TJPA - 0809378-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 12:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2022 11:23
Juntada de
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21/03/2022 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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21/03/2022 12:44
Juntada de
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14/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 01/02/2022 23:59.
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20/11/2021 00:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos Recurso Ordinário, aguardando apresentação de contrarrazões -
16/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de MAXIMILIANO DE SOUSA FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
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04/11/2021 13:57
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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18/10/2021 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809378-48.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Impetrante: MAXIMILIANO DE SOUSA FERREIRA Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ Impetrado: SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA impetrado por MAXIMILIANO DE SOUSA FERREIRA, contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pelo Exmo.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO PARÁ (SEPLAD), consistente na eliminação do impetrante na fase da prova objetiva do Concurso Público destinado à admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará – CFP/PMPA/2020, Edital n° 01 CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de Novembro de 2020.
Em sua inicial mandamental (id 6189339), o impetrante relata, em síntese, que se inscreveu para o Concurso Público destinado à admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará – CFP/PMPA/2020, certame executado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) em conjunto com a Polícia Militar do Pará (PMPA) e a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Informa que realizou a Prova Objetiva, obtendo o número de 35 acertos, entretanto, aduz que não foi convocado para as fases subsequentes do concurso público, em razão de não ficar entre as posições dispostas no edital, no caso, até a 3119 (terceira milésima centésima décima nona), nota de corte do certame.
Destaca a tempestividade da impetração do mandado de segurança.
Alega possuir direito líquido e certo à convocação para as demais etapas do concurso em questão, afirmando que, apesar de ter sido aprovado fora do número das vagas, o Poder Público demonstrou a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, conforme o entendimento firmado pelo C.
STF no RE n° 837.311 (Tema 784), assim como, destaca a inexistência de restrição orçamentária.
Assevera a existência de déficit de policiais militares no Estado.
Cita jurisprudências na defesa da sua tese.
Defende a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela antecipada para que as autoridades coatoras procedam a sua convocação para as demais etapas do certame público para admissão ao curso de formação de Praças da Polícia Militar do Pará, conforme Edital.
Ao final, no mérito, requereu a concessão em definitivo da segurança pleiteada ou subsidiariamente seja declarada a reserva de vaga nas próximas etapas do concurso (id 6189339).
Juntou documentos (id 6189347).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir o feito monocraticamente, conforme estabelecem o artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil o artigo 133, XI, b e d, do RITJPA.
Analisando os presentes autos, verifico, de plano, a incompetência absoluta deste E.
Tribunal de Justiça para julgar originariamente o feito face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, quais sejam, o Governador do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar e a Secretária de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
No caso concreto, verifica-se que o impetrante, na inicial mandamental, indica como ato coator a ausência de sua convocação para as demais fases do concurso público realizado para admissão ao curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, argumentando ter obtido a quantidade mínima necessária de acertos exigida na Prova Objetiva, contudo, afirma que não ficou entre as posições dispostas no edital (nota de corte).
Por oportuno, importa destacar o itens 2.4, “a” e 16 ambos do Edital n° 01 CFP/PMPA/SEPLAD, de 12/11/2020, senão vejamos: “2 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2.1 O concurso público será regulado pelas normas contidas no presente edital e seus anexos e executado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) em conjunto com a Polícia Militar do Pará (PMPA) e a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD). acompanhamento e a supervisão de todo o processo de seleção pública, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame, serão feitos pela Comissão do Concurso, designada mediante Portaria Nº 165/2020-GAB.CMD, publicada no Diário Oficial do Estado do Pará em 13 de novembro de 2020. 2.3 O presente concurso público destina-se a selecionar 2.310 (dois mil, trezentos e dez) candidatos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará (CFP/PM), assim distribuídos: a) 2.079 (dois mil e setenta e nove) candidatos do sexo masculino; e b) 231 (duzentos e trinta e uma) candidatas do sexo feminino. 2.4 O concurso público de que trata este edital será composto de 5 (cinco) etapas, a saber: a) 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos, mediante a aplicação de prova objetiva, caráter eliminatório, abordando todas as disciplinas constantes do conteúdo programático constante no Anexo I, de responsabilidade do IADES; b) 2ª Etapa –Exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, compreendendo testes psicológicos (teste de personalidade, de inteligência e de habilidades especificas) e entrevista, de responsabilidade do IADES; c) 3ª Etapa –Exame de Avaliação de Saúde, de caráter eliminatório, de responsabilidade do IADES; d) 4ª Etapa –Teste de Avaliação Física, de caráter eliminatório de responsabilidade do IADES;” 16.6 Com base na lista organizada na forma do subitem 16.5 deste edital, serão convocados para a avaliação psicológica os candidatos classificados até as seguintes posições, respeitados os empates de pontuação: a) sexo masculino: candidatos classificados até a 3.119ª (terceira milésima centésima décima nona) posição; e (grifei) Assim, constata-se que a prática do ato impugnado compete à Comissão Organizadora do Concurso, no caso, ao Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) sendo esta a autoridade delegada responsável pela primeira fase que possui 05 (cinco) etapas, dentre as quais, a 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos, na qual o impetrante não foi considerado “classificado”, tendo em vista que apesar de a pontuação mínima de 50% da pontuação total da prova, o candidato do sexo masculino não figurou classificado até a 3.119ª (terceira milésima centésima décima nona), conforme o edital do concurso público.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador Hely Lopes de Meireles esclarece que: “Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (DE MEIRELLES, Helly Lopes.
MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição.
São Paulo: Malheiros.
P. 63).” (grifei) No mesmo sentido, o artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Corroborando com o entendimento supra, transcrevo o enunciado da Súmula nº 510 do STF: “Súmula 510.
Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
Portanto, deve ser reconhecida ilegitimidade passiva ad causam das autoridades coatoras indicadas na exordial, considerando-se que o ato impugnado pelo impetrante está restrito ao Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação da fase da prova objetiva do certame, conforme o item 18, do Edital nº 01 – CFP/PMPA/SEPLAD, de 12/11/2020.
Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, na hipótese, o Governador do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar e a Secretária de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), tendo em vista que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado.
Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2.
O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques -Pub.
DJe de 02.02.2012).
Portanto, resta inegável a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que as autoridades coatoras indicadas que atrairiam a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, o Exmo.
Governador, o Comandante Geral da Polícia Militar e a Secretária de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), não possuem legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação mandamental nesta instância.
De outra banda, sendo o ato adstrito à Comissão Organizadora do Concurso, no caso, o Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) e, não figurando tal entidade no polo passivo do presente mandamus, não há como encaminhar os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, uma vez que não cabe a este órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante, sobretudo, no caso, em que a eventual correção o torna incompetente para o julgamento originário da impetração.
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1.
Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr.
Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr.
Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2.
Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr.
Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3.
Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao pólo passivo.
Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA.
ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ).
INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
ART. 113, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, aplica-se, ao caso, o enunciado n. 177 da Súmula deste Tribunal Superior, na medida em que esta Corte de Justiça não tem competência para julgar atos editados por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 2.
A aplicação ao mandado de segurança da regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta, dá-se somente em casos em que houve mero erro de endereçamento do writ.
Isto, porque nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo. 3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015)”.
Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Sem custas e honorários nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016.2009 e Súmula 512 do STF.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA, 13 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 10:48
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2021 08:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2021 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2021 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2021 15:23
Conclusos para decisão
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13/10/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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