TJPA - 0800414-57.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA TERTULINO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA TERTULINO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALENQUER em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:11
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA, Prefeito Municipal de Alenquer em 27/10/2023 23:59.
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12/09/2023 03:48
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:11
Juntada de decisão
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08/07/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 22:48
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA TERTULINO DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:11
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800414-57.2021.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): Nome: MARIA AUGUSTA TERTULINO DA SILVA Endereço: Comunidade Nova União s/n, 00, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALENQUER Endereço: Praça Eloy Simões n.º 751, 751, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: PRACA ELOY SIMOES, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA, Prefeito Municipal de Alenquer Endereço: Praça Eloy Simões, 751, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar formulado por MARIA AUGUSTA DA SILVA ANDRADE, já qualificada, contra ato supostamente abusivo de ilegal praticado pelo Excelentíssimo Prefeito de Alenquer, Sr.
HEVERTON DOS SANTOS SILVA e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Sr.
MÁRCIO VIANA DOS SANTOS, igualmente qualificados, aduzindo em resumo que é servidora municipal desde 2014, exercendo o cargo de Professor na Escola Municipal Nova União, na Comunidade Nova União na Zona Rural do Município.
Informa que: a municipalidade, através do secretário de educação, na lotação para o ano de 2021, suprimiu a função de titularidade da impetrante, a reclassificando como auxiliar, e não mais como professora titular, pelo que também fez a exclusão dos valores pagos a título da gratificação de hora atividade, devidos de acordo com a lei.
Aduz que as autoridades coatoras não apresentaram nenhuma motivação para o ato administrativo que determinou a redução da jornada de trabalho e/ou não realizaram qualquer procedimento administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, apenas determinaram, segundo as suas vontades, que a jornada de trabalho fosse reduzida.
Por fim, requer a concessão da segurança para que a Autoridade Impetrada seja obrigada restabelecer o direito à lotação em sala de aula como Professora Titular, com o pagamento das gratificações devidas. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, primando pela economia e celeridade processuais, deixo de submeter o feito ao parecer ministerial antes de prolatar sentença.
Os direitos discutidos nestes autos, a despeito de terem sido veiculados por meio de mandado de segurança, não tangenciam interesse público primário apto a gerar a obrigatoriedade de manifestação prévia do MP.
Não há controvérsia acerca defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis que obrigue a intervenção prévia do MP (art. 127 da CF).
No caso em apreço, estão em jogo somente interesses patrimoniais e funcionais de servidores públicos, bem como interesse patrimonial do erário, que constituem interesse público secundário e, portanto, não exigem intervenção prévia do MP sob pena de nulidade.
Assim, o “interesse público” que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
O simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse patrimonial na lide (interesse público secundário ou interesse da Administração) não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção.
EREsp 1.151.639-GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014.
A segurança deve ser concedida.
No caso vertente, o impetrante impugna o ato administrativo emanado do Senhor Prefeito do Município de Alenquer e pelo Secretário Municipal de Educação que reduziu a carga horária do impetrante, importando em redução significativa de seu vencimento.
Analisando o pedido inicial, constato a presença de violação a direito líquido e certo, fato que enseja a concessão da ordem. É cediço que, entre os poderes da Administração Pública, está o da autotutela, por meio do qual o administrador está autorizado a rever os seus próprios atos.
Contudo, tal privilégio não pode ser dissociado da regra constitucional insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece o direito ao contraditório e à ampla defesa aos litigantes: “...
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;...” (grifos aditados) Ressalte-se que tal direito foi prescrito não só para os litigantes em processo judicial, mas também para os do processo administrativo.
Ademais, não obstante tenha o constituinte estabelecido esta regra para ambas as esferas, infere-se, no presente caso, que a redução dos vencimentos dos impetrantes foi desprovida de processo administrativo prévio, o que demonstra, claramente, que a ele não foram viabilizados o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse diapasão, considerando a inversão do procedimento administrativo, infere-se de plano que a redução da carga horária da impetrante, gerou um impacto financeiro com o qual ele não contava, especialmente porque já vinha executando seus misteres com carga horária de professora titular.
Desse modo, a ausência de procedimento administrativo anteriormente à prática do ato fere a garantia prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, o que poderá levar a nulidade do ato praticado.
Nesse sentido, transcrevo alguns julgados do Supremo Tribunal Federal que tratam de tema idêntico: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3.
Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Gratificação de Produção Suplementar-GPS.
Redução. 4.
Necessidade de procedimento administrativo prévio.
Ampla defesa e Contraditório. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 492429 AgR, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 6/2/2007, DJ 2-3-2007 PP-00044 EMENT VOL-02266-05 PP-00940) (original sem grifos) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. , art. , . . - Gratificação incorporada à pensão, julgada esta, pelo TCU, sob o ponto de vista de sua legalidade.
Sua ulterior redução por ato da Administração, sob color de que a gratificação fora majorada em procedimento administrativo irregular.
A redução da gratificação, entretanto, somente poderia ocorrer num procedimento administrativo com observância do contraditório ou do devido processo legal administrativo. , art. , .
Precedentes.
II. - Agravo não provido.(RE 421835 AgR, Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 9/11/2004, DJ 3-12-2004 PP-00047 EMENT VOL-02175-05 PP-00823).
Ainda que se tenha em mente o teor enunciado de nº 473 da súmula do Supremo Tribunal Federal: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, não pode a administração adentrar na esfera individual do administrado, da forma como fez o Município, sem antes permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como é possível verificar nos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONTRARIEDADE AO ART DO .
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. 1.
Não há violação do artigo do quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Este Superior Tribunal possui entendimento de que todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, no caso, servidor público, tem de ser precedido de processo administrativo que assegure a este o contraditório e a ampla defesa.
Trata-se de mitigação do enunciado da Súmula 473/STF, com intuito de conferir segurança jurídica ao administrado, bem como resguardar direitos conquistados por este. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 882.200/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe 12/4/2010) MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PORTARIA Nº 931/MD.
REDUÇÃO DO VALOR DE AUXÍLIOINVALIDEZ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. (...) 3.
Ao suprimir uma vantagem paga, consoante determinação legal, a Administração deve garantir ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
Ordem concedida. (MS 11998/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 5/12/2008, DJe 18/12/2008) Sendo assim, constato que a redução da carga horária e dos vencimentos do impetrante deveria ter sido precedida de processo administrativo, com todos os direitos e garantias a ele inerentes.
Sendo assim, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer e o Senhor Secretário de Educação se dignem a restabelecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a carga horária da impetrante, com os vencimentos correspondentes, com a advertência que em caso de descumprimento, serão aplicadas as sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009, sem prejuízo de arbitramento e multa diária.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
A Autoridade Coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação ou não, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/10/2021 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 17:14
Concedida a Segurança a HEVERTON DOS SANTOS SILVA, Prefeito Municipal de Alenquer (IMPETRADO)
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06/10/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 16:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 24/05/2021 23:59.
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27/05/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 01:53
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA, Prefeito Municipal de Alenquer em 19/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALENQUER em 19/05/2021 23:59.
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12/05/2021 18:25
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 18:24
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2021 10:22
Conclusos para decisão
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27/04/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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