TJPA - 0826954-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:03
Apensado ao processo 0844810-93.2024.8.14.0301
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27/05/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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26/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MAURA BRINGEL ERSE em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:05
Decorrido prazo de MAURA BRINGEL ERSE em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:05
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA DE FATIMA DO AMARAL MACHADO em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:05
Decorrido prazo de ANGELO OLIVEIRA NUNES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:33
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA DE FATIMA DO AMARAL MACHADO em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 04:59
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MAURA BRINGEL ERSE em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MAURA BRINGEL ERSE em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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30/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/01/2024 16:29
Realizado cálculo de custas
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09/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 08:14
Decorrido prazo de MAURA BRINGEL ERSE em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MAURA BRINGEL ERSE em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:09
Decorrido prazo de MAURA BRINGEL ERSE em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:50
Decorrido prazo de ANGELO OLIVEIRA NUNES em 06/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:50
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA DE FATIMA DO AMARAL MACHADO em 06/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:50
Decorrido prazo de MAURA BRINGEL ERSE em 06/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:36
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA DE FATIMA DO AMARAL MACHADO em 05/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MAURA BRINGEL ERSE em 06/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA DE FATIMA DO AMARAL MACHADO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 02:54
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
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15/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MAURA BRINGEL ERSE em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0826954-24.2021.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive se manifestar sobre a petição de exceção de pre-executividade e comprovar o pagamento das custas referidas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 13 de março de 2023 CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 02:23
Decorrido prazo de MAURA BRINGEL ERSE em 26/01/2023 23:59.
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12/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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30/11/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 03:16
Decorrido prazo de MAURA BRINGEL ERSE em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 02:44
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 02:22
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA DE FATIMA DO AMARAL MACHADO em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 02:26
Decorrido prazo de ANGELO OLIVEIRA NUNES em 15/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:07
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2022 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2022 00:06
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de MAURA BRINGEL ERSE em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:06
Decorrido prazo de MAURA BRINGEL ERSE em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:33
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:17
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826954-24.2021.8.14.0301 DESPEJO (92) REQUERENTE: MAURA BRINGEL ERSE REQUERIDO: MARILIA GABRIELA DE FATIMA DO AMARAL MACHADO, ANGELO OLIVEIRA NUNES Nome: MARILIA GABRIELA DE FATIMA DO AMARAL MACHADO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2458, Apt 702, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: ANGELO OLIVEIRA NUNES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, 702, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DESPACHO-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO com pedido de liminar, ajuizada por MAURA BRINGEL ERSE em desfavor de ANGELO OLIVEIRA NUNES e MARILIA GABRIELA DE FÁTIMA DO AMARAL MACHADO, Alega a Requerente que celebrou contrato de locação comercial do imóvel localizado à Rua Barão do Triunfo, 3540, sala 213, Ed.
Infinite Corporate Center, bairro do Marco, pelo período de 25/09/2020 a 24/09/2021, sendo o valor do aluguel mensal de R$-1.500,00, já incluso a taxa condominial, mas o aluguel não foi pago desde 25/02/2021 e, que o contrato de locação é desprovido de uaisquer das garantias legais.
Postula liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, instruindo a inicial com vários documentos.
RELATADO.
DECIDO.
Dispõe o art. 59, §1º, X da Lei 8.245/91: Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Na espécie, restou demonstrado que o contrato está desprovido de qualquer das garantias do Art 37 da Lei mencionada acima (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).
A Jurisprudência nesses casos orienta pela concessão da liminar de desocupação: TJSP-227260) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO VERBAL.
ENQUADRAMENTO NO ÂMBITO DO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
Não havendo contratação de garantia, na ação de despejo por falta de pagamento, tem o autor o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91). À ré, porém, é assegurado o direito de, no prazo de quinze dias previsto para desocupação, emendar a mora, efetuando o depósito de toda a dívida até então vencida (artigo 59, § 3º). (Agravo de Instrumento nº 0242549-61.2011.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Antônio Rigolin. j. 04.10.2011, DJe 10.10.2011).
TJMT-031792) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÃO À REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, é possível o despejo liminar, na ação fundada na alegação de falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, se o contrato estiver desprovido das garantias locatícias previstas na referida lei. (Agravo de Instrumento nº 133206/2011, 1ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Orlando de Almeida Perri. j. 07.03.2012, unânime, DJe 15.03.2012).
TJSP-312962) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
A Lei Federal 12.112/2009 deu nova redação ao parágrafo 1º do art. 59 da Lei de Locação, incluindo o inciso IX, que possibilita a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, para o caso de falta de pagamento e acessórios da locação.
Existência de caução prestada pelo tocador.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0053125-63.2012.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Antônio Nascimento. j. 13.06.2012, DJe 25.06.2012).
Assim sendo, defiro o pedido liminar, para determinar a desocupação do imóvel, objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no par. 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, mediante deposito de caução no valor de três meses de aluguel.
O mandado de desocupação para cumprimento será expedido oportunamente.
Entretanto, por força da lei nº 14.216 de 07/10/2021, fica suspensa esta medida judicial até o final do ano de 2021.
Ressalto que nos termos do § 3º do Art. 59 da Lei nº 8.245/91, poderão os Requeridos/Locatários, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação voluntária se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Citem-se os Requeridos para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Após, havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, por ato ordinatório, a sectretaria da 1ª UPJCível deverá intimar a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo ser observado o disposto nos seus artigos 3º e 4º.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050718172468000000024864560 Petição inicial Petição 21050718172474300000024864578 2.
Procuração assianda Procuração 21050718172483400000024864564 3.
RG Maura Documento de Identificação 21050718172501700000024864565 4.
Comprovante de residencia Documento de Identificação 21050718172519000000024864566 5.
Custas judiciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050718172531000000024864567 6.
Contrato de locação Documento de Comprovação 21050718172535900000024864575 7.
Comprovante pagamento aluguel dezembro e janeiro Documento de Comprovação 21050718172571100000024864573 8.
Conversa what Documento de Comprovação 21050718172576200000024864572 9.
Planilha de débito Documento de Comprovação 21050718172581700000024864571 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21070118360668100000027100451 Relatorio de custas iniciais - Proc. 0826954-24.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070118360675000000027100452 -
14/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826954-24.2021.8.14.0301 DESPEJO (92) REQUERENTE: MAURA BRINGEL ERSE REQUERIDO: MARILIA GABRIELA DE FATIMA DO AMARAL MACHADO, ANGELO OLIVEIRA NUNES Nome: MARILIA GABRIELA DE FATIMA DO AMARAL MACHADO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2458, Apt 702, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: ANGELO OLIVEIRA NUNES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2438, 702, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DESPACHO-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO com pedido de liminar, ajuizada por MAURA BRINGEL ERSE em desfavor de ANGELO OLIVEIRA NUNES e MARILIA GABRIELA DE FÁTIMA DO AMARAL MACHADO, Alega a Requerente que celebrou contrato de locação comercial do imóvel localizado à Rua Barão do Triunfo, 3540, sala 213, Ed.
Infinite Corporate Center, bairro do Marco, pelo período de 25/09/2020 a 24/09/2021, sendo o valor do aluguel mensal de R$-1.500,00, já incluso a taxa condominial, mas o aluguel não foi pago desde 25/02/2021 e, que o contrato de locação é desprovido de uaisquer das garantias legais.
Postula liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, instruindo a inicial com vários documentos.
RELATADO.
DECIDO.
Dispõe o art. 59, §1º, X da Lei 8.245/91: Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Na espécie, restou demonstrado que o contrato está desprovido de qualquer das garantias do Art 37 da Lei mencionada acima (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).
A Jurisprudência nesses casos orienta pela concessão da liminar de desocupação: TJSP-227260) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO VERBAL.
ENQUADRAMENTO NO ÂMBITO DO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/91, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
Não havendo contratação de garantia, na ação de despejo por falta de pagamento, tem o autor o direito à concessão da medida liminar (artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91). À ré, porém, é assegurado o direito de, no prazo de quinze dias previsto para desocupação, emendar a mora, efetuando o depósito de toda a dívida até então vencida (artigo 59, § 3º). (Agravo de Instrumento nº 0242549-61.2011.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Antônio Rigolin. j. 04.10.2011, DJe 10.10.2011).
TJMT-031792) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÃO À REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, é possível o despejo liminar, na ação fundada na alegação de falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, se o contrato estiver desprovido das garantias locatícias previstas na referida lei. (Agravo de Instrumento nº 133206/2011, 1ª Câmara Cível do TJMT, Rel.
Orlando de Almeida Perri. j. 07.03.2012, unânime, DJe 15.03.2012).
TJSP-312962) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
A Lei Federal 12.112/2009 deu nova redação ao parágrafo 1º do art. 59 da Lei de Locação, incluindo o inciso IX, que possibilita a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, para o caso de falta de pagamento e acessórios da locação.
Existência de caução prestada pelo tocador.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0053125-63.2012.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Antônio Nascimento. j. 13.06.2012, DJe 25.06.2012).
Assim sendo, defiro o pedido liminar, para determinar a desocupação do imóvel, objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no par. 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, mediante deposito de caução no valor de três meses de aluguel.
O mandado de desocupação para cumprimento será expedido oportunamente.
Entretanto, por força da lei nº 14.216 de 07/10/2021, fica suspensa esta medida judicial até o final do ano de 2021.
Ressalto que nos termos do § 3º do Art. 59 da Lei nº 8.245/91, poderão os Requeridos/Locatários, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação voluntária se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Citem-se os Requeridos para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Após, havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, por ato ordinatório, a sectretaria da 1ª UPJCível deverá intimar a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo ser observado o disposto nos seus artigos 3º e 4º.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050718172468000000024864560 Petição inicial Petição 21050718172474300000024864578 2.
Procuração assianda Procuração 21050718172483400000024864564 3.
RG Maura Documento de Identificação 21050718172501700000024864565 4.
Comprovante de residencia Documento de Identificação 21050718172519000000024864566 5.
Custas judiciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050718172531000000024864567 6.
Contrato de locação Documento de Comprovação 21050718172535900000024864575 7.
Comprovante pagamento aluguel dezembro e janeiro Documento de Comprovação 21050718172571100000024864573 8.
Conversa what Documento de Comprovação 21050718172576200000024864572 9.
Planilha de débito Documento de Comprovação 21050718172581700000024864571 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21070118360668100000027100451 Relatorio de custas iniciais - Proc. 0826954-24.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21070118360675000000027100452 -
13/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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