TJPA - 0800414-57.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/08/2023 08:10
Baixa Definitiva
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 31/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA SILVA ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800414-57.2021.8.14.0003 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Reexame Necessário e Apelação Cível Comarca: Alenquer/Pará Apelante: Município de Alenquer Apelado: Helena Pinheiro Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DE ACORDO COM O ART. 77, §2º, I, DO CPC.
MÉRITO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS SEUS TERMOS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE ACORDO COM ART. 133, XI, “D”, DO RI/TJ/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Alenquer contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de origem (Id. 10198142), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por HELENA PINHEIRO, concedeu a segurança, Id. 5469799, nos seguintes termos, “verbis”: “...
Sendo assim, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer e o Senhor Secretário de Educação se dignem a restabelecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a carga horária da impetrante, com os vencimentos correspondentes, com a advertência que em caso de descumprimento, serão aplicadas as sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009, sem prejuízo de arbitramento e multa diária. ...” Em suas razões (Id. 10198146), a apelante, após breve histórico dos fatos, defende a reforma da sentença “a quo” e, consequentemente, o provimento do recurso.
Contrarrazões (Id. 10198150), defendendo, preliminarmente, a intempestividade do recurso pela falta de representação e, no mérito, o improvimento do recurso.
Autos distribuídos à minha relatoria, Id. 10575234.
Recebi o recurso apenas no efeito devolutivo, Id. 10575234.
A Procuradoria de Justiça, id. 10667907, opinou pela necessidade de intimar o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse a procuração do seu advogado, sob pena de não conhecimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Adianto que o julgamento se dará monocraticamente, de acordo com o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste TJ. - Do não conhecimento da apelação. ausência de REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Em suas contrarrazões, id. 10198150, a apelada aduz, em sede preliminar, a intempestividade do recurso, em razão da inexistência de procuração particular anexa a petição recursal.
A Procuradoria de Justiça, id. 10667907, opinou pela intimação do apelante para regularização da representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante disso, deferi o pedido; tornei sem efeito a decisão constante no Id. 10575234 e determinei a intimação do apelante para que juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de procuração do advogado subscritor da petição recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (id. 10786663).
Contudo, mesmo devidamente intimado e ciente do ônus que poderia advir, quedou-se inerte, conforme certidão, id. 11485668.
Segundo o art. 76, §2º, I, do CPC, “verbis”: “Art. 76... ... § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; ...” Portanto, inviável o processamento do recurso, pelo que não deverá ser conhecido, diante da desobediência a determinação judicial de regularização da representação processual.
Reexame necessário.
Inicialmente, registro que ainda que o recurso não tenha sido conhecido, a sentença “a quo” deve ser avaliada sob o prisma do reexame necessário, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Registro também a desnecessidade do retorno dos autos à Procuradoria de Justiça, diante do assunto reexaminado restar pacificado nesta Corte, devendo, portanto, partir-se ao julgamento monocrático, nos termos intepretação conjugada analógica dos arts. 932 VIII, do CPC c/c 133, XI, do RITJEPA.
Passo à análise.
Trata-se, na origem, de impetração de mandado de segurança com pedido liminar, sob o fundamento dos impetrados terem agido com ilegalidade ao reduzirem, sem prévio processo administrativo, sua carga horária, id. 10198119.
Foi deferido o pedido de liminar, id. 10198130.
Não foram prestadas informações, conforme certidão, id. 10198141.
Sentença proferida nos seguintes termos, id. 10198140, “verbis”: “...
Sendo assim, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer e o Senhor Secretário de Educação se dignem a restabelecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a carga horária da impetrante, com os vencimentos correspondentes, com a advertência que em caso de descumprimento, serão aplicadas as sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009, sem prejuízo de arbitramento e multa diária. ...” No caso, houve redução da carga horária da impetrante sem prévio processo administrativo, o que inquina o ato administrativo de vício insanável, devendo, portanto, ser declarado nulo, conforme, inclusive, entendimento desta Corte, “verbis”: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0800139-26.2018.8.14.0032 JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE RECORRIDO: CLOVIS LUIZ DA SILVA FREITAS, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE, SHIRLEY REGINA AZEVEDO DE LIMA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
ATO SUMÁRIO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos do mandado de segurança, confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança para determinar o restabelecimento da carga horária da impetrante de 200 horas mensais, garantidos os vencimentos correspondentes, abstendo-se o impetrado de reduzir a jornada sem prévio processo administrativo; 2.
Não consta dos autos o edital de abertura do concurso de ingresso da impetrante, o que impede o reconhecimento do direito adquirido a partir da posse no cargo; no entanto, é incontroverso que ocupa cago efetivo, com carga horária de 200 horas mensais desde a posse, em 1989; como também a ausência de processo administrativo prévio à publicação da portaria redutora da jornada; 3.
No contexto, ressoa a nulidade do ato impugnado, porquanto violador à segurança jurídica e aos princípios do contraditório e do devido processo legal, a teor do entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do RE 594.296/MG, representativo de controvérsia 4.
Reexame necessário conhecido com a confirmação da sentença.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0800139-26.2018.8.14.0032 JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE RECORRIDO: CLOVIS LUIZ DA SILVA FREITAS, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE, SHIRLEY REGINA AZEVEDO DE LIMA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
ATO SUMÁRIO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que, nos autos do mandado de segurança, confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança para determinar o restabelecimento da carga horária da impetrante de 200 horas mensais, garantidos os vencimentos correspondentes, abstendo-se o impetrado de reduzir a jornada sem prévio processo administrativo; 2.
Não consta dos autos o edital de abertura do concurso de ingresso da impetrante, o que impede o reconhecimento do direito adquirido a partir da posse no cargo; no entanto, é incontroverso que ocupa cago efetivo, com carga horária de 200 horas mensais desde a posse, em 1989; como também a ausência de processo administrativo prévio à publicação da portaria redutora da jornada; 3.
No contexto, ressoa a nulidade do ato impugnado, porquanto violador à segurança jurídica e aos princípios do contraditório e do devido processo legal, a teor do entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do RE 594.296/MG, representativo de controvérsia 4.
Reexame necessário conhecido com a confirmação da sentença.
Nesse sentido, entendo que a sentença “a quo” deve ser confirmada.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação interposto.
Em reexame necessário, sentença confirmada em todos os seus termos.
Servirá a presente decisão como mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 01/06/2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA 0Relator -
09/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:54
Sentença confirmada
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08/06/2023 17:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELADO)
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01/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA SILVA ANDRADE em 19/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:01
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA SILVA ANDRADE em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:03
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:05
Conclusos ao relator
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16/08/2022 21:26
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 13:41
Recebidos os autos
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08/07/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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