TJPA - 0800347-58.2021.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 03:20
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JANETE SANTOS GOMES MOREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:13
Juntada de petição
-
28/02/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 04:27
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 04/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:21
Decorrido prazo de MARINALDO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/10/2022 17:06
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:06
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 10:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
02/08/2022 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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05/06/2022 04:15
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 02/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 04:15
Decorrido prazo de JANETE SANTOS GOMES MOREIRA em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 10:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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31/05/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 10:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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29/05/2022 02:23
Decorrido prazo de MARINALDO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 10:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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16/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:35
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800347-58.2021.8.14.9100 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: MARINALDO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR Endereço: Avenida Inconfidência, 1192, Agreste, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 REQUERIDO: Nome: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Endereço: Rua 88, 111, (ao lado da escola municipal), Staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: JANETE SANTOS GOMES MOREIRA Endereço: Rua J, 151, Staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DESPACHO 1) Intime-se o Autor, na pessoa de seu advogado (via DJE) para apresentar réplica em 15 (quinze) dias, nos moldes dos artigos 350 e 351 do CPC. 2) Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase do julgamento conforme o estado do processo.
Monte Dourado (PA),7 de fevereiro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
12/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 04:29
Decorrido prazo de JANETE SANTOS GOMES MOREIRA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:29
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 11:31
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
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10/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MARINALDO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:18
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800347-58.2021.8.14.9100 ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: Nome: MARINALDO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR Endereço: Avenida Inconfidência, 1192, Agreste, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 RÉU: Nome: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Endereço: Rua 88, 111, (ao lado da escola municipal), Staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Nome: JANETE SANTOS GOMES MOREIRA Endereço: Rua J, 151, Staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial eis que presentes seus pressupostos processuais.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Processe-se pelo rito da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o feito envolve relação de consumo, sujeito, portanto, as normas do CDC.
E um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Do exposto, constata-se que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao magistrado redistribuir (inverter) o ônus da prova caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
In casu, reputo que a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, que detém maiores conhecimentos técnicos e suporte jurídico para sua defesa.
Em decorrência, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a fim de que a requerida comprove a regularidade do contrato e o motivo para não emissão do certificado do curso.
Prosseguindo, verifico que a parte autora deduz pedido de antecipação de tutela a fim de determinar que o requerido forneça imediatamente o certificado do curso que alega ter concluído.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora, ora consumidora, aduz se matriculou em curso fornecido pelo requerido e em determinado momento passou por problemas financeiros que a impediu de honrar com os pagamentos da mensalidade e que, mesmo assim, continuou cursando o curso até o final, por orientação da segunda requerente.
Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado, eis que é praxe em estabelecimentos educacionais a não renovação da matrícula em caso de débitos das mensalidades, havendo dúvidas se, de fato, o autor conseguiu ou não concluir o curso em questão.
Assim, a priori, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, face a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, sem prejuízo de renovação do pedido.
E, atenta as incertezas geradas em razão da pandemia da Covid-19 e a Portaria CONJUNTA nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020, e o art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, que priorizam a realização de atos por meio de videoconferência, designo audiência virtual de conciliação na semana de conciliação para o dia 10/11/2021, às 09:30 horas.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o autor intimado para comparecer à audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º), bem como para informar em até 5 dias antes da realização da audiência os números de telefone de contato e emails para recebimento do link de acesso à audiência, ficando dispensada de tal providência caso já tenha a informação nos autos.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
A(s) parte(s) que não possuir(em) acesso à internet, no dia e horário acima, deverá(ão) comparecer ao Fórum da Comarca de Monte Dourado.
As partes, procurador e advogado que optarem pela participação por videoconferência receberão um e-mail da secretaria da Comarca de Monte Dourado ([email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado (PA), 15 de outubro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
15/10/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 12:37
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
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15/10/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2021 16:58
Conclusos para decisão
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14/10/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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