TJPA - 0806585-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:35
Baixa Definitiva
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17/05/2023 00:13
Decorrido prazo de LAURILENE COELHO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:58
Prejudicado o recurso
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20/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 08:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2021 00:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/11/2021 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2021 23:59.
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18/10/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806585-39.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: LAURILENE COELHO PEREIRA ADVOGADO: ALCINDO VOGADO NETO AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de Antecipação de tutela recursal interposto por LAURILENE COELHO PEREIRA em face da decisão proferida nos autos de Ação Anulatória de débito c/c indenização por danos morais movida em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido liminar para que fosse realizada perícia técnica no medidor pelo Inmetro de São Paulo, posto que estariam sendo-lhe cobrados valores exorbitantes em sua conta de energia.
Aduziu que seria de suma importância ter o parecer técnico de outro órgão que não seja o Inmetro do Pará, posto que este supostamente já realizou a vistoria do aparelho que consta com seu selo de aprovação.
Requereu a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a realização da perícia pelo INMETRO/SÃO PAULO, bem como, para determinar que a parte agravada se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia e que até que se tenha o laudo pericial, lhe seja cobrada a taxa mensal média de 200 kwh.
Acostou documentos.
Era o que se tinha a relatar.
Decido.
O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Sobre a concessão de tutela antecipada recursal, é imprescindível que estejam preenchidos os requisitos elencados no art.300 do CPC/15 Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Compulsando os autos nesta análise não exauriente verifiquei que a Agravante não demonstrou de forma cabal que suas alegações sejam verossímeis e possam ensejar o provimento do recurso.
Digo isto considerando que não encontro razões, ao menos nesta analise prévia, para que se conceda a pretensão da Agravante de enviar ao Inmetro de São Paulo o medidor de energia.
Ressalto que suas alegações para tal mister não têm esteio fático, não passando de meras suposições, que colocam indevidamente em xeque a perícia a ser realizada por Órgão Oficial neste Estado, não havendo razões, por hora, para a concessão da liminar nos termos em que se pretende.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de que a decisão prossiga produzindo os seus efeitos, ao menos até a análise definitiva do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
13/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 09:51
Conclusos para decisão
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13/10/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 20:17
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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