TJPA - 0846137-78.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:47
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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20/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:00
Desentranhado o documento
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20/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 02:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 03:58
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Carlos Augusto da Silva em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, na qual a parte autora pretende que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 12.656,25 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) acrescentando-se, de juros à base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCAE, incidentes desde o ilícito praticado até o efetivo cumprimento da obrigação em razão do pagamento a menor do DPVAT.
A ré, regularmente citada, em contestação, sustentou em preliminar: 1- ausência de documentos essenciais na inicial; 2- ausência de interesse de agir; e, no mérito: 1- ausência de nexo causal; 2- da constitucionalidade da tabela instituída pela MP 451/2008 convertida na Lei n. 11.945/2009; 3- ausência de comprovação de lesão mais grave; 4- necessidade de perícia para contrastar o valor pago; 5- impossibilidade de inversão do ônus da prova; 6- não incidência de correção monetária.
Em seguida, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão.
Inicialmente, quanto aos documentos essenciais, verifica-se que estes foram analisados na decisão de ID n. 31622222.
Quanto à ausência de interesse de agir, é possível verificar que a parte autora foi a vítima no sinistro ora questionado o valor, de modo que não há como negar sua legitimidade para figurar no polo ativo do feito.
Fixo, então, como pontos controvertidos da lide: 1- ausência de nexo causal; 2- da constitucionalidade da tabela instituída pela MP 451/2008 convertida na Lei n. 11.945/2009; 3- ausência de comprovação de lesão mais grave; 4- necessidade de perícia para contrastar o valor pago; 5- impossibilidade de inversão do ônus da prova; 6- não incidência de correção monetária.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, cuidando-se o feito de pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação do serviço bancário e sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, inverto o ônus da prova, cabendo aos réus comprovar a ausência de ato ilícito.
Por fim, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR OFICINA MECÂNICA NÃO DEMONSTRADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EM QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Inexiste prova de que a mecânica tenha prestado serviço desqualificado, pois a autora não trouxe aos autos parecer técnico que indique falha na prestação dos serviços.
No caso dos autos, as ordens de serviços emitidas nos anos de 2.016, 2.018 e 2.019 (fls. 09/11) aliadas ao depoimento prestado pelo mecânico, em audiência (fls. 34/35), corroboram a necessidade da troca do kit de embreagem em razão do uso do veículo, fabricado há mais de dezenove anos (fl. 39).
Danos morais não comprovados, pois ausente prova de que a situação vivenciada pela parte autora tenha-lhe causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos de personalidade ou de lhe causar danos de natureza psíquica.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-85, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 16-12-2020 Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema. -
17/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 00:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:58
Publicado Decisão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846137-78.2021.814.0301 Cite-se o réu LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, 13 de agosto de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
20/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 00:14
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846137-78.2021.814.0301 Cite-se o réu LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, 13 de agosto de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito A cópia desta decisão servirá para citação e poderá ser subscrita pelo Sr.
Diretor de Secretaria, nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
07/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2021 09:39
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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