STJ - 0033607-94.2015.8.14.0201
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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09/06/2023 13:13
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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16/05/2023 19:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 454363/2023
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16/05/2023 19:44
Protocolizada Petição 454363/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/05/2023
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16/05/2023 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/05/2023
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15/05/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/05/2023 20:17
Expedição de Ofício nº 043717/2023-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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12/05/2023 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/05/2023
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12/05/2023 19:50
Conhecido o recurso de PAULO ANDRÉ MARQUES BRAGA e provido em parte
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13/12/2022 15:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator) - pela SJD
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13/12/2022 14:31
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
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12/12/2022 16:51
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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12/12/2022 16:36
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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24/02/2022 21:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator)
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24/02/2022 21:01
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 117643/2022
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24/02/2022 20:59
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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24/02/2022 20:59
Protocolizada Petição 117643/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 24/02/2022
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24/01/2022 16:51
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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24/01/2022 16:51
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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24/01/2022 16:45
Distribuído por sorteio ao Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
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18/01/2022 18:34
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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18/01/2022 10:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0033607-94.2015.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO ANDRÉ MARQUES BRAGA REPRESENTANTE: TÂNIA LOSINA (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 6217428), interposto por Paulo André Marques Braga, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO - TRIBUNAL DO JURI - HOMICIDIO QUALIFICADO - REFORMA DA PENA BASE PARA PRÓXIMO DO MINIMO LEGAL - PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O magistrado sopesou como desfavoráveis, tanto ao crime de homicídio qualificado, como para o crime de corrupção de menores, a culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências, sendo aplicado 20 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado e 3 anos para o crime de corrupção de menores.
Coaduno com o entendimento da Procuradoria em reformar a pena base, para ambos os crimes, considerando que a conduta social, os motivos e circunstâncias devem ser considerados favoráveis, ante a ausência de elementos concretos que justifiquem a valoração negativa desses vetores.
Assim, permanecem três circunstâncias desfavoráveis, motivo pelo qual reformo a pena base do crime de homicídio qualificado para 17 (dezessete) anos de reclusão, a qual torna-se definitiva ante a ausência de agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena.
Ao crime de corrupção de menores, reformo a pena base para 2 (dois) anos de reclusão.
Ausentes atenuantes e agravantes e causa de diminuição de pena.
Mantenho a majoração da pena em 1/3, pelo disposto no art. 244-B, § 2º da Lei 8060/90, restando fixada definitivamente em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.
Pelo concurso material, somadas as penas, restou fixada na totalidade em 19 (dezenove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime fechado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Relatora: Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Julgado em 16/12/2020) Sustentou a parte recorrente, em suma, que o acórdão impugnado não observou o disposto no art. 59 do Código de Processo Penal, uma vez que não teria havido fundamentação idônea na valoração negativa de circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria da pena, não se justificando a condenação acima do mínimo legal, porquanto os vetores culpabilidade e consequências do delito tiveram valoração negativa por elementos do próprio tipo penal e, em relação aos antecedentes, não teria havido menção ao processo anterior que agravaria a pena-base.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 6905365). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (art. 3º, II, da Res.
STJ/GP n.º 2/2020), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, a tese alegada pelo recorrente é razoável, na medida em que o “dolo elevado” e o resultado “morte”, para o crime de homicídio, não seriam razões suficientes para exasperação da pena-base, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE EXASPERADA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CULPABILIDADE.
MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AGRAVO DESPROVIDO 1.
A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2.
A culpabilidade não pode ser desvalorada mediante fundamentação vaga, tal como dolo intenso ou elevado grau. 3.
Da mesma forma, as circunstâncias do crime não podem ser desvaloradas mediante fundamentação vaga, tal como demonstração de determinação na ação delituosa. 4.
A mera afirmação de que os motivos do crime não favorecem o réu também não configura a fundamentação em elementos concretos. 5.
As consequências do crime também não podem ser desvaloradas mediante fundamentação vaga, tal como terem sido gravosas para a família. 6.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 721.441/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PERSONALIDADE DEVIDAMENTE TIDA COMO DESFAVORÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME.
VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS NÃO EMPREGADAS PARA TIPIFICAR A CONDUTA.
POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
SÚMULA 545/STJ.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
In casu, as instâncias ordinárias limitaram-se a reconhecer a culpabilidade do agente, sem que declinado qualquer fundamento idôneo para a valoração negativa dessa moduladora.
Por certo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. 4.
O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. 5.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, a morte da vítima é elementar do crime de homicídio, não podendo essa, por certo, justificar a valoração negativa das consequências, sem ter sido declinado qualquer elemento concreto a apto a justificar o incremento da pena-base. 6.
A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.
No caso, o Julgador de 1º grau afirmou que o réu apresenta personalidade agressiva, o que restou sobejamente demonstrado nos autos, considerando ter ele desferido inúmeros golpes de peixeira, os quais, de tão intensos, terminaram por danificar o artefato, tendo o corréu emprestado uma outra faca para o ora paciente seguisse a esfaquear o corpo já desfalecido do ofendido. 7.
A teor da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 8.
Em relação às circunstâncias do crime, as quais foram tidas como desfavoráveis ao réu, o emprego de meio que impossibilitou a defesa do réu revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, impondo-se, portanto, a manutenção do incremento da básica. 9.
A qualificadora remanescente do motivo fútil, que fora reconhecido pelo corpo de jurados, justifica, de igual forma, o incremento da pena-base, já que não restou valorado na segunda fase da dosimetria. 10.
No que tange à segunda fase da dosimetria, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.
No caso, a Corte de origem afastou a incidência da atenuante, por se tratar de confissão qualificada, em contrariedade ao teor da retrocitada Súmula n. 545/STJ. 11.
Hipótese na qual a personalidade do agente e seu papel de liderança foram corretamente sopesados na fixação da básica e na segunda fase da dosimetria, ao contrário do reconhecido quanto aos corréus, o que justifica a fixação de reprimenda definitiva em patamar superior, sem que se possa falar em aplicação do art. 580 do CPP. 12.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. (HC 521.540/PB, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020) Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil) Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, Ronaldo Marques Valle, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA A PARTE RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Recurso Especial (ID 6217428/6217429), estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 7 de outubro de 2021.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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