TJPA - 0807357-77.2020.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 17:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:42
Decorrido prazo de MILAN CARNEIRO AGUIAR em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:42
Decorrido prazo de ELANE CRISTIE MACHADO LIMA AGUIAR em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LIA MARIA SILVA DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LIA MARIA SILVA DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MILAN CARNEIRO AGUIAR em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ELANE CRISTIE MACHADO LIMA AGUIAR em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de LIA MARIA SILVA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MILAN CARNEIRO AGUIAR em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ELANE CRISTIE MACHADO LIMA AGUIAR em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de LIA MARIA SILVA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:32
Decorrido prazo de LIA MARIA SILVA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:03
Determinado o arquivamento
-
28/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 02:58
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
27/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
22/08/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 05:59
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2022 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:08
Decorrido prazo de LIA MARIA SILVA DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 03:43
Decorrido prazo de MILAN CARNEIRO AGUIAR em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:43
Decorrido prazo de ELANE CRISTIE MACHADO LIMA AGUIAR em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:43
Decorrido prazo de LIA MARIA SILVA DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807357-77.2020.8.14.0051 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] Nome: LIA MARIA SILVA DOS SANTOS Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 1088, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 Nome: RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 1088, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 Nome: ELANE CRISTIE MACHADO LIMA AGUIAR Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 1090, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 Nome: MILAN CARNEIRO AGUIAR Endereço: Travessa Moraes Sarmento, 1090, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-360 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por LIA MARIA SILVA DOS SANTOS e RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS, em face de ELANE CRISTIE MACHADO LIMA AGUIAR e MILAN CARNEIRO AGUIAR, todos devidamente qualificados nos autos, consubstanciada pelas motivações expendidas na petição de ID. 21778313-Pág.1e10.
Aduzem os autores, em síntese, que são possuidores de uma área urbana de terra de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), nela encravando sua residência, correspondente a uma fração da área da matrícula imobiliária n. 1.045 (ID’s. 21778328 - Pág. 1 e 4), localizado na Travessa Moraes Sarmento, n.º 1088, bairro Santa Clara, CEP 68.005-360, Santarém-PA, cuja inscrição cadastral na Prefeitura de Santarém é nº 01.02.030.0229.001.
Alegam, ainda, que a área em questão confronta-se a leste (frente) com a Travessa Moraes Sarmento, ao norte com Elaine Rodrigues Maranhão, a oeste com Elza Mary Diniz Couto e ao sul com Milan Carneiro de Aguiar e sua esposa.
Relata, também, que a área usucapienda está registrada em nome de MILAN CARNEIRO AGUIAR e sua esposa ELANE CRISTIE MACHADO LIMA AGUIAR, por se trata de imóvel usucapiendo dentro de uma área maior, abrangidas por uma mesma matrícula, por não ter sido, ainda, efetivado o desmembramento da referida área.
Narram, ainda, os requerentes, que possuem o justo título (contrato de compra e venda), tendo adquirido a referida área do antigo proprietário registral, o senhor Roberto César Santil Braga, em 20 de maio de 1986, conforme ID’s. 21778328 - Pág. 2 e 21778316 - Pág. 1.
Ressaltando, inclusive, que desde aquisição da mencionada área em 1986 a posse sempre foi exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e para fins de moradia familiar dos requerentes, situação que se matem até os dias atuais, ou seja, aproximadamente 34 anos.
Com a peça inaugural foram apresentados os documentos de ID’s. 21778314 - Pág. 1 a 21778328 - Pág. 4.
Nos autos foi concedida a gratuidade de justiça às partes, bem como houve determinação de citação dos requeridos e confrontantes, bem como determinação de intimação das fazendas públicas, conforme ID. 23686402 - Pág. 1.
O Município de Santarém (ID. 29591102 - Pág. 2), o Estado do Pará (ID. 29653312 - Pág. 1) e a União (ID. 33347844 - Pág. 1) declararam não possuírem interesse na área em questão.
Todavia, deve-se ressalvar a manifestação da Fazenda Pública Municipal pela concessão, tão somente, do domínio útil do imóvel, por se tratar de bem em regime de enfiteuse, portanto de propriedade do Município de Santarém.
Os requeridos e os confrontantes, devidamente citados e transcorrido o prazo, permaneceram silentes (ID.40755831 - Pág. 1).
Os Terceiros incertos e desconhecidos citados por edital, não apresentaram qualquer manifestação aos autos (ID’s. 28136031 - Pág. 1 e 40755831 - Pág. 1).
O Ministério Público não participou dos autos, eis que em ações semelhantes de usucapião, em tramitação neste Juízo, tem declinado parecer pela desnecessidade de sua intervenção. É o Breve relatório.
Fundamento e Decido.
Considerando que os requeridos, regularmente citados, não apresentaram contestação ou qualquer outra peça de defesa, DECRETO suas revelias, sem contudo, aplicar-lhes os efeitos matérias do instituto, mas, tão somente, os seus efeitos formais, por versarem os autos de matéria de ordem pública.
Com efeito, tendo que as provas já produzidas são suficientes para a apreciação do pedido e não havendo questões de fatos a serem esclarecidas, bem como os requeridos e demais interessados, citados/intimados, nada opuseram a pretensão da prescrição aquisitiva dos autores, tem-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, no que passo a proferir a dispor do mérito da ação.
Dispõe o art. 1.238 do Código Civil: ''Art. 1.238.
Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerente ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.'' Os requerentes comprovaram, de modo satisfatório, através de fartas provas documentais, que a sua posse foi exercida de forma contínua e pacífica, desde 1986, possuindo, de fato, domínio útil de parte da propriedade matriculada em nome de ELANE CRISTIE MACHADO LIMA AGUIAR e MILAN CARNEIRO AGUIAR, positivando o atendimento de todos os requisitos da usucapião extraordinária, quais sejam: posse com ânimo de dono de forma mansa e pacifica, sem interrupção e nem oposição por período de 15 anos, in causa, por 34 anos, ou seja, por período superior ao exigido em lei.
Convém, ainda, ressaltar que os autores sempre imprimiram função social ao imóvel, pois desde a aquisição ali fixaram sua residência e nele se mantem até os dias atuais, com pagamentos de seus correspectivos tributos, conforme depreende-se da farta documentação juntada aos autos (correspondências pessoais, contas de energia, IPTU, contratos, procurações públicas, além de outros).
Ademais, frise-se que nem os requeridos, nem os confrontantes e nem os terceiros, citados, e a Fazendas Municipal, Estadual e Federal, intimadas, se colocaram contra o pedido da usucapião, de modo que é de rigor a procedência do pedido dos autores, com apenas uma nota. É que na inicial está dito que os requerentes pretendem obter a propriedade plena do imóvel, pretensão essa de impossível guarida, eis que esbarra na vedação expressa do art. 102 do CPC quando positiva que ''os bens públicos não estão sujeitos a usucapião'', repetindo disposição análoga inserta nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.
Com efeito, os requerentes sub-rogam-se apenas no domínio útil do imóvel.
A jurisprudência vem admitindo a usucapião do domínio útil, em litígio entre particulares, contudo, os requerentes pretendem obter a propriedade, em desfavor, obviamente, de seu titular, qual seja, o Município de Santarém, pretensão que esbarra em vedação constitucional, legal e jurisprudencial, verberada na Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ''Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.'' Nesse sentido é pacífica a jurisprudência das Cortes pátrias, como a seguir exemplifico: ''APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
ENFITEUSE.
EXTINÇÃO POR COMISSO.
A enfiteuse que se estabelece entre a Administração Pública e terceiro constitui-se no instituto civil que permite ao titular do domínio (no caso o Município demandado) atribuir a outrem o domínio útil de imóvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto uma pensão ou foro, anual, certo e invariável. É, em verdade, uma espécie de locação, de caráter perpétuo, extinguível em determinadas situações, que remanesce em relação aos bens públicos, conquanto o Código Civil de 2003 não mais a preveja na esfera do direito privado.
Hipótese em que a enfiteuse extinguiu-se por comisso, ante o não-pagamento do correspondente laudêmio, autorizando o Poder Público Municipal a doar o imóvel a pessoa diversa.
USUCAPIÃO.
BENS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não há falar em usucapião sobre imóveis públicos (arts. 183, § 3°, CF; 191, parágrafo único, Constituição Federal), de qualquer espécie que seja, uma vez que a Constituição Federal não faz distinções ao vedar a sua prática.
Aliás, desde a vigência do Código Civil os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Ausência de competência do Poder Judiciário para interpretar a vontade da Administração Pública, manifestada no ato de doação de imóvel.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.'' (Apelação Cível Nº *00.***.*74-63, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/04/2006). “APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
ENFITEUSE.
PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PLENO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a usucapião do domínio útil do imóvel reconhecidamente foreiro.
Contudo, visando os autores a aquisição da propriedade plena, tal pretensão não merece acolhimento, uma vez que os requisitos da usucapião ordinária não restaram configurados nos autos.” (TJPB - Processo Nº 00037170520088150371, 1ª CC, Relator Des.
José Ricardo Porto, Julgamento: 18/06/2015)” Todavia, é possível ao magistrado dar à parte menos do que ela pretende, sem incorrer em nulidade, sendo o domínio útil um minus em relação à propriedade, que há de ser sempre resguardado ao ente público, que apenas por ato volitivo pode dela abdicar, de modo que melhor atende ao imperativo da segurança jurídica o reconhecimento, já nesta via, da aquisição tão-somente daquele primeiro direito em prol da requerente.
A esse respeito e visando fulminar qualquer margem de discussão, respalda o STJ que o domínio útil, por ser menos do que o pleito de propriedade plena, está contido no pedido.
Assim, transcrevo excerto do Informativo 202, da Corte Superior, verbis: “USUCAPIÃO.
DOMÍNIO ÚTIL.
Não pode ser usucapido bem público, mas o imóvel era foreiro e o Tribunal a quo concedeu o usucapião do domínio útil pertencente a particular, no que a Turma confirmou.
Entretanto, reconheceu que a ação não deve ser contra a União, por ser esta parte ilegítima ad causam como ré.
Logo não poderá sofrer condenação pois o imóvel já era foreiro, sendo contra ela a ação extinta.
Ressaltou-se, ainda, que apesar do pedido exordial se referir a titularidade do imóvel e não ao domínio útil, não houve julgamento extra petita, pois o domínio útil sendo menos do que a propriedade plena está contido no pedido.” (REsp 507.798-RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2004).” Restando, pois a posse atual dos autores pelo tempo traçado em lei e com ânimo de donos, assiste induvidosamente as partes requerentes o direito de adquirirem o domínio útil do imóvel, posto que satisfeitos os requisitos legais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente esta ação de usucapião extraordinária para declarar nos termos do artigo 1.238 do Código Civil a aquisição do domínio útil pelos requerentes LIA MARIA SILVA DOS SANTOS e RAIMUNDO VIANA DOS SANTOS de específica área de terra de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com cadastrado na Prefeitura local sob o n. 01.02.030.0229.001, correspondente a uma fração da área transcrita sob a matrícula n. 1.045 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (ID. 21778328 - Pág. 1 e 4), objeto de aforamento originalmente concedido a Antonio Cândido da Silva, localizado na Travessa Moraes Sarmento, n. 1088, bairro Santa Clara, nesta Cidade, confrontando-se a leste (frente) com a Travessa Moraes Sarmento, ao norte com Elaine Rodrigues Maranhão, a oeste com Elza Mary Diniz Couto e ao sul com os requeridos, tudo de conformidade com os preceitos dos arts. 1.238 e ss. do Código Civil.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não ter havido resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca na forma dos artigos 167, I, n. 28 da LRP (Lei 6.015/73), obedecidas as disposições dos artigos dos artigos 176, II, e 226, da LRP, ou seja, os requisitos da matrícula devem constar no mandado judicial.
Após, arquive-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema. -
09/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2021 00:33
Decorrido prazo de ELZA MARY DINIZ COUTO em 20/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:20
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:18
Decorrido prazo de ELANE CRISTIE MACHADO LIMA AGUIAR em 05/08/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2021 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 00:24
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES MARANHAO em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:23
Decorrido prazo de MILAN CARNEIRO AGUIAR em 13/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo n. 0807357-77.2020.8.14.0051 Ação: Usucapião Requerente(s): Lia Maria Silva dos Santos e Raimundo Viana dos Santos Requerido(s): Elane Cristie Machado Lima Aguiar e Milan Carneiro Aguiar Imóvel Usucapiendo: "localizado Travessa Moraes Sarmento, n.º 1.088, na para fins de moradia, medindo 5 metros de frente por 50 metros de fundo, possuindo os seguintes limites: a Leste com a Travessa Moraes Sarmento; ao Sul com Roberto César Santil Braga; ao Norte com José Batista da Silva; e a Oeste com Arnaldo Pereira”.
Finalidades: CITAÇÃO de eventuais interessados, incertos e desconhecidos, de acordo com o art. 256, I CPC, para responderem aos termos da presente ação, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, consoante determina art. 259, I, do C.P.C.
Santarém, 16 de junho de 2021.
EDSON PINTO PEREIRA Analista Judiciário – Mat. 5.681-2 -
16/06/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:47
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 10:42
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
E na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do CPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, não verifico nos autos elementos suficientes para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, e não somente o extrato para declaração, contracheques, extrato da conta bancária, fatura de cartão de crédito, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
Laércio de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
02/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004770-54.2014.8.14.0301
Kathlyn Nazare Oliveira de Albuquerque
Estado do para
Advogado: Joao Paulo Andrade Wanderley
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2021 10:32
Processo nº 0809982-43.2020.8.14.0000
Estado do para
Tractebel Engineering LTDA
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2020 13:11
Processo nº 0800541-93.2020.8.14.0014
Antonio Rodrigues de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Fernanda Alves Campbell Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2020 16:21
Processo nº 0847853-77.2020.8.14.0301
Claudia Simone Ribeiro Brito
Daniel Goncalves da Silva
Advogado: Stephany Marinele Brito Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 17:28
Processo nº 0848688-02.2019.8.14.0301
Silvana Sampaio Lima
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2019 13:58