TJPA - 0800484-59.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:34
Determinação de arquivamento
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28/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:48
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2022 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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15/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 03:08
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORELLO em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 01:07
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Relatório dispensado, tendo em vista o rito dos Juizados Especiais.
Razão não assiste a Autora.
Os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Verifica-se que a Ré apresenta comprovante de depósito em conta corrente da Autora.
Em manifestação após a contestação, a Autora não impugnou esse fato impeditivo de seu direito, ou seja, não negou a titularidade da conta em os valores foram depositados.
Por outro lado, quanto aos supostos descontos, a Autora não faz prova nesse sentido.
A inicial vem acompanhada de extratos bancários e outros documentos, mas nenhum deles comprova desconto efetivamente realizado em proveito do banco Réu.
A Ré não especificou ou atrelou qualquer dos descontos referidos nos extratos ao descrito em sua demanda.
A exordial sequer delimitou qual seria de fato o valor efetivamente já cobrado ou passível de ser declarado indevido.
Apenas transcreveu em um quadro “valor de limite” e “valor”, sem pontuar nos pedidos ou no bojo da petição qual era de fato o montante do desconto questionado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, tendo em vista o disposto na Lei 9099/95.
P.I.C 13 de abril de 2022.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
17/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:31
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 10:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 03:50
Decorrido prazo de THYAGO ALBERTO BARRA VELOSO em 16/11/2021 23:59.
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26/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800484-59.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA Endereço: RUA AFUA, 50, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária. 2.1.
A autora Maria de Fátima dos Santos Souza ajuizou a presente demanda contra Banco CETELEM, objetivando a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS, requerendo antecipação dos efeitos da tutela no sentido de se suspender os descontos das parcelas que estão sendo efetuados diretamente em sua folha de pagamento.
Relatou que é aposentada e que foi surpreendida com um desconto em sua folha de pagamento.
Disse que, no INSS, foi informado de que o desconto se referia a um empréstimo obtido junto ao requerido.
Aduziu que NUNCA FEZ EMPRÉSTIMO junto a instituição financeira. 2.2.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida.
A afirmação da autora no sentido de que não celebrou nenhum contrato de empréstimo com o réu, em conjunto com os documentos acostados a incial, aliados ao fato de que é patente a dificuldade em se fazer a prova de fato negativo, delineia-se verossimilhança às alegações contidas na petição inicial.
Outrossim, há risco de dano irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação ao demandante, diante do caráter alimentar dos proventos recebidos pela autora, eis que resta sensivelmente comprometida a sua situação financeira.
No mais, não há perigo na irreversibilidade da tutela, eis que futuramente, o réu poderá ser ressarcido dos valores acaso devidos pelo autor.
Ante o exposto, havendo a verossimilhança do direito da demandante e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar ao requerido a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora, a título de pagamento de parcela de empréstimo obtido junto ao réu impugnado na inicial, até decisão final de mérito.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput).
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais, tendo em vista que o autor solicitou expressamente a não realização do ato.
Assim, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Intimar o requerido para cumprir imediatamente a presente decisão, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00 limitado a R$20.00,00. 2.
Citar o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 3.
Após a apresentação da contestação, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se o representante judicial da parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em seguida, certificar e retornar conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena-PA, 24 de fevereiro de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
15/10/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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