TJPA - 0811217-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 13:37
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0811217-11.2021.8.14.0000 Paciente: MARCO ANTÔNIO DA SILVA ALVES Impetrante: ADV.
JUCIMAR GUIMARAES ROCHA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de MARCO ANTÔNIO DA SILVA ALVES, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA nos autos do processo judicial eletrônico nº 0802458-20.2021.8.14.0045.
O impetrante afirma que o paciente fora preso em flagrante delito em 21/06/2021, acusado da prática dos crimes insertos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Após a instrução, o paciente fora condenado à pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 700 dias multa e, diante da negativa de prestação jurisdicional da autoridade coatora em analisar a detração penal prevista no art. 42 do CP, fora fixado regime inicial de cumprimento de pena fechado, em nítido constrangimento ilegal, violando-se o art. 387, §2º, do CPP.
Ademais, destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito, que lhe permite cumprir pena em regime mais brando.
Por tais razões, requer liminar para que o paciente seja “transferido do regime fechado para o regime semi-aberto, até ulterior decisão de mérito, expedindo-se a competente ordem.
Alternativamente, caso não se extraia o convencimento suficiente para revogar o mandado de prisão exarado contra o paciente, o impetrante requer a concessão de liminar no sentido de se conceder medida cautelar diversa (prisão domiciliar).”.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo e que “seja a sentença condenatória imposta ao paciente modificada, analisando a detração penal requerida.”.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 07-35.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade tida como coatora (fls. 36-38 ID nº 6707933), as quais foram prestadas às fls. 47-49 (ID nº 6782786), colacionando documentos de fls. 50-90. É o relatório.
DECIDO A presente ação mandamental não merece ser conhecida, eis que manejada como sucedâneo de recurso de apelação criminal, o que é vedado pelo c.
STF e STJ, de tal sorte a prestigiar o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, permitindo a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra in casu, em que, inclusive, diferentemente do que sustentou a defesa, houve manifestação expressa da autoridade coatora, em sentença, sobre a detração penal, inexistindo, assim, negativa de prestação jurisdicional, como explicitado pelo juízo coator em informações, in verbis: “3 - Na sentença proferida, foi procedida análise de detração pra fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena em relação a todos os acusados, sendo consignado, inclusive ao ora paciente, que: “Quanto ao disposto no art. 387, §2º, do CPP, no caso dos autos, mesmo levando-se em consideração o período de prisão provisória, o(a)(s) acusado(a)(s) não permaneceu(ram) preso(a)(s) por período igual ou superior a 40% da pena aplicada, consoante art. 112, da LEP, não preenchendo sequer o requisito objetivo para progressão, de modo que o regime inicial fechado é o mais adequado para o início de cumprimento da reprimenda”. 4 - Salienta-se que o ora paciente e os demais acusados foram presos em flagrante em 21/06/2021, sendo a sentença proferida em 04.10.2021, de modo não houve cumprimento de prisão provisória (3 meses e 14 dias) suficiente para fins de modificação do regime inicial fixado na condenação.” Ademais, se não tivesse sido apreciada a detração pelo juízo coator, segundo o STF, “compete ao Juízo da Execução Penal apreciar o pedido de detração.” (STF - HC: 171142 DF 0022349-44.2019.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/04/2021).
Nessa senda, salienta-se que, a despeito da existência de controvérsia doutrinária, entende-se, majoritariamente, ser incumbência do juízo da execução penal a aplicação do instituto da detração, nos termos do art. 66, III, c, da Lei de Execuções Penais (LEP), tendo em vista a necessidade de se aferir, também, os requisitos subjetivos do condenado.
Nesse sentido é o entendimento do doutrinador Renato Brasileiro de Lima: "(...) Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do ar. 66, III, c, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12.
Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, § 2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado." (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 7. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.p. 1569).
A propósito, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - ALEGAÇÃO RELACIONADA À DETRAÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO NA INSTÂNCIA DE BASE - ENCARCERAMENTO CAUTELAR EM REGIME MAIS GRAVOSO - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ADEQUAÇÃO DO REGIME - CABIMENTO. 1.
Em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ação constitucional de Habeas Corpus não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, excetuados os casos em que patentemente configurado o constrangimento ilegal, que, in casu, não se verifica. (...) (TJ-MG - HC: 10000170999742000 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data de Publicação: 01/02/2018) Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ, não vislumbrando, ademais, flagrante ilegalidade demonstrada primo ictu oculi a justificar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP.
Belém/PA, 19 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
21/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:56
Não conhecido o Habeas Corpus de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO (AUTORIDADE COATORA), MARCO ANTONIO DA SILVA ALVES - CPF: *52.***.*80-22 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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19/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 10:16
Conclusos para decisão
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19/10/2021 10:16
Juntada de Informações
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19/10/2021 00:02
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0811217-11.2021.8.14.0000 Paciente: MARCO ANTÔNIO DA SILVA ALVES Impetrante: ADV.
JUCIMAR GUIMARAES ROCHA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de MARCO ANTÔNIO DA SILVA ALVES, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA nos autos do processo judicial eletrônico nº 0802458-20.2021.8.14.0045.
O impetrante afirma que o paciente fora preso em flagrante delito em 21/06/2021, acusado da prática dos crimes insertos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Após a instrução, o paciente fora condenado à pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 700 dias multa e, diante da negativa de prestação jurisdicional da autoridade coatora em analisar a detração penal prevista no art. 42 do CP, fora fixado regime inicial de cumprimento de pena fechado, em nítido constrangimento ilegal, violando-se o art. 387, §2º, do CPP.
Ademais, destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito, que lhe permite cumprir pena em regime mais brando.
Por tais razões, requer liminar para que o paciente seja “transferido do regime fechado para o regime seme-aberto, até ulterior decisão de mérito, expedindo-se a competente ordem.
Alternativamente, caso não se extraia o convencimento suficiente para revogar o mandado de prisão exarado contra o paciente, o impetrante requer a concessão de liminar no sentido de se conceder medida cautelar diversa (prisão domiciliar).”.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo e que “seja a sentença condenatória imposta ao paciente modificada, analisando a detração penal requerida.”.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 07-35. É o relatório.
DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Nesse sentido, solicitem-se informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI, especialmente sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional ao não se apreciar a detração penal.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva o presente como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém/PA, 14 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
15/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:08
Conclusos para decisão
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14/10/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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