TJPA - 0857914-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:26
Decorrido prazo de JOSE C. DE ASSIS - ME em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:08
Juntada de despacho
-
06/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/07/2023 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE C. DE ASSIS - ME em 24/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2023 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
07/04/2023 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:51
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0857914-60.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE C.
DE ASSIS - ME REU: ESTADO DO PARÁ R.H.
Em cumprimento ao disposto no art. 485, §4º do CPC, intime-se o executado/requerido, por seu representante legal, para dizer, no prazo de 10(dez) dias se concorda com o pedido de desistência formulado pelo requerente, ficando ciente de que a ausência de manifestação expressa em sentido contrário importará no consentimento.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 09:34
Juntada de Ofício
-
04/06/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE C. DE ASSIS - ME em 11/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:49
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0857914-60.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE C.
DE ASSIS - ME REU: ESTADO DO PARÁ Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pelo REQUERENTE, regularmente qualificado nos autos, em face da decisão liminar que INDEFERIU o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL, sob o argumento de que a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.093, RE 1287019, teve seus efeitos modulados para vigorar a partir do ano de 2022.
O embargante afirma que a decisão foi omissa e contraditória.
Omissa porque não constou o fato de que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do remetente do produto; contraditória, porque não obstante a decisão explicite que os contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL estão excluídos da modulação dos efeitos da ADI 5469, a citada decisão indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do autor, ainda que o mesmo tenha comprovado nos autos sua condição de optante pelo sistema simplificado. É o sucinto relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil - CPC, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade ou contradição.
Assiste razão o requerente.
A decisão impugnada incorreu em contradição e omissão, na medida em que o autor é optante do simples nacional e a responsabilidade pelo recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual é do remetente do produto, nos moldes do art. 155, § 2º, VIII, b, da Constituição da República.
Isto posto, reconhecendo o equívoco deste Juízo e com vistas a sanar o ocorrido, JULGO PROCEDENTE os Embargos de Declaração interpostos, para tornar sem efeito a decisão liminar de ID 40480741, que passa a constar com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora, no exercício de sua empresa, adquire bens para utilização em suas atividades comerciais e/ou operacionais, ou seja, bens para o uso e consumo da empresa.
Alega não ser contribuinte de DIFAL – Diferencial de Alíquota de ICMS, de competência atribuída aos Estados-membros pela emenda constitucional nº 87/2015.
Insurge-se contra tal exigência, uma vez que sua instituição depende de previsão em Lei Complementar, lei esta que não existe.
Nessa esteira, impetra o presente mandado de segurança com o fim de não recolher os créditos tributários do DIFAL, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Requer em tutela de urgência a suspensão da exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas adquiridas para o uso e consumo, até o julgamento de mérito. É o sucinto relatório.
Decido.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1093, ADI 5469, é necessária lei complementar para a aplicação da EC 87/2015 (Informativo 1007 do STF) Art. 155, CF/88 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII – cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; (…) d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; (…) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
O C.
STF, em decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). ” (Grifo nosso.) Desta feita, em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL, modificando a Lei Kandir.
Em seu art. 3º dispõe que a mesma entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. É cristalino o fato de que o ICMS deve obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art 150, III, “b” e “c”, da CF/88).
Mandamentos de otimização estes que estabelecem que a lei que implique nova cobrança ou majoração do tributo somente pode produzir efeitos no ano seguinte e após o decurso de 90 dias, a partir de sua publicação.
Entendo que a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto equivale a aumento de tributo.
Art. 150, CF/88 – Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Portanto, uma vez que a publicação da Lei Complementar ocorreu no ano de 2022, imperativo que a exigência pelo Estado do Pará do ICMS/DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Em uma cognição não-exauriente dos fatos, verifico, portanto, que a autora demonstrou, por seus argumentos e documentos acostados à inicial, que há prova inequívoca da probabilidade de serem verdadeiras as suas alegações.
Além disso, como já dito, inexiste perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da tutela, até porque sendo esta provisória é, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e art. 151, V, CTN, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.
INTIMEM-SE Datado e assinado eletronicamente -
18/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:28
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
04/02/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE C. DE ASSIS - ME em 21/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0857914-60.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE C.
DE ASSIS - ME REU: ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2021 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/11/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 04:37
Decorrido prazo de JOSE C. DE ASSIS - ME em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE C. DE ASSIS - ME em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 08:11
Juntada de Relatório
-
15/10/2021 00:28
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857914-60.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE C.
DE ASSIS - ME REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO R.H Compulsando os autos, constata-se que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, eis que possui, como cerne da lide, possível irregularidade fiscal, especificamente, estadual.
Nota-se que, para a verificação da tutela de urgência, faz-se necessária a análise de elementos concernentes à atividade tributária do Estado do Pará.
Destarte, vale ressaltar a Resolução nº 23/2007-GP que definiu as competências das Varas da Comarca da Capital, estabelecendo o seguinte: 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTA DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E 3) AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA. – grifei.
Extrai-se do excerto da norma interna deste Tribunal que qualquer ação que envolva o questionamento de tributos estaduais (repasse aos entes públicos, incidência, aplicação, base de cálculo, alíquotas, repetição de indébito, etc.) será processada e julgada na vara supramencionada, atualmente, denominada de 3ª Vara de Execução Fiscal, conforme dispõe o art. 6º, da Resolução nº 25/2014-GP.
Diante do exposto, determino à Unidade de Processamento Judicial das Varas (UPJ) da Fazenda que proceda à redistribuição à 3ª Vara de Execução Fiscal, eis que é a competente para apreciar o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de outubro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ªVara da Fazenda da Capital -
13/10/2021 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:56
Declarada incompetência
-
05/10/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845673-54.2021.8.14.0301
Tripletech It Solucoes em Ti Eireli - Ep...
Agencia de Regulacao e Controle de Servi...
Advogado: Silvio Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2025 18:45
Processo nº 0801819-83.2016.8.14.0301
Francisco de Assis Oliveira Junior
Igeprev
Advogado: Manoel Santino Nascimento Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2023 14:22
Processo nº 0000369-23.2011.8.14.0105
Uniao -Fazenda Publica Federal
Paulo Sergio Hage Hermes
Advogado: Paulo Sergio Hage Hermes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2021 13:45
Processo nº 0863625-17.2019.8.14.0301
Ruth Helena Gomes Evangelista
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2019 16:32
Processo nº 0857914-60.2021.8.14.0301
Jose C. de Assis - ME
Estado do para
Advogado: Carlos Eduardo Silva Assis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 08:58