TJPA - 0845673-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/10/2024 04:08
Decorrido prazo de AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARA - ARCON-PA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:06
Decorrido prazo de TRIPLETECH IT SOLUCOES EM TI EIRELI - EPP em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:17
Declarada incompetência
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26/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:13
Decorrido prazo de TRIPLETECH IT SOLUCOES EM TI EIRELI - EPP em 26/01/2024 23:59.
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27/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:37
Decorrido prazo de TRIPLETECH IT SOLUCOES EM TI EIRELI - EPP em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:37
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0845673-54.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRIPLETECH IT SOLUCOES EM TI EIRELI - EPP REU: AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARA - ARCON-PA, Nome: AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARA - ARCON-PA Endereço: Vila São Sebastião, 1905, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-430 DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que este Juízo não é o competente para processar e julgar a presente demanda.
A Resolução de n. 14, de 06 de setembro de 2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE em 11 de setembro de 2017, e que redefiniu, a partir de novos critérios, as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, cuidou de atribuir, no artigo 3º, às 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar os feitos relacionados à licitação e contratos administrativos, dentre outras.
Assim dispõe a Resolução: Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas; I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; Deste modo, a competência para apreciar o mencionado feito é das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, uma vez que, de acordo com o critério de especialização adotado pela Resolução 14/2017 – GP, estão afetas às demandas relativas a contratações e licitações públicas.
Assim, considerando a Resolução de n.º 14, de 06 de setembro de 2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE em 11 de setembro de 2017, que redefine as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, estabelecendo novos critérios de repartição de competências entre as referidas varas, nos exatos termos dos artigos 3º e 4º da referida resolução, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e, com fundamento no artigo 6º do referido diploma, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini De Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública -
10/02/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 09:48
Conclusos para decisão
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27/11/2021 04:11
Decorrido prazo de TRIPLETECH IT SOLUCOES EM TI EIRELI - EPP em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:21
Decorrido prazo de TRIPLETECH IT SOLUCOES EM TI EIRELI - EPP em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de TRIPLETECH IT SOLUCOES EM TI EIRELI - EPP em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 01:28
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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28/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:14
Declarada incompetência
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20/10/2021 12:38
Conclusos para decisão
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20/10/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 00:27
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0845673-54.2021.8.14.0301 Requerente: Tripletech IT Soluções em TI EIRELI - EPP Requerido: Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Para - ARCON-PA Decisão Trata-se de Ação de Cobrança, proposta em face da autarquia estadual Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Para - ARCON-PA. É o que se tem para relatar.
Decido: 1-A demanda foi proposta contra Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Para - ARCON-PA, de natureza jurídica autárquica, o que não permite este Juízo processar e julgar a pretensão, conforme enfatiza o Código Judiciário do Estado do Pará, no seu art. 111: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.” 2- Desta feita, tomando como base a redação do artigo sob referência, tenho que a questão é de competência de um dos Juízos de Fazenda. 3- Isto posto, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata remessa a uma das Varas de Fazenda.
Serve, a presente, como mandado, carta ou ofício Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
08/10/2021 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:36
Declarada incompetência
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11/08/2021 11:38
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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