TJPA - 0800112-45.2020.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 02:30
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:42
Juntada de intimação de pauta
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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04/10/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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04/10/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:12
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 10:00 Vara Única de Peixe-Boi.
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03/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 02:55
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 02:54
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Processo:0800112-45.2020.8.14.0041 Reclamante: OSVALDO FERREIRA DE SOUZA, conhecido por "BIANO", residente e domiciliado à Travessa São João (ou "Rua da Oneide"), nº 632, bairro América, Peixe-Boi/PA Reclamado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sito à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre "Conceição", andar 9, bairro Parque Jabaquara, CEP 04.344-902, São Paulo/SP DECISÃO/ MANDADO Vistos, etc..
Diante da decisão do recurso inominado- em ID 73710497, recebo a ação pelo rito dos juizados especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ainda, defiro pedido de prioridade de tramitação, em razão do autor ser pessoa IDOSA.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos regulares em seus proventos no valor de R$-17,00 (dezessete reais), desde abril/2017, referentes a um empréstimo consignado no valor total de R$-562,69 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), que jamais contratou (contrato de n. 51- 823083778/17).
Indignado com a cobrança e, vem a juízo pedir, em sede liminar, a suspensão da cobrança em seu benefício.
Como cediço, para a obtenção da proteção cautelar, faz-se necessário que aquele que a requer demonstre a probabilidade do direito invocado e, de outro lado, o risco de dano de difícil reparação acaso seja obrigado a esperar o final do processo para obtenção de um provimento jurisdicional (artigo 300, do CPC).
Do narrado, observo de plano que o Reclamante alega a ocorrência de um fato negativo, qual seja, a não contratação de empréstimo perante a instituição financeira Reclamada.
Nesse contexto, reconheço que não seria possível exigir-lhe prova da não contratação como condição ao deferimento da tutela.
O que basta, neste primeiro momento, é sua alegação e a comprovação de que vem sofrendo os descontos em sua pensão.
De outro lado, o risco a ser por ele suportado com a espera de um provimento jurisdicional somente por ocasião da sentença é evidente, porquanto se trata de desconto indevido em verba de natureza alimentar.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado suspenda toda e qualquer cobrança que tenha por origem o contrato de n. 51- 823083778/17, em nome do Reclamante OSVALDO FERREIRA DE SOUZA, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de sofrer multa no valor da parcela descontada além do prazo, e por cada desconto indevido.
Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (artigo 6º, VIII, do CDC) em favor do reclamante pelas razões já explicitadas, sendo claro que o reclamado decerto detém documentos que comprovem a contratação negada na inicial.
Designo audiência una, de conciliação e instrução para o dia 16 de fevereiro de 2023 (quinta-feira), às 10 horas.
Cite-se a parte Ré, PESSOALMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para comparecer à audiência, acompanhado de seu advogado e de suas testemunhas se houver, ocasião em que deverá apresentar defesa escrita ou oral, juntar documentos, ficando ciente de que, em não comparecendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 20, da Lei nº 9.099/95).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Publique-se.
Intime-se da liminar deferida.
Intime-se as partes, PESSOALMENTE, como determina o rito especial.
Peixe-Boi/PA, 4 de novembro de 2022.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Peixe-Boi/PA -
08/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 10:00 Vara Única de Peixe-Boi.
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07/11/2022 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 12:25
Recebidos os autos
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08/08/2022 08:58
Juntada de intimação
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19/11/2021 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2021 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado
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09/11/2021 04:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 00:19
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Processo:0800112-45.2020.8.14.0041 Recorrente: Osvaldo Ferreira de Souza (Adv.
Marcio Fernandes Lopes Filho, OAB/PA 26.948-B) Recorrido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc..
Diante a consignação em sentença de deferimento a gratuidade ao reclamante ora recorrente que dispensa o preparo do presente recurso inominado (ID 26531600), proceda a Secretaria o que determina o artigo 42, no seu §2º, da Lei nº. 9.099/1995, qual seja, previsão de intimação do recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-Boi/PA, 6 de outubro 2021.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza Titular da Comarca de Peixe-Boi -
15/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 21:55
Conclusos para despacho
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06/10/2021 21:55
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado
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23/05/2021 01:08
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DE SOUZA em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/05/2021 23:59.
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10/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 21:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2021 21:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2021 21:12
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2020 11:36
Conclusos para decisão
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07/12/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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