ao local, somente os funcionários da CELPA possuem acesso que é autorizado somente pelo militar responsável do dia, refutando, qualquer participação ou conhecimento no suposto desvio de energia, que não possui a menor razoabilidade.
O requerente foi surpreendido com o recebimento de uma cobrança ilegal por parte da CELPA através de uma “fatura de consumo não registrado” no valor de R$ 7.080,33 (Sete mil, oitenta reais e trinta e três centavos), Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento e carta explicativa no qual informa ao consumidor que a CELPA tinha realizado um “inspeção” no dia 05.11.2016 no medidor da unidade consumidora do requerente no qual teria sido descoberto a existência de um suposto procedimento irregular, fora da medição, por intervenção não autorizada pela CELPA.
Na verdade quem está se utilizando de um procedimento irregular é a CELPA e não o requerente/consumidor, o que será abaixo melhor demonstrado.
Informa a esse ilustrado Juízo que o autor ou qualquer outra pessoa de sua família presenciaram e/ou acompanharam a chamada “inspeção” realizada pelo funcionário da CELPA, pelo contrário, este somente se dignou de se apresentar e fornecer a cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção depois de já ter feito a averiguação, ocasião em que a esposa do requerente assinou o referido TOI, ou seja, a chamada inspeção foi feita somente pelos funcionários da CELPA, sem qualquer conhecimento ou participação do requerente ou outra pessoa de sua família, posto que este sequer tem acesso ao local, que conforma acima já dito, é traçando e a chave fica com o oficial responsável do dia, sem qualquer tipo de acesso dos moradores das residências da Vila Militar, e isso, como é de conhecimento geral de todos, é feito de forma muito rigorosa, como de costume em locais de residência de militares das Forças Armadas Brasileira, não existindo qualquer indício de que o requerente tenha adulterado/fraudado o medidor, com ligação externa irregular, isso jamais seria permitido em local militar. ...
DO PEDIDO Diante do exposto, em face dos preceitos da Constituição Federal, Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, e demonstrada a antijuridicidade do ato emanado pela ré, bem como o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", o vem o autor REQUERER a Vossa Excelência: 1) A URGENTE concessão da Tutela Antecipada de Urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sem a oitiva da parte contrária, para que seja decretada a suspensão da cobrança da dívida cobrada ilegalmente, no sentido de se SUSPENDER A COBRANÇA ILEGAL, bem como, se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica na residência do requerente relativa a dívida ora discutida, e/ou reative, no prazo de 06 horas, o fornecimento da energia no caso de já ter realizado o corte, bem como de efetuar a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes até decisão final da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), a ser revestida em favor do requerente em caso de descumprimento da referida Tutela Antecipada de Urgência; 2) A inversão do ônus da prova em favor do requerente, de acordo com o que preceitua o art. 6º, VIII do CDC, face a demonstração verossímil do alegado; 3) A citação da requerida, para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato; 4) Que a ação seja julgada totalmente procedente, para que: a) Seja decretada a nulidade e/ou a inexistência da dívida objeto de cobrança abusiva da CELPA no valor de R$ 7.080,33 (Sete mil, oitenta reais e trinta e três centavos), referentes a um suposto consumo não registrado, que se mostra cobrança ilegal e abusiva, sem a validade jurídica da prova realizada de forma unilateral e pela própria CELPA, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça; b) Que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização ao requerente, a título de danos morais em valor a ser arbitrado por esse digno Juízo, de acordo com a teoria do desestímulo, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento; Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento do representante legal da empresa ré, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e juntada de novos documentos.
Dá-se a causa o valor de R$ 7.080,33 (Sete mil, oitenta reais e trinta e três centavos), para efeitos meramente fiscais.
P. deferimento Belém, 04 de dezembro de 2018. ...” A tutela antecipada foi concedida, nos seguintes termos: “...
Diante do exposto, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que, em relação à fatura 11/2018 no valor de R$7.080,33, a parte Reclamada: 1 – ABSTENHA-SE DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato do autor de nº 2218038, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em prol da parte autora (art. 537, Novo CPC); 2 – ABSTENHA-SE de inserir o nome da parte Reclamante nos cadastros restritivos de crédito, a contar da intimação desta, exclusivamente com relação à dívida ora questionada sob pena de multa diária (art. 537, caput, do CPC) de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em prol da parte Autora (art. 537, § 2º, do CPC), em caso de descumprimento à presente decisão.
A incidência das multas por descumprimento fica limitada, a princípio, ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), cada, sem prejuízo de posterior alteração no valor ou a periodicidade, com fulcro no artigo 537, §1º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, caso ela venha a se mostrar insuficiente ou excessiva.
Ademais, deve a requerida juntar ao processo até a audiência UNA, se for o caso, o laudo emitido pelo INMETROPARA com relação ao medidor da unidade consumidora autora, que virá corroborar às constatações emitidas no TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção.
Ademais, o relatório do histórico de consumo, na forma da resolução da ANEEL, pelo menos quanto aos cinco anos anteriores à inspeção refutada. ...” A empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – EQUATORIAL PARÁ, informou sobre o cumprimento da tutela antecipada, aduzindo sobre os fatos alegados pelo Autor, em sua defesa, o seguinte: “...
O autor questiona os valores cobrados decorrentes da fatura de CNR 11.2018 (R$7.080,33), alegando ser abusiva e indevida, entretanto tal relato não merece a chancela jurisdicional pela carência de elementos comprobatórios que serão apresentados a seguir.
Conforme se extrai do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 2939870 a Conta Contrato foi encontrada COM DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO SAINDO DO DIJUNTOR, NÃO REGISTRANDO CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, sendo que a situação foi normalizada com a retirada do desvio (sem necessidade de substituição do medidor).
Para o cálculo da quantia cobrada, aplicaram-se os artigos 130, inciso III, e 131 (custo administrativo da inspeção in loco), da Resolução da ANEEL 414/2010.
Sendo utilizado o seguinte parâmetro: Informa-se que o período da irregularidade constatada no TOI nº 2939870 foi de 29.11.2016 a 05.11.2018.
A partir desta informação foi realizado cálculo com base nos artigos 130 inciso III e art.131 da Resolução 414/2010, cujo critério de apuração é a média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade.
Assim, foi gerada a fatura de CNR (11/2018) no valor de R$7.080,33 (Sete mil e oitenta reais e trinta e três centavos).
Frisa-se que se trata de prática reiterada na instalação do autor, pois conforme TOI nº1452598, na inspeção realizada em 22.06.2016, foi detectado derivação antes da medição saindo do ramal de entrada do lado da linha do medidor, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica do requerente.
Destaca-se que a cobrança não se trata de multa e sim de cobrança de consumo efetivo da Conta Contrato da autora.
Importante mencionar que após a normalização da irregularidade houve nítida reação de consumo, o que reforça que o desvio encontrado interferia diretamente na medição do consumo de energia elétrica.
Ressalta-se, também, que a requerente enseja a declaração de inexistência do débito sob o fundamento de que a cobrança referente a fatura de CNR (11.2018) é ilegal e abusiva. ...
V – DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Por tudo acima exposto, resta claro que a Autora deve à Ré, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ, a quantia R$7.080,33 (Sete mil e oitenta reais e trinta e três centavos), referente a fatura de CNR (11.2018), questionadas na presente demanda, a qual não se encontra paga e deverá ser por questão de direito e justiça. ...
VI – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, requer-se que a presente CONTESTAÇÃO seja recebida e considerada provada, para o efeito de ser a Ação julgada IMPROCEDENTE, por absoluta falta de amparo legal, bem como seja julgado PROCEDENTE o pedido contraposto requerido.
Requer ainda a alteração no cadastro da requerida nos autos da presente ação de sua denominação social para “EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ”.
Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidas.
Nesta oportunidade, requer-se que todas as publicações relacionadas à presente demanda sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB/PA 12.358.
São os Termos em que, pede deferimento, ...” Em sua manifestação à contestação, a parte Autora reiterou seus pedidos iniciais, refutando as alegações da Reclamada e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas, sendo determinado que a parte Reclamante se manifestasse sobre a contestação e documentos inseridos aos autos pela Reclamada.
Em manifestação posterior o Reclamante ratificou suas teses alegando que não fora respeitado o procedimento previsto na decisão IRDR quanto a verificação de irregularidade. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos verifica-se que a Reclamada defende a tese de que de acordo com o TOI nº1452598, na inspeção realizada em 22/06/2016, foi detectada derivação antes da medição saindo do ramal de entrada do lado da linha do medidor, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica do imóvel do Reclamante, tratando-se de cobrança de consumo não registrado na Conta Contrato e que após a normalização da irregularidade houve nítida reação de consumo, o que reforça que o desvio encontrado interferia diretamente na medição do real consumo de energia elétrica.
Por sua vez, o Reclamante afirma que o histórico de consumo anexado pela Reclamada no (id. 20050345), referente a inspeção do dia 05/11/2018, não constam os meses posteriores, assim teria sido excluído do referido documento os meses subsequentes a data da inspeção para que não parecesse que não houve alteração no consumo da unidade consumidora do Reclamante.
Em análise dos históricos de consumo inseridos aos autos pela Reclamada (ids. 20050345 e 40515546), constata-se que o registro de consumo das faturas de 01/2016 a 06/2016, variaram entre 341 e 402 kWh, ao mês, e que a partir da fatura 07/2016 até a fatura 11/2016, após a fiscalização acompanhada pelo Reclamante, ocorrida em 22/06/2016, o consumo registrado oscilou entre 651 e 718 kWh (Fats. 07/2016 = 651; 08/2016 = 699; 09/2016 = 634; 10/2016 = 666; e 11/2016 = 718 kwh.
Extrai-se ainda do histórico do (id. 40515546) que no período de 12/2018 a 12/2020, que o consumo registrado variou entre 551 e 663 kWh, mês.
Consta do TOI de revisão datado de 22/06/2016 (id. 20050349), a assinatura do Reclamante, na qual o Técnico da Reclamada declarou que havia derivação antes da medição, portanto, não se pode afirmar que a referida fiscalização não fora acompanhada, e que não houve reação do consumo após as fiscalizações.
Diante disso, considero que o patamar de Revisão de consumo aplicado pela Reclamada, entre 651 kWh e 716 kWh, este em apenas um mês, conforme (id. 20050347), no período em que considerou que houve a irregularidade na medição do real consumo (16/2016 a 05/2018), não caracteriza cobrança indevida por ser este o patamar de consumo registrado também no período de 11/2018 a 12/2020.
Nesse diapasão, constata-se que não houve cobrança em valores indevidos, mas decorrentes de ausência de registro do real consumo no período mencionado pela Reclamada, inclusive, por ser este o padrão de consumo atual do Reclamante, o qual foi verificado no sistema da Reclamada.
Assim, não se vislumbrando a presença de falhas na prestação do serviço da Reclamada, descabe a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Quanto ao pedido contraposto da Reclamada, no valor de R$ 7.080,33 (sete mil e oitenta reais e trinta e três centavos), referente a fatura de CNR (11.2018), questionada na presente ação, deve ser julgado procedente, diante da falta de pagamento da diferença de consumo.
Todavia, recomendo que a Reclamada viabilize o parcelamento do débito, na forma da proposta de acordo oferecida nestes autos (id. 20050342), em 60 parcelas fixas de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), cada parcela, sem juros e multa.
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos do Reclamante e revogo os efeitos da tutela antecipada concedida nestes autos, e procedente o pedido contraposto da Reclamada relativamente a cobrança do valor de R$ 7.080,33 (sete mil oitenta reais e trinta e três centavos), objeto da lide, todavia, recomendo que a Reclamada viabilize o parcelamento do débito, na forma da proposta de acordo para pagamento em 60 parcelas fixas de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), cada parcela, sem juros e multa, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 13 de dezembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
13/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:11
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 08:48
Audiência Una realizada para 17/11/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ADY CRAVO PINHEIRO em 03/03/2022 23:59.
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06/03/2022 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2022 23:59.
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28/02/2022 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:57
Decorrido prazo de ADY CRAVO PINHEIRO em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:34
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0874673-07.2018.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ADY CRAVO PINHEIRO INTIMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CERTIDÃO/MANDADO Certifico que a audiência UNA foi (re) designada para o dia 17/11/2022 09:00 horas e ocorrerá em sala virtual pelo aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos e, no caso de parte sem advogado constituído, o link será enviado via e-mail fornecido pela parte na Secretaria desta Vara, conforme despacho judicial.
Belém, PA, 11 de fevereiro de 2022.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
Obs.1: Ressalte-se que esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular.
O acesso e permanência na sala virtual é de responsabilidade das partes.
Assim, A PARTE QUE NÃO POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVE OBRIGATORIAMENTE FORNECER E-MAIL NESTA SECRETARIA para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência; Caso a parte não possua aparelho eletrônico (descritos acima) poderá se dirigir a esta Vara para participar virtualmente através de computador disponibilizado, chegando com 20 minutos de antecedência.
Obs.2: Caso ocorra eventual problema técnico com relação ao ingresso/permanência na audiência virtual, ABRIR CHAMADO junto à informática e, havendo necessidade, INFORMAR a esta Vara (91 3229-5175/3229-0869/98116-3930). -
11/02/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 19:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 19:02
Audiência Una designada para 17/11/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:45
Conclusos para despacho
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09/02/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 03:14
Decorrido prazo de ADY CRAVO PINHEIRO em 24/01/2022 23:59.
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13/01/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 13:38
Audiência Una redesignada para 16/02/2022 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2021 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:51
Decorrido prazo de ADY CRAVO PINHEIRO em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:18
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] Processo nº 0874673-07.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: ADY CRAVO PINHEIRO RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Verificando-se que a parte Reclamante se manifestou sobre a contestação e que não foram apresentadas as faturas, nem o histórico de consumo do período verificado após a inspeção e substituição do medidor (05/11/2018), portanto, não se tem parâmetros, nos autos, para a aferição do real consumo da unidade.
Posto isto, determino que a Reclamada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste, o histórico de consumo da unidade relativo ao período de janeiro de 2019 até a presente data, devendo o Reclamante, inserir aos autos as respectivas faturas de consumo do mesmo período.
Caso a Reclamada insista na realização da audiência, deverá manifestar-se a respeito por ocasião da apresentação do histórico de consumo do período, ora determinado, devendo, nesse caso, ambas as partes indicar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, seus e-mails ou/e de seus patronos ou, justificar a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial, devendo ser realizada, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJE.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável, caso a Reclamada entenda pela necessidade realização de audiência, que designe a data no TEAMS, e encaminhe o link de acesso, intimando as partes no PJE, constando da referida intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias para sua realização.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, 13 de outubro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:16
Conclusos para despacho
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13/10/2021 08:16
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ADY CRAVO PINHEIRO em 11/02/2021 23:59.
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10/02/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2020 23:14
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/10/2020 23:59.
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01/10/2020 00:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2020 23:59.
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30/09/2020 21:45
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 14:11
Conclusos para despacho
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11/10/2019 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2018 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2018 08:23
Expedição de Mandado.
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06/12/2018 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2018 22:09
Conclusos para decisão
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04/12/2018 22:09
Audiência una designada para 27/05/2020 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2018 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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