TJPA - 0859156-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 22:06
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:06
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:56
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:56
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 26/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 10/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 10/04/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:07
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
02/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 01:28
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:48
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:42
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0859156-54.2021.8.14.0301 DESPACHO Diante da ausência de pedido de produção de prova suplementar, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação final e após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 17 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 04:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:58
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 31/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:58
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 02:17
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 04:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:46
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 04:46
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 12/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 02:19
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 03:46
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 17:48
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:48
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 06/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifico que a divergência entre as partes a respeito do cumprimento da tutela de urgência deferida.
A parte requerente afirma que o estabelecimento fornecido pela requerida não possui profissional habilitado para ministrar o método ABA.
Intime-se a parte requerida, por meio de seu procurador, para, no prazo de 5 dias, trazer a comprovação de que o estabelecimento fornecido possui profissionais para todos os tratamentos deferidos na tutela de urgência.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Belém (PA), 04 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 03:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 28/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 12:30
Juntada de Mandado
-
04/12/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro ID 42759716 , no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. (Confecção de mandado+ diligência do oficial de justiça).
Belém, 1 de dezembro de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
01/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de ARTHUR CAETANO DE OLIVEIRA CASSIANO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2021 00:12
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0859156-54.2021.8.14.0301 Autor: ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO e outros Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Sul América - Cia Nacional de Seguros, Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à probabilidade do direito da parte autora, é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre matéria dispondo que, demonstrada a necessidade do tratamento por profissional qualificado, é dever da operadora fornecê-lo ao beneficiário do plano nos termos prescritos, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MÉTODO ABA.
LEI Nº 12.764 QUE INSTITUIU POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFERECIMENTO PELA REDE CREDENCIADA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
CUSTEIO INTEGRAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
No caso, observa-se que o agravado, menor, atualmente com 04 anos de idade, é beneficiário do plano de saúde da agravante e apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo-lhe prescrito tratamento especializado para sessões de terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia com especialização em aproxia da fala e psicologia - metodologia ABA. 2.
Assim, admita-se que o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha demonstram a probabilidade do direito invocado. 3.
Outrossim, frise-se que a argumentação da agravante de que não estaria obrigada a reembolsar o tratamento médico realizado por profissional fora de sua rede credenciada, implica na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde e ao bem-estar do autor, menor autista. 4.
Ademais, note-se que a agravante defende a legalidade da recusa afirmando que possui clínicas e profissionais capazes de realizar o tratamento médico de que precisa o Agravado, sem, contudo, trazer aos autos elementos comprobatórios que demonstre o oferecimento do tratamento necessário por sua rede credenciada. 5.
Destaca-se a Lei nº 12.764 /2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tendo assegurado o acesso à atenção integral e a tratamento multiprofissional. 6.
Por fim, cumpre observar que a medida não é de absoluta irreversibilidade, sendo possível à recorrente, em caso de eventual improcedência da demanda, ser valer dos meios apropriados para ver ressarcida as despesas indevidamente cobertas. 7.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (3377833, 3377833, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-07-14, Publicado em 2020-07-23) Comprovando a indicação de profissional da saúde para o tratamento solicitado nos autos e a negativa da requerida, bem como, por não restar comprovada a qualificação dos profissionais indicados pela requerida para a realização do tratamento, a requerente anexou os documentos ID. 37066607.
No que se refere ao perigo de dano, entendo que a demora do provimento final representa riscos à integridade física do requerente, uma vez que, o tratamento deve ser contínuo visando a melhora terapêutica.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, AUTORIZE E CUSTEIE as terapias com equipe multidisciplinar - fonoaudiologia especializada em ABA 2 horas semanais - terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial 2 horas semanais - psicologia comportamental (método ABA) 20 horas semanais - psicopedagogia 2 horas semanais, nos termos indicados no laudo id. 37066591, enquanto houver prescrição neste sentido.
Advirto à demandada que o descumprimento da medida ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
ATENTE-SE a ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes tem o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
ATENTEM-SE as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Considerando as medidas de combate à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE.
Belém, 13 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/10/2021 20:34
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2021 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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