TJPA - 0810766-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 10:42
Baixa Definitiva
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10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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04/02/2023 16:09
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:59
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (IMPETRADO) e não-provido
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20/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2022 09:25
Expedição de Informações.
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17/11/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 09:24
Juntada de
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24/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA CUNHA BARBOSA em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA CUNHA BARBOSA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:03
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810766-83.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS CAVALCANTE) AGRAVADOS: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 6557989) E ALEXANDRO DA CUNHA BARBOSA (ADVOGADO NILDO TEIXEIRA DIAS OAB/PA Nº 20.339) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Em observância ao disposto no artigo 1.021, §2º do CPC/2015, intime-se a recorrida para que se manifeste a respeito do agravo interposto.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
20/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA CUNHA BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/11/2021 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 15:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810766-83.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Público RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ALEXANDRO DA CUNHA BARBOSA ADVOGADO: NILDO TEIXEIRA DIAS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
ATO PRATICADO PELA PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU.
I – Ato coator da lavra de autoridade diversa da apontada como coatora.
Ato da Procuradora Geral Adjunta não pode ser atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
II – Resta inviável a apreciação de mandado de segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta, de vez que esta autoridade não se encontra elencada no rol previsto no art. 161, I, c, da Constituição Estadual, declinando-se a competência a uma das Varas da Fazenda Pública.
III - Incompetência reconhecida de ofício.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado contra ato dito abusivo atribuído A EXMA.
SRA.
PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE, ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI e SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, HANA SAMPAIO GHASSAN.
O impetrante informa que é servidor militar, na classe dos militares da ativa e da reserva lotados no interior do Estado, que vinha recebendo normalmente em seus contracheques a gratificação denominada de “Adicional de interiorização”, obtida pela “via judicial ou administrativa”.
Refere que, em dezembro de 2020, houve julgamento da ADI 6321, a qual se questionava a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 que versava, exclusivamente, sobre o Adicional de Interiorização, tendo sido julgado parcialmente favorável ao Estado do Pará e, nos efeitos modulatórios, restou fixada a eficácia “ex-nunc” para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estevam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Pontua que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques da folha salarial do mês de junho de 2021 A retirada do adicional de interiorização deu-se em cumprimento à ordem da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, o qual foi baseado em Ação Ordinária de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, tendo como orientação a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior.
Ressalta que, o processo administrativo em comento versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares, e, mesmo assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna o ato praticado pela PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO, determinando ao COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e esse à SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, que o colocou em prática, um ato totalmente ilegal e arbitrário, contrariando os princípios norteadores do direito.
Assim, requer liminar a concessão de liminar para determinar a anulação por completo do ato coator (Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, além de determinar o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao contracheque do militar. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo impetrante.
Compulsando os autos, deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, uma das autoridades indicadas como coatora na exordial.
Isso porque, observo que o ato apontado como coator, qual seja, a ordem de sustação do pagamento do adicional de interiorização ao impetrante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, não é da lavra da Exma.
Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, mas sim da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi, conforme se verifica do documento juntado.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada Secretária de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD.
Nesse contexto, imperioso, também, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada como coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ademais, tratando-se na realidade de Mandado de Segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, autoridade que deve ser processada e julgada perante o Juízo de 1.º grau, eis que não constante no rol previsto no art. 161, I, “c” da Constituição Estadual como detentora da prerrogativa de foro perante o TJPA, verifico a incompetência originária deste Tribunal para processamento e julgamento do feito, na forma da regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício.
Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 161, I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJPA.
Proc.
Nº 2015.02326441-33, Ac. 147.931, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 30/06/2015, Publicado em 02/07/2015) “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
ART. 161, ALÍNEA C, DA CONTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUTORIDADE QUE NÃO GOZA DAS PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (Proc.
Nº 2014.04609661-77, Ac. 137.607, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-11, Publicado em 2014-09-15)” Assim, sendo o ato adstrito à Procuradora Geral Adjunta do Contencioso e tendo sido esta indicada no polo passivo do presente mandamus, torna imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
AÇÃO MANDAMENTAL COM O FIM DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PELOS DIAS PARADOS EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DAS VARAS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 29, I, A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "c", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 29, I, A do Regimento Interno deste TJ/PA, quando se trate de ato praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do juízo de 1º grau de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para o qual se deve declinar a competência. 2 ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.05065164-05, 199.182, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-14) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL.
INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do RITJPA. 1.
A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2.
Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. (2015.02458485-49, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
04/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2021 17:10
Conclusos ao relator
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29/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:33
Conclusos ao relator
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13/10/2021 00:03
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810766-83.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ALEXANDRO DA CUNHA BARBOSA ADVOGADA: NILDO TEIXEIRA DIAS – OAB/PA Nº 20.339 IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM-PA, CEP: 66025-160 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEXANDRO DA CUNHA BARBOSA, com fulcro no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal e Lei nº 12.016/09, em face de ato praticado pelo ESTADO DO PARÁ.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante não apontou na inicial a autoridade coatora, mas tão somente a pessoa jurídica a qual integra. É cediço que na relação processual, em se tratando de mandado de segurança, a petição inicial deverá indicar no polo passivo o nome da autoridade coatora, nos termos do art. 6º, da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” Dessa forma, para que se dê prosseguimento ao feito, inclusive com a análise da liminar perquirida, deve o impetrante adequar o polo passivo da ação com a indicação do nome da autoridade que realmente deu azo ao abuso de direito alegado.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTORIDADE COATORA ERRONEAMENTE APONTADA.
CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. 1.
O Sodalício a quo entendeu ser possível a emenda da exordial da Ação Mandamental, tendo em vista o equivocado apontamento da autoridade coatora. 2.
In casu, consoante se extrai do aresto objurgado, o impetrante indicou a Diretoria do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como polo passivo da demanda, e o correto seria o Governador do Estado do Paraná. 3.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus. 4. É descabida, no caso, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência tenha prestado as informações necessárias ao deslinde da causa, a correta indicação do Governador do Estado do Paraná como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1703947/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.MATÉRIA SUSCITADA NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.ASPECTO RELEVANTE DA DEFESA DA RECORRENTE QUE DEVERIA TER SIDO APRECIADO PELA ORIGEM. 1.
O Mandado de Segurança impetrado pela recorrente foi extinto sem resolução do mérito na origem por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2.
A recorrente sustentou, tanto na Apelação quanto nos Embargos de Declaração, que a errônea indicação da autoridade impetrada era vício sanável e que deveria o Juízo a quo ter conferido oportunidade para sua regularização antes da extinção do mandamus. 3.
O Tribunal Regional passou ao largo desse ponto da impugnação recursal, relativo à abertura de prazo para sanação do defeito, preferindo se ater à ilegitimidade passiva e à inaplicabilidade da teoria da encampação na espécie. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ. 5.
A hipótese dos autos se enquadra nessa orientação, razão pela qual o argumento da recorrente guarda relevância para o deslinde da controvérsia e deveria ter sido analisado pelo Tribunal a quo. 6.
Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (REsp 1678462/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017) Assim sendo, determino que o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o polo passivo do writ, indicando corretamente a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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